Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL 3ª CÂMARA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL 3ª CÂMARA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I- Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. II- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I- Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. II- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 08:30
Sem efeito suspensivo
26/03/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:54
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de mérito (ID 129029568) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINALDO DOS SANTOS. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não teria apreciado o pedido de compensação dos créditos decorrentes do contrato, formulado na contestação. Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, para acolher o pedido de compensação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 136600285), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada e que o recurso visa à rediscussão do mérito. É o o que importa relatar. Decido I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de compensação de valores. Contudo, não assiste razão ao embargante. A questão relativa à existência de um suposto saldo devedor, que fundamentaria o pleito de compensação, foi devidamente enfrentada e afastada pela sentença. O julgado fundamentou-se na existência de coisa julgada material, proveniente do processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071, que declarou a nulidade do contrato que originou o pretenso débito. A sentença embargada foi clara ao dispor que "a manutenção da restrição sobre a margem consignável do autor, sob a justificativa de um saldo devedor oriundo de um contrato judicialmente declarado nulo, constitui flagrante descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, um ato ilícito" (ID 129029568). Dessa forma, ao reconhecer que a dívida alegada pelo banco era inexigível por força da nulidade do contrato, a sentença, de forma lógica e implícita, rejeitou qualquer possibilidade de compensação. Se o contrato é nulo e o débito dele decorrente é inexistente, não há o que se compensar, tornando a análise explícita de tal pedido um excesso desnecessário. A decisão judicial deve se ater aos limites da lide, e a apreciação do fundamento principal — a coisa julgada que tornou o débito inexigível — esgota a análise de seus consectários lógicos, como a impossibilidade de compensação. O que se percebe, em verdade, é a nítida tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de fundo ou a corrigir eventual error in judicando. O inconformismo com a conclusão adotada na sentença deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique o acolhimento dos presentes embargos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 129029568 por seus próprios fundamentos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de ID 129029568. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de mérito (ID 129029568) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINALDO DOS SANTOS. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não teria apreciado o pedido de compensação dos créditos decorrentes do contrato, formulado na contestação. Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, para acolher o pedido de compensação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 136600285), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada e que o recurso visa à rediscussão do mérito. É o o que importa relatar. Decido I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de compensação de valores. Contudo, não assiste razão ao embargante. A questão relativa à existência de um suposto saldo devedor, que fundamentaria o pleito de compensação, foi devidamente enfrentada e afastada pela sentença. O julgado fundamentou-se na existência de coisa julgada material, proveniente do processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071, que declarou a nulidade do contrato que originou o pretenso débito. A sentença embargada foi clara ao dispor que "a manutenção da restrição sobre a margem consignável do autor, sob a justificativa de um saldo devedor oriundo de um contrato judicialmente declarado nulo, constitui flagrante descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, um ato ilícito" (ID 129029568). Dessa forma, ao reconhecer que a dívida alegada pelo banco era inexigível por força da nulidade do contrato, a sentença, de forma lógica e implícita, rejeitou qualquer possibilidade de compensação. Se o contrato é nulo e o débito dele decorrente é inexistente, não há o que se compensar, tornando a análise explícita de tal pedido um excesso desnecessário. A decisão judicial deve se ater aos limites da lide, e a apreciação do fundamento principal — a coisa julgada que tornou o débito inexigível — esgota a análise de seus consectários lógicos, como a impossibilidade de compensação. O que se percebe, em verdade, é a nítida tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de fundo ou a corrigir eventual error in judicando. O inconformismo com a conclusão adotada na sentença deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique o acolhimento dos presentes embargos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 129029568 por seus próprios fundamentos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de ID 129029568. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:21
Publicação
24/01/2026, 01:06
Publicação
24/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. MARINALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narrou o Autor que foi parte em processo anterior (nº 0800137-38.2020.8.15.0071), que tramitou perante este Juízo, cujo resultado lhe foi favorável. Naquele feito, por meio de Acórdão transitado em julgado em 30/09/2022 (ID 116488039), foi declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado com o Réu, determinada a abstenção de descontos futuros em folha de pagamento, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Alegou que, apesar do integral cumprimento da obrigação de devolver os valores e cessar os descontos em folha, o Banco BMG S.A. não promoveu a liberação da margem consignável referente ao contrato declarado nulo. Tal conduta, segundo o Autor, bloqueia injustificadamente a possibilidade de novas operações de crédito, gerando restrição ao seu crédito, impedindo-o de acessar novos empréstimos, ocasionando a negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito e causando-lhe constrangimentos pessoais e prejuízos financeiros. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugnou pela condenação do Réu à obrigação de fazer consistente na liberação definitiva da margem consignável e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade, o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi parcialmente deferido (ID 116515445), autorizando o recolhimento das custas em duas parcelas, o que foi devidamente comprovado pelo Autor (ID 122607376). A prioridade na tramitação foi anotada. Em decisão interlocutória (ID 123112705), o pedido de tutela de urgência foi indeferido em análise perfunctória, sob o fundamento de que a documentação acostada não se mostrava suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito quanto à imediata liberação da margem consignável sem a devida instrução probatória, e que o perigo de dano não se revelava com a urgência e iminência necessárias. Contudo, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 125743662), arguindo, preliminarmente: Inépcia da Inicial, por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; inépcia da Inicial, por ausência de tratativa prévia na via administrativa e carência de ação; continência, com o processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071; como prejudicial de mérito, a Prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) e a necessidade de quitação do saldo devedor (que alegou ser de R$ 5.837,54) para a liberação da margem consignável, conforme Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES. Sustentou a ausência de violação ao dever de informação e a inexistência de abusividade contratual. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento e que não há prova de sofrimento. Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência de todos os pedidos autorais. O Autor apresentou réplica (ID 126582793), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de impugnação específica do Réu quanto ao mérito central da demanda e a afronta à coisa julgada. Instadas a especificar provas (ID 126616803), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas já produzidas são suficientes (ID 127200526). O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (ID 127376746). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo Réu. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Da Inépcia da Inicial (Ausência de Delimitação da Controvérsia e Especificação dos Pedidos) O Réu alegou que a petição inicial seria inepta por não delimitar a controvérsia e não especificar os pedidos. Contudo, a peça vestibular do Autor é clara e objetiva. Descreve pormenorizadamente os fatos que embasam a pretensão (manutenção indevida da margem consignável após decisão judicial transitada em julgado), os fundamentos jurídicos (violação à coisa julgada, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil) e os pedidos específicos (obrigação de fazer para liberação da margem, indenização por danos morais em valor determinado e tutela de urgência). Assim, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo ao Réu exercer plenamente seu direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Inépcia da Inicial (Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa / Carência de Ação) O Réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de esgotamento da via administrativa, o que configuraria carência de ação. Tal argumento não encontra respaldo na ordem jurídica brasileira. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. Da Continência O Réu suscitou a preliminar de continência, alegando que a presente ação estaria contida no processo anterior (nº 0800137-38.2020.8.15.0071). Contudo, o art. 56 do Código de Processo Civil estabelece que a continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas e haja uma conexão com o processo anterior, a causa de pedir e o pedido são distintos. O processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071 teve como objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e as consequências diretas dessa nulidade. A presente demanda, por sua vez, tem como causa de pedir o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade do contrato e a manutenção indevida da margem consignável após essa decisão, configurando um novo ato ilícito e uma nova lesão ao direito do Autor. O pedido, portanto, não é o mesmo, mas sim a efetivação da coisa julgada e a reparação pelos danos decorrentes de sua inobservância. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de continência. Da Prescrição O Réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, seja trienal ou quinquenal. No entanto, a pretensão do Autor decorre de um ato ilícito de natureza continuada. A manutenção indevida da margem consignável, em desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado, configura uma lesão que se renova a cada dia em que a situação perdura. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em casos de ilícito continuado, o prazo prescricional não se inicia enquanto a lesão persistir. Assim, enquanto o Banco Réu mantiver a margem consignável do Autor indevidamente bloqueada, a lesão se perpetua, e a pretensão de reparação não se submete à prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor se enquadra como consumidor e o Réu como fornecedor de serviços bancários. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória (ID 123112705), é medida que se impõe, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Da Coisa Julgada e Nulidade do Contrato Anterior O ponto central da presente demanda reside no fato de que o contrato de cartão de crédito consignado que originou a margem consignável em discussão já foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071. O Acórdão (ID 116488039) é cristalino ao reconhecer que a intenção do Autor era a contratação de um empréstimo consignado puro, e não um cartão de crédito, configurando erro substancial. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão judicial, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. A declaração de nulidade do contrato, com a determinação de cessação dos descontos e restituição dos valores, é um comando judicial que deve ser integralmente observado. Da Obrigação de Fazer – Liberação da Margem Consignável O Réu, em sua contestação, admitiu a manutenção da margem consignável bloqueada, justificando-a pela existência de um "saldo devedor" de R$ 5.837,54. Contudo, essa justificativa é insubsistente e contraditória diante da coisa julgada. Se o contrato foi declarado nulo, todos os seus efeitos são desconstituídos ex tunc, ou seja, desde a sua origem. A decisão anterior determinou a devolução em dobro dos valores descontados, o que implica que qualquer saldo remanescente decorrente do contrato nulo deveria ter sido compensado ou não deveria mais ser exigível. A manutenção da margem consignável bloqueada, sob a alegação de um saldo devedor oriundo de um contrato judicialmente declarado nulo, configura um flagrante descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e um ato ilícito. Tal conduta viola os artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do abuso de direito, respectivamente. Além disso, a conduta do Banco Réu afronta os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, que asseguram a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em determinar a liberação da margem consignável quando o contrato que a originou é declarado nulo. A manutenção da restrição, neste cenário, é indevida e ilegal. Portanto, o pedido de obrigação de fazer, consistente na liberação da margem consignável do Autor, é plenamente procedente. Dos Danos Morais A manutenção indevida da margem consignável, após a declaração judicial de nulidade do contrato e a determinação de cessação dos descontos, configura um dano que transcende o mero aborrecimento. A conduta do Réu impede o Autor de acessar novas operações de crédito, restringe sua capacidade financeira e, conforme alegado, pode ter levado à negativação de seu nome e a constrangimentos. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à personalidade (art. 5º, X, CF) são violados quando o consumidor é submetido a uma situação de restrição de crédito injustificada, especialmente quando essa restrição decorre do descumprimento de uma ordem judicial. A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva do Réu geram o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O fato de o processo anterior já ter reconhecido danos morais (R$ 5.000,00) pela nulidade do contrato reforça a gravidade da situação. A persistência do bloqueio, mesmo após a decisão definitiva, agrava o sofrimento do Autor e demonstra desrespeito à autoridade judicial. Quanto ao quantum indenizatório, o Autor pleiteia R$ 12.000,00 (doze mil reais). Porém, considerando a natureza do dano (restrição de crédito, constrangimento), a sua continuidade no tempo, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica do Réu (instituição financeira de grande porte) e o valor já arbitrado em processo anterior, entendo que o valor razoável e proporcional à lesão sofrida, é no importe de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. na obrigação de fazer consistente na IMEDIATA LIBERAÇÃO da margem consignável do Autor MARINALDO DOS SANTOS, vinculada ao contrato declarado nulo no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071, sob pena de fixação de multa diária em caso de persistência do descumprimento. 2) CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) CONDENAR o Réu a restituir ao autor, devidamente atualizado, o valor das custas processuais pagas, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer somado ao valor dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. MARINALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narrou o Autor que foi parte em processo anterior (nº 0800137-38.2020.8.15.0071), que tramitou perante este Juízo, cujo resultado lhe foi favorável. Naquele feito, por meio de Acórdão transitado em julgado em 30/09/2022 (ID 116488039), foi declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado com o Réu, determinada a abstenção de descontos futuros em folha de pagamento, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Alegou que, apesar do integral cumprimento da obrigação de devolver os valores e cessar os descontos em folha, o Banco BMG S.A. não promoveu a liberação da margem consignável referente ao contrato declarado nulo. Tal conduta, segundo o Autor, bloqueia injustificadamente a possibilidade de novas operações de crédito, gerando restrição ao seu crédito, impedindo-o de acessar novos empréstimos, ocasionando a negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito e causando-lhe constrangimentos pessoais e prejuízos financeiros. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugnou pela condenação do Réu à obrigação de fazer consistente na liberação definitiva da margem consignável e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade, o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi parcialmente deferido (ID 116515445), autorizando o recolhimento das custas em duas parcelas, o que foi devidamente comprovado pelo Autor (ID 122607376). A prioridade na tramitação foi anotada. Em decisão interlocutória (ID 123112705), o pedido de tutela de urgência foi indeferido em análise perfunctória, sob o fundamento de que a documentação acostada não se mostrava suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito quanto à imediata liberação da margem consignável sem a devida instrução probatória, e que o perigo de dano não se revelava com a urgência e iminência necessárias. Contudo, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 125743662), arguindo, preliminarmente: Inépcia da Inicial, por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; inépcia da Inicial, por ausência de tratativa prévia na via administrativa e carência de ação; continência, com o processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071; como prejudicial de mérito, a Prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) e a necessidade de quitação do saldo devedor (que alegou ser de R$ 5.837,54) para a liberação da margem consignável, conforme Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES. Sustentou a ausência de violação ao dever de informação e a inexistência de abusividade contratual. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento e que não há prova de sofrimento. Por fim, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência de todos os pedidos autorais. O Autor apresentou réplica (ID 126582793), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de impugnação específica do Réu quanto ao mérito central da demanda e a afronta à coisa julgada. Instadas a especificar provas (ID 126616803), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas já produzidas são suficientes (ID 127200526). O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (ID 127376746). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo Réu. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Da Inépcia da Inicial (Ausência de Delimitação da Controvérsia e Especificação dos Pedidos) O Réu alegou que a petição inicial seria inepta por não delimitar a controvérsia e não especificar os pedidos. Contudo, a peça vestibular do Autor é clara e objetiva. Descreve pormenorizadamente os fatos que embasam a pretensão (manutenção indevida da margem consignável após decisão judicial transitada em julgado), os fundamentos jurídicos (violação à coisa julgada, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil) e os pedidos específicos (obrigação de fazer para liberação da margem, indenização por danos morais em valor determinado e tutela de urgência). Assim, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo ao Réu exercer plenamente seu direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Inépcia da Inicial (Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa / Carência de Ação) O Réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de esgotamento da via administrativa, o que configuraria carência de ação. Tal argumento não encontra respaldo na ordem jurídica brasileira. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. Da Continência O Réu suscitou a preliminar de continência, alegando que a presente ação estaria contida no processo anterior (nº 0800137-38.2020.8.15.0071). Contudo, o art. 56 do Código de Processo Civil estabelece que a continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas e haja uma conexão com o processo anterior, a causa de pedir e o pedido são distintos. O processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071 teve como objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e as consequências diretas dessa nulidade. A presente demanda, por sua vez, tem como causa de pedir o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade do contrato e a manutenção indevida da margem consignável após essa decisão, configurando um novo ato ilícito e uma nova lesão ao direito do Autor. O pedido, portanto, não é o mesmo, mas sim a efetivação da coisa julgada e a reparação pelos danos decorrentes de sua inobservância. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de continência. Da Prescrição O Réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, seja trienal ou quinquenal. No entanto, a pretensão do Autor decorre de um ato ilícito de natureza continuada. A manutenção indevida da margem consignável, em desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado, configura uma lesão que se renova a cada dia em que a situação perdura. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em casos de ilícito continuado, o prazo prescricional não se inicia enquanto a lesão persistir. Assim, enquanto o Banco Réu mantiver a margem consignável do Autor indevidamente bloqueada, a lesão se perpetua, e a pretensão de reparação não se submete à prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o Autor se enquadra como consumidor e o Réu como fornecedor de serviços bancários. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória (ID 123112705), é medida que se impõe, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Da Coisa Julgada e Nulidade do Contrato Anterior O ponto central da presente demanda reside no fato de que o contrato de cartão de crédito consignado que originou a margem consignável em discussão já foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071. O Acórdão (ID 116488039) é cristalino ao reconhecer que a intenção do Autor era a contratação de um empréstimo consignado puro, e não um cartão de crédito, configurando erro substancial. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão judicial, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário. A declaração de nulidade do contrato, com a determinação de cessação dos descontos e restituição dos valores, é um comando judicial que deve ser integralmente observado. Da Obrigação de Fazer – Liberação da Margem Consignável O Réu, em sua contestação, admitiu a manutenção da margem consignável bloqueada, justificando-a pela existência de um "saldo devedor" de R$ 5.837,54. Contudo, essa justificativa é insubsistente e contraditória diante da coisa julgada. Se o contrato foi declarado nulo, todos os seus efeitos são desconstituídos ex tunc, ou seja, desde a sua origem. A decisão anterior determinou a devolução em dobro dos valores descontados, o que implica que qualquer saldo remanescente decorrente do contrato nulo deveria ter sido compensado ou não deveria mais ser exigível. A manutenção da margem consignável bloqueada, sob a alegação de um saldo devedor oriundo de um contrato judicialmente declarado nulo, configura um flagrante descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e um ato ilícito. Tal conduta viola os artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do abuso de direito, respectivamente. Além disso, a conduta do Banco Réu afronta os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, que asseguram a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em determinar a liberação da margem consignável quando o contrato que a originou é declarado nulo. A manutenção da restrição, neste cenário, é indevida e ilegal. Portanto, o pedido de obrigação de fazer, consistente na liberação da margem consignável do Autor, é plenamente procedente. Dos Danos Morais A manutenção indevida da margem consignável, após a declaração judicial de nulidade do contrato e a determinação de cessação dos descontos, configura um dano que transcende o mero aborrecimento. A conduta do Réu impede o Autor de acessar novas operações de crédito, restringe sua capacidade financeira e, conforme alegado, pode ter levado à negativação de seu nome e a constrangimentos. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à personalidade (art. 5º, X, CF) são violados quando o consumidor é submetido a uma situação de restrição de crédito injustificada, especialmente quando essa restrição decorre do descumprimento de uma ordem judicial. A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva do Réu geram o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. O fato de o processo anterior já ter reconhecido danos morais (R$ 5.000,00) pela nulidade do contrato reforça a gravidade da situação. A persistência do bloqueio, mesmo após a decisão definitiva, agrava o sofrimento do Autor e demonstra desrespeito à autoridade judicial. Quanto ao quantum indenizatório, o Autor pleiteia R$ 12.000,00 (doze mil reais). Porém, considerando a natureza do dano (restrição de crédito, constrangimento), a sua continuidade no tempo, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica do Réu (instituição financeira de grande porte) e o valor já arbitrado em processo anterior, entendo que o valor razoável e proporcional à lesão sofrida, é no importe de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. na obrigação de fazer consistente na IMEDIATA LIBERAÇÃO da margem consignável do Autor MARINALDO DOS SANTOS, vinculada ao contrato declarado nulo no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071, sob pena de fixação de multa diária em caso de persistência do descumprimento. 2) CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) CONDENAR o Réu a restituir ao autor, devidamente atualizado, o valor das custas processuais pagas, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer somado ao valor dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:36
Procedência
17/12/2025, 19:39
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:53
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:49
Publicação
13/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:48
Publicação
13/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e não fundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e não fundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:47
Outras Decisões
11/11/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:40
Publicação
25/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Primeira parcela recebida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARINALDO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., no qual o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata da margem consignável, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor alegue a existência de decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade do contrato, a documentação acostada aos autos, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado quanto à imediata liberação da margem consignável sem a devida instrução probatória. Ademais, o perigo de dano, embora presente nas alegações do autor, não se revela com a urgência e iminência necessárias para justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária, podendo ser mitigado por outras vias ou aguardar a regular instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e a devida instrução probatória. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Considerando tratar-se de relação de consumo, em que o Requerido detém as informações, documentos e registros necessários para elucidação da controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual o banco promovido deverá juntar aos autos o(s) contrato(s) eventualmente firmado(s) com o Autor, além de demais elementos aptos a demonstrar a regularidade de sua conduta. Apresentada contestação e alegando o Réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intime-se a parte autora da presente decisão. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:48
Sem descrição
22/09/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:39
Publicação
12/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-19.2025.8.15.0071
Vistos, etc. A guia de custas foi devidamente retificada. Intime-se a parte autora para ciência e para que proceda ao pagamento das custas iniciais, na forma parcelada autorizada, nos termos da decisão anterior. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito Substituta