Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE ANDRADE FELINTO
EXECUTADA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801190-75.2023.8.15.0321
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA DE ANDRADE FELINTO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A pretensão executiva visa à satisfação do crédito reconhecido em sede recursal, que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O valor do débito foi atualizado para R$ 4.854,81, considerando a incidência de correção monetária, juros de mora e as penalidades pelo não pagamento voluntário, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da devedora, este juízo determinou a realização de penhora online. Conforme o detalhamento do resultado SISBAJUD juntado aos autos, a ordem de bloqueio de valores foi cumprida integralmente, com a constrição do montante total de R$ 4.854,81. Em sua última manifestação, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a efetivação da transferência do numerário para sua conta bancária pessoal. É o relato. Passo a decidir. O processo executivo atingiu sua finalidade satisfativa. Conforme o detalhamento do resultado SISBAJUD de ID 157756641, houve o bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor total atualizado da condenação, incluindo as penalidades legais. A satisfação integral da obrigação é a causa precípua de extinção do cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o montante constrito é suficiente para quitar o débito e diante da ausência de impugnação válida que obste a liberação, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, considerando que a transferência dos valores para conta bancária da exequente foi expressamente requerida no ID 158731014, a providência deve ser efetivada para o encerramento definitivo da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 4.854,81 (ID 157756641) para a conta bancária indicada pela exequente no ID 158731014 (Banco Bradesco, Agência 5785, Conta Corrente 5515-8), servindo a presente sentença como autorização para as providências cartorárias e bancárias necessárias. Custas e honorários advocatícios já incluídos no montante atualizado do débito e satisfeitos pelo bloqueio. Transitada em julgado esta decisão e verificada a efetiva transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito