Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S. A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- OAB/PB 17.314 - A
APELADO: Pedro Inácio de Araújo ADVOGADOS: Rhaniel Bezerra Wanderley e Lima - OAB/PB 20.538 - A e Jéssica Allana Fernandes de Sousa - OAB/PB 29.941 – A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por aposentado, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, confirmar astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência e autorizar a compensação de valores depositados judicialmente. O banco sustenta a regularidade das contratações, a ocorrência de fraude por terceiro, afasta a repetição em dobro e o dano moral, e pleiteia, subsidiariamente, a redução da indenização e o abatimento de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de empréstimo consignado e cartão RMC diante de laudo pericial que atesta falsidade das assinaturas; (ii) estabelecer se a alegação de fraude por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado, bem como a manutenção das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. O laudo pericial grafotécnico conclui pela falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, evidenciando a ausência de consentimento e tornando inexistente o negócio jurídico por falta de elemento essencial. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. No caso concreto, a persistência dos descontos mesmo após concessão de tutela de urgência e depósito judicial dos valores, com descumprimento reiterado de ordens judiciais, evidencia conduta recalcitrante e afasta a hipótese de engano justificável. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e comprometer a dignidade do consumidor. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, não comportando redução. 10. A manutenção das astreintes mostra-se adequada diante do descumprimento contumaz da ordem judicial de cessação dos descontos, e a compensação dos valores depositados judicialmente impede enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica torna inexistente o contrato por ausência de consentimento válido. 2. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa. 5. O descumprimento reiterado de tutela de urgência justifica a manutenção das astreintes fixadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, AC 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24.01.2020; TJPB, AC 0802344-35.2025.8.15.0061, j. 19.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801152-26.2023.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Pedro Inácio de Araújo, julgou procedentes os pedidos. O autor, aposentado, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação negou. Determinada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. A sentença declarou a nulidade dos contratos, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, confirmou multa por descumprimento de tutela de urgência e determinou compensação do valor depositado judicialmente pelo autor. Em suas razões recursais (Id. 40242897), o banco apelante sustenta a regularidade das contratações, afirma ter sido vítima de fraude, impugna a repetição em dobro e o dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o abatimento de valores creditados. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 40242903), pugnando pela manutenção integral do julgado e majoração dos honorários. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Falha na Prestação do Serviço e da Fraude Contratual A controvérsia cinge-se à validade de negócios jurídicos celebrados entre as partes. Incide, na espécie, a Súmula 297 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Art. 14, CDC), fundada no risco do empreendimento. O Laudo Pericial (Id. 40242890) é robusto e conclusivo: as assinaturas nos contratos são falsas. A ausência de consentimento do autor torna o negócio jurídico inexistente por falta de elemento essencial (vontade). A alegação de que o banco foi "vítima de fraude" configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ), não eximindo o fornecedor do dever de reparar os danos causados por sua falha de segurança. Da Repetição do Indébito em Dobro O apelante questiona a condenação à restituição em dobro. Todavia, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) consolidou que a repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a má-fé é qualificada. Mesmo após a concessão da tutela de urgência e o depósito integral dos valores pelo autor para devolução, os réus persistiram com os descontos por meses, descumprindo quatro ordens judiciais consecutivas. Tal conduta recalcitrante afasta qualquer tese de "engano justificável". Do Dano Moral O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento. O autor viu-se compelido a depositar economias para cumprir liminar enquanto os descontos persistiam. O dano moral é in re ipsa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020). Em caso análogo, assim já decidi: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré, que negou a responsabilidade pelos descontos e não apresentou solução administrativa satisfatória à autora, a qual buscou extrajudicialmente o ressarcimento antes do ajuizamento da ação. O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela falha na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao permitir descontos em conta corrente sem autorização da titular, mediante assinatura falsificada, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança fundada em fraude manifesta. A fraude praticada em desfavor de pessoa idosa, com descontos mensais consideráveis ao longo de anos, compromete a dignidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade é extracontratual. Com a inclusão da indenização por danos morais, o valor da condenação aumentou, não sendo cabível falar em honorários irrisórios. Ademais, o provimento do apelo conduz à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (... )” (TJPB - AC 0802344-35.2025.8.15.0061, J. 19/08/2025) Quanto ao valor fixado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este revela-se até mesmo modesto diante da gravidade da desídia bancária, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Das Astreintes e da Compensação A confirmação das astreintes em R$ 40.000,00 é medida impositiva ante o descumprimento contumaz da ordem de cessação dos descontos. A sentença já previu a compensação do montante depositado judicialmente pelo autor (Id. 77056917), garantindo o retorno ao status quo ante sem enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Conforme certidão ID 40898770. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator