Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: N&V Catania Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli e outros ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves – OAB/PB 12.985
EMBARGADOS: Mauro Menegotto: Renata Lins Meira Menegotto ADVOGADO: Rafael Vieira de Azevedo – OAB/PB 17.605 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO N&V CATANIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, PAULO VAGNER DE SOUSA BESERRA, VAGNER ALVES BEZERRA, CONSTRUART CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, JOSÉ SOARES DE SOUSA NETO e AMANDA NÓBREGA DA SILVEIRA COSTA opuseram os presentes embargos de declaração (ID nº 41176172 - Pág. 1/8), demonstrando irresignação em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID nº 40917184 - Pág. 1/7), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação dos autores, ora embargados, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito pelo rito comum. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições substanciais no julgado colegiado. Alegam, em síntese, que o acórdão teria partido de uma premissa fática equivocada ao reconhecer cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Argumentam que houve omissão quanto à análise da conduta processual dos apelantes, ora embargados, que em sua peça de impugnação aos embargos monitórios teriam afirmado expressamente que a matéria em discussão era exclusivamente de direito e que a prova documental acostada era suficiente, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Aprofundando a insurgência, os recorrentes asseveram que a decisão embargada operou uma aplicação genérica de teses jurídicas sem observar as particularidades do caso concreto que exigiriam o distinguishing. Sustentam a inaplicabilidade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.955.835/PR, sob o fundamento de que a conversão automática do rito monitório para o comum pressupõe a vontade da parte em produzir provas, o que teria sido objeto de renúncia tácita pelos autores no momento oportuno. Aduzem, ainda, que a faculdade de emenda da petição inicial prevista no art. 700, § 5º, do CPC seria restrita à fase inicial do processo, antes da angularização da relação processual, estando a questão coberta pela preclusão lógica. Por fim, alegam que a decisão colegiada ignora o estágio avançado do procedimento e as manifestações anteriores que ratificaram a validade da via monitória, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para restaurar a sentença de improcedência. Devidamente intimados para se manifestarem sobre a pretensão modificativa, os embargados, RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO e MAURO MENEGOTTO, apresentaram contrarrazões (ID nº 41810281 - Pág. 1/21). Na peça defensiva, os recorridos rechaçam integralmente as alegações de omissão e contradição, asseverando que o acórdão enfrentou de forma exauriente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando-se corretamente na natureza bifásica do procedimento monitório. Sustentam que os embargantes utilizam os aclaratórios como via inadequada para a rediscussão do mérito da causa e para a reforma do entendimento jurídico do Colegiado, o que configuraria intuito meramente protelatório. Pugnam, ao final, pela rejeição total do recurso e pela manutenção da decisão que determinou o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível exclusivamente quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade caracteriza-se como o vício que compromete a clareza e a inteligibilidade do texto, dificultando a compreensão da linha de raciocínio adotada pelo julgador. A contradição configura-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si, seja na fundamentação ou entre esta e a conclusão do julgado. A omissão, por sua vez, ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria se manifestar de ofício ou em razão de requerimento da parte. Por fim, o erro material revela-se como equívoco de escrita, digitação ou cálculo, reconhecível de plano e desprovido de conteúdo decisório meritório. A doutrina pátria não diverge da orientação legal quanto à função precípua deste recurso. Por todos, colhe-se o magistério dos insignes mestres NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Dessa forma, os aclaratórios possuem natureza jurídica eminentemente integrativa ou aclaratória, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à reforma do mérito da decisão por mera discordância da parte vencida. A atribuição de efeitos infringentes ou modificativos é medida de caráter excepcional, admitida tão somente quando a correção de uma omissão, contradição ou obscuridade importar, por via de consequência lógica e necessária, na alteração do resultado final do julgamento. Neste contexto, é imperativo destacar que o órgão julgador não está compelido a rebater individualmente todos os argumentos ou teses jurídicas articulados pelas partes, nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal mencionado no recurso. Conforme preceitua o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a fundamentação é considerada suficiente quando o magistrado enfrenta as questões que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, expondo de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o seu convencimento. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Portanto, malgrado a vasta argumentação tecida pelos embargantes em suas razões recursais, o acolhimento do recurso exige a demonstração cabal de que o acórdão embargado incorreu em uma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não sendo os aclaratórios o instrumento adequado para o simples questionamento da interpretação jurídica ou da valoração probatória realizada pelo Colegiado. No mérito da insurgência, verifica-se que o v. acórdão embargado (ID nº 40917184 - Pág. 1/7) enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à complexidade da causa e à necessidade de dilação probatória. Restou expressamente consignado no decisum que a pretensão monitória envolvia pedidos de alta densidade técnica — tais como a entrega de imóvel, aplicação de multas, juros e o reconhecimento de fraude à execução — que exigiriam instrução pericial e testemunhal. O Colegiado foi enfático ao assentar que tais matérias, justamente por serem complexas, deveriam ter sido endereçadas dentro do rito comum instaurado pela oposição de embargos, e não utilizadas como pretexto para uma sentença de improcedência fundamentada na insuficiência de prova escrita. Assim, a alegada omissão quanto ao reconhecimento da complexidade não se sustenta, pois tal fato foi o próprio alicerce para a declaração de nulidade da sentença terminativa. No que tange à tese de que os autores teriam renunciado à dilação probatória na impugnação aos embargos, o que afastaria o cerceamento de defesa e violaria o princípio da congruência, tal argumento não prospera como vício de integração. A anulação da sentença por esta Câmara fundou-se na ocorrência de error in procedendo, vício de natureza processual que transcende a mera vontade das partes sobre a prova. O Colegiado entendeu que o juízo de origem, ao aceitar a emenda inicial para o rito monitório e, posteriormente, julgar o mérito alegando inadequação da via, adotou comportamento contraditório que feriu a segurança jurídica. Portanto, a determinação de retorno dos autos para instrução no rito adequado visa garantir o devido processo legal, sendo irrelevante que a parte, em um estágio procedimental induzido a erro, tenha pugnado pelo julgamento antecipado. Não há omissão quando o tribunal decide que a nulidade do procedimento precede a análise de manifestações fáticas colhidas sob o rito equivocado. Quanto à aplicação do REsp nº 1.955.835/PR e da regra do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, os embargantes sustentam a necessidade de distinguishing sob a alegação de que o estágio processual estaria avançado e haveria preclusão. Contudo, o acórdão embargado aplicou a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça precisamente para demonstrar que a oposição de embargos possui o efeito jurídico automático de converter o procedimento, independentemente do momento em que a insuficiência documental é detectada. O inconformismo dos recorrentes com a aplicação do dispositivo legal e do precedente revela nítida discordância quanto à interpretação jurídica dada pelo Colegiado, o que não autoriza o manejo de aclaratórios. A via dos embargos de declaração não se presta para que a parte busque a prevalência de sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo órgão colegiado. Em conclusão, a pretensão deduzida nos aclaratórios não aponta qualquer vício real de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim uma tentativa de reforma meritória e rediscussão de matéria já julgada, com o fito de restaurar a sentença de improcedência. Diante da suficiência da fundamentação do aresto e da ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição da insurgência é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para a plena apuração dos fatos. Por fim, cabe ressaltar que a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, consubstanciado em conduta temerária, maliciosa ou manifestamente abusiva, conforme hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, a penalidade processual demanda demonstração inequívoca do elemento subjetivo da parte, não sendo possível presumir a má-fé a partir do simples exercício do direito de recorrer. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou considerados improcedentes, não autoriza automaticamente a aplicação de multa por má-fé, sendo imprescindível a comprovação do caráter manifestamente protelatório do recurso. O exercício regular do direito de defesa e do contraditório, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), afasta a presunção de comportamento abusivo. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de intuito protelatório ou de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, a simples interposição de embargos de declaração não configura litigância de má-fé, sob pena de indevida restrição ao direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0829597-47.2024.8.15.0001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada