Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: TARCÍSIO JOSÉ NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. Ementa: Constitucional e Consumidor. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos. Plano de saúde. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Dano material comprovado. Dano estético afastado. Manutenção. Dano moral demonstrado. Majoração. Desprovimento do apelo e provimento parcial do recurso adesivo. I. Caso em exame 1. Apelação cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo plano de saúde e pela parte autora, ambos questionando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento de R$ 2.254,08 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais, afastando os danos estéticos e o pedido de obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar, em relação à Apelação Principal, (i) a alegada ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito; (iii) a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva para o ato questionado e (iv) a inexistência de danos indenizáveis. Em relação à Apelação Adesiva, a controvérsia reside na necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da HAPVIDA, uma vez que, integrando a cadeia de fornecimento de serviços de saúde (Súmula 608 do STJ), responde solidária e objetivamente por falhas ocorridas em sua rede credenciada e por atos de prepostos dos hospitais que a compõem (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). 4. No mérito, o laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a imperícia técnica do profissional de enfermagem. A aplicação da injeção intramuscular em topografia equivocada, tangenciando a crista ilíaca e atingindo feixes vasculares, resultou em necrose de planos adiposos e formação de concavidade glútea, configurando nítido defeito na prestação do serviço. 5. A tese de responsabilidade subjetiva do médico é inaplicável ao caso, visto que o dano não decorreu de erro de diagnóstico ou prescrição (meio), mas de falha técnica na execução material de procedimento hospitalar básico por auxiliar da instituição, o que atrai a responsabilidade objetiva do nosocômio e da operadora. 6. O dano material resta comprovado pelo desembolso dos valores para a realização de cirurgia de lipoenxertia, necessária para corrigir a deformidade causada pelo erro técnico. Quanto ao dano estético, mantém-se o seu afastamento, visto que a intervenção cirúrgica posterior logrou êxito em eliminar alteração morfológica permanente que causasse repulsa ou deformidade notória. 7. No tocante aos danos morais, a falha técnica que resultou em necrose tecidual, dores crônicas e a necessidade de novo procedimento cirúrgico anos após o fato ultrapassa o mero dissabor. O valor fixado em primeiro grau (R$ 7.000,00) mostra-se insuficiente frente à gravidade da imperícia e ao tempo de sofrimento da vítima (quase nove anos de litígio), impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 9. Desprovimento do apelo do plano de saúde e provimento parcial do recurso adesivo. Teses de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado respondem objetiva e solidariamente pela imperícia de técnico de enfermagem na aplicação de medicação que resulte em dano físico ao paciente, sendo irrelevante a ausência de culpa da operadora na escolha do tratamento médico. 2. A falha técnica na execução de injeção intramuscular que ocasiona necrose tecidual e exige cirurgia plástica reparadora configura dano moral in re ipsa, passível de majoração quando o valor da indenização arbitrado pelo Juízo de origem não reflete a extensão do dano e o tempo de espera pela jurisdição.” ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC; Súmula nº 608 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp n. 1.966.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0847653-84.2020.8.15.2001, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025; STJ - AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024. Relatório HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e VALQUÍRIA DA SILVA SANTOS interpuseram, respectivamente, apelação cível e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0862273-43.2016.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE/RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTROS APELADA/
Ante o exposto, (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (...) para a) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.254,08, como forma de indenização por dano material (...) b) condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais (...). Em suas razões (ID 40253333), a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de ato ilícito, sustentando que a medicação era correta e que a revelia não induz a procedência automática da ação. Defende a ausência de prova de negligência e pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. Por sua vez, a autora interpôs Recurso Adesivo (ID 40253343), requerendo a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o valor fixado é desproporcional ao tempo de litígio e à gravidade da lesão sofrida. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 40253342 e 40253350). É o relatório. Voto Preliminarmente A operadora HAPVIDA, ora apelante, sustenta ser parte ilegítima por se tratar de suposto erro médico. Contudo, sem razão. Tratando-se de unidade pertencente à rede credenciada e havendo falha técnica de preposto (técnico de enfermagem) no exercício das funções hospitalares, a responsabilidade da operadora e do hospital é solidária e objetiva, conforme disposto nos arts. 7º e 14 do CDC, que estabelecem: Art. 7°. Omissis. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. (...) 2. Na origem, as autoras alegaram que o paciente foi internado por infecção urinária, desenvolveu sepse e úlceras de pressão, e, após alta para home care fornecido pela empresa Pleno Saúde, recebeu infusão endovenosa de solução de glicerina destinada ao uso retal, o que teria causado agravamentos clínicos e sofrimento, culminando no óbito. (...) 7. A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das rés. 9. A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ - AREsp n. 1.966.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito Apelação Cível Narram os autos que, em 12/12/2015, a autora buscou atendimento na Clínica Ortopédica e Traumatológica de João Pessoa LTDA (Hospital Geral da Paraíba) em virtude de mal-estar e dores pelo corpo, sendo-lhe prescrita medicação injetável. Relata a exordial que, dias após a aplicação intramuscular na região glútea esquerda, a autora percebeu a formação de uma ferida com manchas vermelhas e uma concavidade no local. Ao buscar acompanhamento especializado, foi informada de que os sintomas decorriam da aplicação incorreta da injeção e da inobservância de procedimentos sanitários adequados, o que resultou em processo inflamatório grave e necrose tecidual. Por essa razão, a paciente precisou realizar cirurgia de lipoenxertia para reparação do dano estrutural, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, buscando o ressarcimentos pelos danos morais, materiais e estéticos. Em suas razões, a HAPVIDA defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, bem como a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva para o ato questionado e, por fim, sustenta a inexistência de danos indenizáveis. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente demanda deve ser analisada à luz da Teoria do Risco do Empreendimento e na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com espeque na Súmula nº 608 do STJ. Vejamos: Súmula nº 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, registre-se que o laudo pericial judicial (ID 40253315) é conclusivo ao afastar as alegações de defesa. O expert confirmou que, embora a prescrição medicamentosa estivesse correta, a execução material do ato foi defeituosa. A perícia constatou que a injeção foi aplicada em topografia equivocada, atingindo feixes vasculares e nervosos próximos à crista ilíaca, o que resultou em "necrose focal de planos adiposos" e na formação de uma concavidade glútea visível. Diferentemente do ato médico (diagnóstico e prescrição), que se submete à responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC), os serviços auxiliares de enfermagem e a hotelaria hospitalar vinculam-se à responsabilidade objetiva do estabelecimento. O princípio da segurança (art. 8º do CDC) impõe que o fornecedor não coloque no mercado serviço que apresente riscos à saúde do consumidor fora da normalidade e previsibilidade. A aplicação de uma injeção que causa necrose e deformidade não é um risco inerente aceitável, mas sim uma falha evidente na prestação do serviço (defeito do serviço). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. RECALL INTERNACIONAL. RISCO DE LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS (BIA-ALCL). PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (...) A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos casos de defeito do produto, bastando a demonstração da insegurança do bem e do nexo causal com o dano experimentado (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). (...) O dano material é reconhecido em virtude dos gastos comprovados e inevitáveis com a cirurgia de explante e procedimentos médicos decorrentes. O dano moral decorre da angústia, insegurança e sofrimento psíquico da consumidora ao descobrir que portava implantes reconhecidamente perigosos, com risco potencial de doença grave, sendo desnecessário o surgimento efetivo da doença para a configuração do dever de indenizar. (...) É devida indenização por danos materiais e morais à consumidora que, em razão do defeito, necessita realizar cirurgia de explante e sofre abalo psíquico diante do risco à sua integridade física. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0847653-84.2020.8.15.2001, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025). Quanto ao dano material, o nexo de causalidade é direto: a autora foi compelida a arcar com os custos de uma cirurgia de lipoenxertia (ID 40253294) para preencher a lacuna tecidual deixada pela imperícia. Portanto, o ressarcimento de R$ 2.254,08 é medida de justiça fundamentada no princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). Nego provimento ao apelo principal. Por tais motivos, impõe-se o desprovimento da Apelação Cível. Mérito do Recurso Adesivo (Autora) Por sua vez, a autora busca a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano estético. Quanto ao dano estético, mantenho o entendimento do juízo a quo, tendo em vista que, sua configuração, exige-se uma modificação morfológica permanente e desagradável à vista. No caso, a própria autora providenciou a reparação cirúrgica que, segundo o laudo pericial, logrou êxito em mitigar a deformidade. Portanto, ausente a permanência de lesão que cause repulsa ou alteração significativa da aparência pós-correção, não há suporte para a cumulação autônoma de danos estéticos. Vejamos: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. (...) 2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo. (...). (STJ - AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por outro lado, quanto à majoração do dano moral, assiste razão à recorrente adesiva. A fixação em R$ 7.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da violação à integridade física, direito da personalidade protegido pelo art. 5º, X, da CF/88. A autora conviveu anos com dores persistentes e o constrangimento de uma deformidade física, precisando se submeter a um processo judicial que perdura desde 2016 para ver o seu direito ressarcido. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função pedagógica da responsabilidade civil exigem que o quantum seja suficiente para desestimular a reiteração da desídia administrativa e técnica das rés. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais condizente com a extensão do dano e com o tempo de espera pela prestação jurisdicional. Por essa razão, impõe-se o provimento parcial ao recurso adesivo. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela HAPVIDA, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive quanto aos juros e correção monetária fixados. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora