Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA - CPF: 045.907.744-96 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA - CPF: 045.907.744-96 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
23/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
21/03/2026, 06:19
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:38
Trânsito em julgado
20/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:34
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando discordância em face do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença proferido anteriormente. Ocorre que o provimento jurisdicional que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza de sentença. Nesse sentido, eventual insurgência ou irresignação da parte contra o teor do julgado deve ser veiculada através do recurso próprio previsto na legislação pátria. Considerando que a petição do ID 128087629 sequer preenche os requisitos essenciais de quaisquer recursos para que, num esforço de atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, este Juízo pudesse tomar conhecimento e dar-lhe tramitação, não vejo outro caminho a não ser o simples indeferimento do pedido nela formulado. Desta forma, NÃO ACOLHO a petição de Id n. 128087626, uma vez que caberia à parte, em caso de discordância com o julgamento da impugnação que extinguiu o feito, interpor o recurso de apelação, não sendo a simples petição de manifestação a via adequada para a reforma da decisão judicial. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se na íntegra a sentença prolatada no ID n. 126260961. Cumpra-se com cautela e atenção. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando discordância em face do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença proferido anteriormente. Ocorre que o provimento jurisdicional que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza de sentença. Nesse sentido, eventual insurgência ou irresignação da parte contra o teor do julgado deve ser veiculada através do recurso próprio previsto na legislação pátria. Considerando que a petição do ID 128087629 sequer preenche os requisitos essenciais de quaisquer recursos para que, num esforço de atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, este Juízo pudesse tomar conhecimento e dar-lhe tramitação, não vejo outro caminho a não ser o simples indeferimento do pedido nela formulado. Desta forma, NÃO ACOLHO a petição de Id n. 128087626, uma vez que caberia à parte, em caso de discordância com o julgamento da impugnação que extinguiu o feito, interpor o recurso de apelação, não sendo a simples petição de manifestação a via adequada para a reforma da decisão judicial. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se na íntegra a sentença prolatada no ID n. 126260961. Cumpra-se com cautela e atenção. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Indeferimento
26/02/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2025, 15:58
Documento (Informações)
06/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:25
Publicação
08/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 2.240,95, ID n. 122632150, valor composto por R$ 803,07 (correspondente à repetição de indébito do valor principal/danos materiais) e R$ 1.437,88 (honorários de sucumbência da fase de conhecimento. O título executivo judicial (Acórdão juntado ao ID n. 115274531, transitado em julgado em 28/06/2025 - ID 115275073) condenou o Executado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos "últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação", além de 70% dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 20.541,20). O Executado garantiu o juízo (ID n. 124767666) e apresentou a presente Impugnação, alegando excesso de execução. Afirma que o valor principal (R$ 803,07) deriva de um único desconto (R$ 270,60) ocorrido em 10/07/2017. Como a ação principal foi ajuizada somente em 19/10/2022, sustenta que tal parcela está fulminada pela prescrição quinquenal, violando o título executivo. A Impugnada (ID n. 125912406) alegou a legitimidade e tempestividade da cobrança. É o relatório. Decido. A Impugnação é admissível, pois o juízo encontra-se garantido (ID n. 124767666) e a matéria arguida (excesso de execução) está prevista no Art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à correta delimitação do período de repetição do indébito fixado no título executivo. O Acórdão (ID n.115274531) foi claro ao limitar a restituição em dobro aos "últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação". Tendo a ação sido ajuizada em 19/10/2022 (ID n. 63915255), o marco prescricional retroativo para a repetição de indébito é 19/10/2017. A Exequente baseou seu cálculo de R$ 803,07 (principal atualizado) no desconto único de R$ 270,60 (conforme extrato ID n. 122632154, pág. 17), ocorrido em 10/07/2017. Como o desconto de 10/07/2017 é anterior ao marco inicial de 19/10/2017, ele está, de fato, fulminado pela prescrição quinquenal, conforme delimitado pelo título executivo e pelo Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão desta parcela no cálculo configura claro excesso de execução. Sendo esta a única parcela que compõe o principal, o valor devido a título de repetição de indébito (dano material) é INEXISTENTE. Resta exigível, contudo, a verba honorária sucumbencial fixada no Acórdão (70% do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 20.541,20), que totaliza R$ 1.437,88. O valor executado foi de R$ 2.240,95. O valor efetivamente devido é R$ 1.437,88. O excesso de execução é, portanto, de R$ 803,07 (oitocentos e três reais e sete centavos). Quanto à obrigação de fazer (cessação dos descontos), presume-se cumprida, visto que o Executado informou o cancelamento do seguro na fase de conhecimento (ID n. 67555670) e a Exequente não demonstrou a continuidade das cobranças nesta fase executiva.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n. 124767663), nos termos do Art. 525, § 1º, V, do CPC, para: a) reconhecer o excesso de execução, oportunidade em que DECLARO prescrita a pretensão de repetição de indébito referente ao desconto de R$ 270,60, efetuado em 10/07/2017, por ser anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (19/10/2022). b) FIXO o crédito líquido e exigível devido pelo Executado em R$ 1.437,88 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. c) CONDENO a Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o presente incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 803,07), nos termos do Art. 85, § 1º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão da justiça gratuita deferida à Impugnada (Art. 98, § 3º, CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor do patrono da exequente, observando o montante devido, qual seja R$ 1.437,88, Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 2.240,95, ID n. 122632150, valor composto por R$ 803,07 (correspondente à repetição de indébito do valor principal/danos materiais) e R$ 1.437,88 (honorários de sucumbência da fase de conhecimento. O título executivo judicial (Acórdão juntado ao ID n. 115274531, transitado em julgado em 28/06/2025 - ID 115275073) condenou o Executado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos "últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação", além de 70% dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 20.541,20). O Executado garantiu o juízo (ID n. 124767666) e apresentou a presente Impugnação, alegando excesso de execução. Afirma que o valor principal (R$ 803,07) deriva de um único desconto (R$ 270,60) ocorrido em 10/07/2017. Como a ação principal foi ajuizada somente em 19/10/2022, sustenta que tal parcela está fulminada pela prescrição quinquenal, violando o título executivo. A Impugnada (ID n. 125912406) alegou a legitimidade e tempestividade da cobrança. É o relatório. Decido. A Impugnação é admissível, pois o juízo encontra-se garantido (ID n. 124767666) e a matéria arguida (excesso de execução) está prevista no Art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à correta delimitação do período de repetição do indébito fixado no título executivo. O Acórdão (ID n.115274531) foi claro ao limitar a restituição em dobro aos "últimos cinco anos anteriores ao manejo da ação". Tendo a ação sido ajuizada em 19/10/2022 (ID n. 63915255), o marco prescricional retroativo para a repetição de indébito é 19/10/2017. A Exequente baseou seu cálculo de R$ 803,07 (principal atualizado) no desconto único de R$ 270,60 (conforme extrato ID n. 122632154, pág. 17), ocorrido em 10/07/2017. Como o desconto de 10/07/2017 é anterior ao marco inicial de 19/10/2017, ele está, de fato, fulminado pela prescrição quinquenal, conforme delimitado pelo título executivo e pelo Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão desta parcela no cálculo configura claro excesso de execução. Sendo esta a única parcela que compõe o principal, o valor devido a título de repetição de indébito (dano material) é INEXISTENTE. Resta exigível, contudo, a verba honorária sucumbencial fixada no Acórdão (70% do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 20.541,20), que totaliza R$ 1.437,88. O valor executado foi de R$ 2.240,95. O valor efetivamente devido é R$ 1.437,88. O excesso de execução é, portanto, de R$ 803,07 (oitocentos e três reais e sete centavos). Quanto à obrigação de fazer (cessação dos descontos), presume-se cumprida, visto que o Executado informou o cancelamento do seguro na fase de conhecimento (ID n. 67555670) e a Exequente não demonstrou a continuidade das cobranças nesta fase executiva.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n. 124767663), nos termos do Art. 525, § 1º, V, do CPC, para: a) reconhecer o excesso de execução, oportunidade em que DECLARO prescrita a pretensão de repetição de indébito referente ao desconto de R$ 270,60, efetuado em 10/07/2017, por ser anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (19/10/2022). b) FIXO o crédito líquido e exigível devido pelo Executado em R$ 1.437,88 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. c) CONDENO a Exequente/Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o presente incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 803,07), nos termos do Art. 85, § 1º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão da justiça gratuita deferida à Impugnada (Art. 98, § 3º, CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor do patrono da exequente, observando o montante devido, qual seja R$ 1.437,88, Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:58
Publicação
14/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA - CPF: 045.907.744-96 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 124767661.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2025, 07:24
Ato ordinatório
11/10/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:16
Publicação
18/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA - CPF: 045.907.744-96 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 21:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801350-19.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA - CPF: 045.907.744-96 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 08:24
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:24
Evolução da Classe Processual
26/08/2025, 08:23
Recebimento
28/06/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892802/PB (2025/0105348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892802/PB (2025/0105348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.