Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA ADMINISTRATIVA DA NEGATIVAÇÃO NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos de Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos discutidos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer (baixa da restrição) por perda superveniente do objeto, diante da exclusão voluntária promovida pela ré no curso do feito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão de anotação preexistente datada de 15/01/2020, e reconheceu a sucumbência recíproca, fixando os ônus processuais em 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão administrativa da negativação após a citação configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, ou perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da declaração de inexistência do débito, considerando a existência de inscrição preexistente; (iii) determinar se deve ser modificada a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A baixa administrativa da negativação no curso do processo esvazia o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer, tornando desnecessária a prestação jurisdicional coercitiva. 4.O reconhecimento jurídico do pedido exige admissão expressa e inequívoca da procedência do direito material, o que não se confunde com a simples exclusão técnica do registro, caracterizando fato superveniente apto a ensejar extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando existente inscrição preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de inscrição anterior regularmente lançada, não especificamente impugnada nem infirmada por elementos mínimos de prova quanto à sua ilegitimidade, atraindo a incidência do enunciado sumular. 7.Para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, não basta a alegação de que a anotação pretérita está sendo discutida judicialmente, sendo necessária demonstração concreta de sua plausível ilegitimidade. 8.A declaração de inexistência do débito e a exclusão da restrição satisfazem a tutela jurisdicional adequada, inexistindo dano moral indenizável quando o crédito do autor já se encontrava comprometido por inscrições anteriores. 9.A sucumbência recíproca mostra-se adequada, pois o autor obteve êxito apenas quanto à inexistência do débito, tendo sido rejeitados os pedidos de indenização e de condenação na obrigação de fazer, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A exclusão administrativa de inscrição em cadastro de inadimplentes no curso da ação configura perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ensejando extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.A existência de inscrição preexistente legítima e não infirmada atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular. 3.A mera alegação de discussão judicial acerca de inscrição anterior não afasta a aplicação da Súmula 385/STJ sem prova mínima de sua ilegitimidade. 4.Verificado o decaimento proporcional das partes, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 485, VI, e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 06.03.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0831426-34.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804595-64.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0865628-80.2024.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposto por WAGNER SANTOS DA SILVA contra sentença prolatada pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou os pedidos de forma parcialmente procedente, declarando a inexistência dos débitos discutidos. No entanto, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer (baixa da restrição) por perda superveniente do objeto, ante a exclusão voluntária promovida pela ré no curso do feito. Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplicando o óbice da Súmula 385 do STJ em razão de anotação preexistente datada de 15/01/2020. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus processuais em 50% para cada parte. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando a ocorrência de reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que a anotação pretérita utilizada pelo magistrado é ilegítima e está sendo discutida judicialmente. Pugna pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e pela redistribuição da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 40320398), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Da extinção por perda do objeto O recorrente alega a ocorrência de erro técnico na sentença ao extinguir o pleito de obrigação de fazer sem resolução do mérito. Argumenta que a baixa do gravame pela ré após a citação configuraria reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Contudo, razão não lhe assiste. A baixa administrativa da negativação efetuada no curso da lide, ainda que por ato voluntário do réu, opera o esvaziamento do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No que tange à obrigação de fazer (cancelamento do registro), uma vez que o gravame foi removido, a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária, não havendo mais tutela coercitiva a ser exercida para atingir o fim almejado. Diferentemente do reconhecimento jurídico do pedido, que pressupõe uma admissão expressa e inequívoca da procedência do direito material invocado, a baixa técnica configura fato superveniente que acarreta a carência de ação por perda de objeto. A utilidade do provimento jurisdicional exauriu-se antes da entrega da prestação de mérito pela via judicial. Logo, correta a aplicação do art. 485, VI, do CPC, devendo a sentença ser mantida neste tópico. Dos danos morais No mérito recursal, o ponto nodal reside na configuração ou não de dano moral ante a declaração de inexistência do débito e a incidência do enunciado da Súmula 385 do STJ. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Trata-se de entendimento consolidado pela Corte Superior, fruto de reiterados julgamentos que identificaram a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre a matéria. A ratio essendi do enunciado sumular reside na constatação de que a pessoa que já possui seu nome inscrito legitimamente nos cadastros de inadimplentes não sofre abalo adicional em sua honra, reputação ou crédito em razão de nova inscrição, ainda que esta seja irregular. O dano à imagem e ao conceito creditício já se encontra consumado pelas restrições preexistentes, de modo que a inscrição posterior, embora irregular e sujeita a cancelamento, não agrega novo prejuízo moral ao já experimentado. A análise dos documentos acostados aos autos, particularmente o extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito apresentado Id.40320380, demonstra de forma inequívoca a existência de outras restrições creditícias anteriores à inscrição ora discutida, incluídas em setembro e outubro de 2020. Como se vê no extrato em comento, existe outra negativação, incluída no dia 15/06/2019 pela Riachuelo. O autor não impugnou especificamente a legitimidade dessa outra inscrição preexistente, não tendo apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre aquela anotação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Súmula 385 de forma rigorosa, não acolhendo argumentos no sentido de que o dano moral decorreria de circunstâncias outras que não a própria inscrição indevida. O fundamento do entendimento sumular é justamente o de que a pessoa que já se encontra com seu crédito abalado por restrições anteriores não experimenta novo dano moral pela simples adição de mais uma inscrição, pois sua situação perante o mercado de crédito já se encontrava comprometida. No mesmo sentido, o TJPB: Ementa. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Fraude na Contratação. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. Preexistência de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Aplicação da Súmula 385/STJ. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de contrato de cartão de crédito – ante a fraude comprovada por perícia grafotécnica – e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando já existe outra anotação prévia. III. Razões de decidir 3. Mantida a declaração de inexistência do débito, ante a comprovação de fraude na contratação (Súmula 479/STJ). Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 385/STJ, que afasta o dever de indenizar quando preexiste inscrição legítima em cadastro restritivo. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida em parte para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "A existência de inscrição legítima prévia em cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385/STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 385 e 479. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(0831426-34.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2025 - grifo nosso) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é devida a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, à luz da existência de anotações preexistentes legítimas em nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano moral em razão de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes quando há anotação preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. A existência de inscrições anteriores nos cadastros restritivos de crédito, notadamente aquelas relativas à Energisa e à Crefisa, não impugnadas judicialmente e com ausência de verossimilhança nas alegações de ilegitimidade, atrai a aplicação da súmula supracitada. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, exige-se não apenas o ajuizamento de ação questionando as inscrições preexistentes, mas também a demonstração de sua ilegitimidade com elementos mínimos de prova e plausibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A alegação genérica da parte apelante quanto à irregularidade das restrições anteriores não se mostra suficiente para configurar dano moral, sobretudo diante da ausência de demonstração de agravamento da situação creditícia ou de constrangimento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja reparação por danos morais quando comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas não impugnadas, conforme previsto na Súmula 385 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 385/STJ, é imprescindível a comprovação da ilegitimidade das inscrições anteriores e a verossimilhança das alegações do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, rel. Min. Raul Araújo, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 06.03.2020; TJPB, Apelação Cível 0806083-16.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0109532-97.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022.(0804595-64.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025 - grifo nosso) O argumento de que o dano moral derivaria do constrangimento de ser cobrado por dívida inexistente e da necessidade de ajuizar ação judicial para demonstrar a fraude não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular. A existência de múltiplas inscrições em nome do autor evidencia que este já se encontrava habituado a lidar com cobranças e restrições creditícias, circunstância que, embora lamentável, afasta a caracterização de abalo moral indenizável decorrente especificamente da inscrição ora discutida. É importante ressaltar que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ressalva expressamente o direito ao cancelamento da inscrição irregular, de modo que o autor obteve a tutela jurisdicional adequada ao reconhecimento de seu direito, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A circunstância de não fazer jus à indenização por danos morais em razão das restrições preexistentes não significa que seu direito tenha sido menosprezado ou que tenha ficado desprotegido, mas apenas que, neste caso específico, a inscrição irregular não gerou o dano moral cuja reparação pretende. A sentença recorrida analisou adequadamente a prova documental constante dos autos, verificou a existência de outras restrições anteriores e legítimas em nome do autor e aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Dos Ônus da Sucumbência Quanto à verba sucumbencial, a sentença declarou a inexistência do débito (procedência parcial), mas rejeitou a indenização e extinguiu a obrigação de fazer (improcedência e perda de objeto). Diante do decaimento proporcional de ambas as partes em relação aos seus pedidos, resta plenamente justificada a condenação recíproca no patamar de 50% para cada litigante, em estrita observância ao art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. Custas e honorários advocatícios mantidos na forma da sentença de primeiro grau, observada a gratuidade da justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator