Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814379-27.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA com pedido de urgência em face de WEBLINE TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO, SERVIÇOS E PROVEDOR DE ACESSO LTDA, qualificados, asseverando os fatos descritos na inicial. Alegou ser autorizada pela ANATEL para prestar serviços de telecomunicações, incluindo serviços de transmissão de voz e dados, utilizando processo de telefonia fixa, bem como serviços de internet. Afirmou que a ré contratou os seguintes serviços, vinculando as partes desde o início de sua relação comercial: IP TRÂNSITO + ATENDIMENTO PREMIUM, no valor mensal de R$ 5.600,00, e IP TRÂNSITO + ATENDIMENTO PREMIUM, no valor mensal de R$ 4.500,00. Apontou que a despeito da regular prestação dos serviços, a requerida encontra-se inadimplente com a respectiva contraprestação, qual seja, o pagamento pela utilização, estando em aberto as faturas com vencimento em 20/10/2022, 21/11/2022, 20/12/2022, 20/01/2023 e 22/02/2023, encontrando-se em aberto o total de R$ 16.144,89, que atualizado, perfaz a quantia de R$ 17.098,07. Apontou que restaram frustradas as tentativas em solucionar o ocorrido pela via extrajudicial, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional através da presente ação. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a realização de pesquisas eletrônicas de bens e ativos da Requerida através dos sistemas conveniados do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). E, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.098,07 (mais juros, correção e honorários advocatícios) ou, subsidiariamente, persegue que o Mandado Monitório seja convertido em Mandado Executivo. Juntou documentos. Decisão declinou a competência para o Foro Regional de Mangabeira, ID 72387132. O autor foi intimado e comprovou o recolhimento das custas iniciais, ID 73722015 e 73722017. Decisão indeferiu a tutela de urgência, ID 75331818. A WEBLINE TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PROVEDOR DE ACESSO LTDA - ME citada, apresentou contestação, em que perseguiu a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com a embargada, mas entrou em inadimplência nas faturas de outubro a dezembro de 2022 devido a problemas financeiros. Não reconhece e se opõe às faturas cobradas referentes a janeiro e fevereiro de 2023, asseverando que nesse período (janeiro e fevereiro/2023), já não havia mais prestação de qualquer serviço, pois já estava cancelado o contrato desde dezembro/2022, tornando as cobranças indevidas. Arguiu a inexistência de prova escrita do direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro em relação à integralidade do débito cobrado (faturas de jan/fev 2023) e que seja declarada a inexistência de débito referente à integralidade do valor cobrado e a consequente extinção da Ação Monitória, ID 88520704. O embargante foi intimado para comprovar fazer jus a gratuidade de justiça, ID 93478239. O embargante juntou documentos e requereu a designação de audiência de conciliação, ID 100309152. A autora/embargada requereu o julgamento antecipado da lide e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, ID 105279523. O embargante requereu a inversão do ônus da prova e depoimento pessoal da embargada, ID 105373873. Decisão de saneamento ordenado do feito, indeferiu a concessão de gratuidade de justiça à embargada e pedido de inversão do ônus da prova e depoimento pessoal requerido, ID 115578416. Redistribuição eletrônica do feito, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução TJPB nº 03/2026, ID 137900099. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. A autora/embargada arguiu a existência de débitos referentes à contratação firmada com a embargante para execução dos seguintes serviços, vinculando as IP TRÂNSITO + ATENDIMENTO PREMIUM, com vencimento em 20/10/2022, 21/11/2022, 20/12/2022, 20/01/2023 e 22/02/2023. O embargante reconheceu a inadimplência nas faturas de outubro a dezembro de 2022 devido a problemas financeiros, refutando apenas os débitos com vencimento de janeiro a fevereiro de 2023. A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 71130755, assinado em 29/09/2020 e Aditivo de contrato juntado no ID 71130757 assinado em 18/01/2022, ambos com prazo de vigência de 12 meses, segundo as cláusulas contratuais. Restou demonstrado que a relação jurídica de prestação de serviço entabulada entre as partes perdurou fevereiro de 2023, consoante contratos firmados e prova da efetiva prestação de serviços atestada pela autora/embargada (ID 71130758). Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros indícios de prova. A esse propósito, a promovida, em que pese ter apresentado embargos monitórios, não se incumbiu do seu ônus probatório, apesar de intimada para tal fim, não juntou para os autos qualquer prova ou fato capaz de atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir citação e a correção monetária pelo INPC é devida a partir da propositura da ação, posto que os títulos foram corrigidos até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora o devedor (mora ex personae) (art. 312 e 240 CPC). III. DISPOSITIVO. Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, de modo que CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 17.098,07 (dezessete mil e noventa e oito reais e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado/embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Publicada eletronicamente. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito