Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA DE MOURA MAIA.
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0800748-73.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 124094825, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Dívida Indevida e Danos Morais. A referida sentença condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro de valores pagos indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A parte autora, LETICIA DE MOURA MAIA, opôs Embargos de Declaração (ID 124289843), alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a quitação da dívida e a indevida continuidade das cobranças, não determinou expressamente que a ré procedesse ao zeramento da fatura de seu cartão de crédito. Argumenta que tal omissão impede a plena efetividade da decisão, uma vez que cobranças de juros sobre juros continuam a ser lançadas, impossibilitando o uso ou o cancelamento do cartão. Por sua vez, a parte ré, NU FINANCEIRA S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID 124775182), apontando a ocorrência de erro material na sentença. Afirma que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais foi fixado equivocadamente na data da citação. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial que cita, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, ou seja, da data de publicação da sentença. A parte autora apresentou impugnação aos embargos da ré (ID 125122470), rebatendo a tese de erro material e sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, a fixação dos juros de mora a partir da citação está correta, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação da embargante em multa por recurso manifestamente protelatório. Adicionalmente, pendem de análise pedidos de habilitação de novos patronos formulados por ambas as partes (IDs 125758954 e 126333915). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Recursos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço de ambos os recursos, por serem tempestivos, e passo à análise de seus méritos. 2.2. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A embargante LETICIA DE MOURA MAIA aponta uma omissão na sentença, consistente na ausência de uma determinação expressa para que a instituição financeira zere o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença de mérito (ID 124094825) reconheceu a quitação da dívida principal em 11 de agosto de 2023, declarou a ilegalidade das cobranças posteriores e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. A consequência lógica e necessária de tal reconhecimento é a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer valor remanescente em fatura que seja oriundo do parcelamento considerado indevido, incluindo juros e encargos dele decorrentes. A ausência de um comando explícito nesse sentido pode, de fato, criar um obstáculo prático à plena eficácia do provimento jurisdicional, permitindo a continuidade de cobranças acessórias sobre um débito principal já declarado inexistente. A omissão, nesse contexto, não se refere a um ponto que o juízo deixou de analisar, mas sim a um complemento necessário ao dispositivo para garantir seu resultado prático. Portanto, os embargos de declaração da parte autora devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando a sentença com um comando claro e expresso. 2.3. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A instituição financeira embargante alega a existência de erro material no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), e não da citação. A tese da embargante, contudo, não merece prosperar. A controvérsia dos autos origina-se de uma relação de consumo, materializada em um contrato de cartão de crédito. Trata-se, inequivocamente, de responsabilidade civil contratual. Para tais casos, o Código Civil estabelece regra expressa em seu artigo 405, que dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual para a fixação do termo inicial dos juros de mora. Enquanto na responsabilidade extracontratual aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso"), na responsabilidade contratual, a mora é constituída, em regra, pela citação, momento em que o devedor é formalmente interpelado a cumprir a obrigação em juízo. A sentença embargada aplicou corretamente a legislação e o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria ao fixar a data da citação como marco inicial para os juros de mora sobre os danos morais, não havendo que se falar em erro material. O que se percebe é o mero inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Considerando que o recurso da parte ré se baseia em tese jurídica patentemente contrária à legislação aplicável ao caso (responsabilidade contratual) e à jurisprudência pacificada, buscando unicamente a reforma de um ponto corretamente decidido, resta caracterizado seu intuito manifestamente protelatório. Tal conduta atrai a incidência da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Das Demais Questões Processuais Existem petições requerendo a habilitação de novos advogados. O pedido formulado pela ré no ID 125758954 para habilitação da advogada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23.683-S, para recebimento de intimações, bem como o pedido da autora no ID 126333915 para habilitação da advogada RAYANNE GOMES COLAÇO DE SOUSA, OAB/PB 28.486, devem ser deferidos para garantir a regularidade das comunicações processuais. Tomo ciência, ainda, da comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (exclusão do nome da autora dos cadastros de crédito) informada pela ré no ID 125758954. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 124289843) para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 124094825, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte adição ao item 3: "3. Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida objeto da presente lide. Determino, ainda, que a ré proceda ao cancelamento definitivo de todos os débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora que sejam oriundos do parcelamento automático declarado indevido, incluindo juros, encargos e outras cobranças acessórias, de modo a zerar o saldo devedor a ele relacionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada." REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 124775182), por não vislumbrar o vício alegado. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO os pedidos de habilitação dos advogados formulados nos IDs 125758954 e 126333915. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, a fim de que as futuras intimações sejam dirigidas aos patronos indicados. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito