Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUETA MARIA CARDOSO MONTEIRO
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828501-79.2022.8.15.2001
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurada por CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de HENRIQUETA MARIA CARDOSO MONTEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. I – RELATÓRIO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente lide originou-se de uma ação revisional de plano de saúde julgada improcedente pela Sentença (ID 79881427). Interposto recurso de apelação pela sociedade de advogados representante da parte ré, sobreveio a Decisão Monocrática (ID 93660716), a qual reformou o capítulo atinente aos honorários sucumbenciais para arbitrá-los, por equidade, no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), observando-se os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e a Tabela de Honorários da OAB/PB. Certificado o Trânsito em Julgado (ID 93660718), a parte vencedora deu início à fase executiva por meio da Petição (ID 98452668), apresentando demonstrativo do débito atualizado que, somado às custas recursais antecipadas (ID 93660715), totalizou a importância de R$ 3.648,55. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a incidência da multa de 10% e honorários de execução de 10%, conforme memória de cálculo apresentada em ID 104919269, perfazendo o montante total de R$ 4.085,11 (quatro mil e oitenta e cinco reais e onze centavos). A exequente pugnou pela realização de medidas constritivas (ID 104919268). Este Juízo, por meio da Decisão (ID 123533088), deferiu a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito em capturar a integralidade do crédito exequendo, conforme Recibo de Protocolamento (ID 123800888). Em seguida, a executada apresentou a Petição (ID 123942115), acompanhada de extratos bancários (ID 123942107), manifestando sua expressa concordância com o bloqueio efetuado e a consequente conversão em penhora do valor de R$ 4.085,11, requerendo a imediata liberação de eventuais excessos em outras contas e a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Por fim, a exequente ratificou o pedido de expedição de alvará (ID 125146992). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase processual destinada a dar efetividade ao título executivo judicial, mediante a prática de atos de império que visam à expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito do credor. No presente caso, a execução fundou-se em título líquido, certo e exigível, consubstanciado na decisão de segundo grau que arbitrou verba honorária. Verifica-se que o procedimento executório observou rigorosamente o rito estabelecido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia da executada em apresentar impugnação no prazo legal (art. 525, CPC), procedeu-se à constrição de ativos financeiros. A medida de bloqueio eletrônico via SISBAJUD atingiu o montante integralizado de R$ 4.085,11, valor este que já engloba a condenação principal atualizada, as custas processuais reembolsáveis e os encargos legais da mora (multa e honorários da fase executiva). A manifestação da executada constante do ID 123942115 é de suma relevância, pois nela a devedora reconhece a legitimidade da constrição e concorda com a conversão do bloqueio em penhora, renunciando, tacitamente, a qualquer discussão acerca de impenhorabilidade ou excesso de execução quanto ao valor principal. Ao anuir com a transferência dos valores para quitação do débito, a executada opera o reconhecimento da satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de liberação de excessos, assiste razão à executada. Constatado que o valor necessário para o integral cumprimento da execução já se encontra sob custódia judicial, a manutenção de bloqueios em outras contas bancárias configura ônus desnecessário e excessivo, devendo ser prontamente cancelado para evitar prejuízos à subsistência da parte devedora. Portanto, estando o crédito integralmente garantido e tendo havido a concordância de ambas as partes quanto ao montante penhorado, a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica e da concordância expressa da executada (ID 123942115), CONVERTO EM PENHORA o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 4.085,11 (quatro mil e oitenta e cinco reais e onze centavos). Determino à Secretaria da Unidade Judiciária que: SEGUE ORDEM DE desbloqueio de valores excedentes junto ao sistema SISBAJUD, e transferência para conta judicial do valor da dívida, conforme extrato em anexo. Após, o trânsito em julgado, EXPEÇA alvará eletrônico em favor da exequente, e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052312593536000000055608127 procuração e documentos pessoais Procuração 22052312593717600000055608130 juntar Documento de Comprovação 22052312593890600000055608133 contrato_compressed Documento de Comprovação 22052312594290600000055608135 Informações Prestadas Informações Prestadas 22052313312692400000055609423 GuiaCustas Informações Prestadas 22052313312718900000055609840 ComprovanteBB - 2022-05-23-131718 Informações Prestadas 22052313312741400000055609842 Decisão Decisão 22052709251312800000055713454 Decisão Decisão 22052709251312800000055713454 Informações Prestadas Informações Prestadas 22060111120313300000055999587 AUMENTO 1 Informações Prestadas 22060111120446600000056000122 AUMENTO 2 Informações Prestadas 22060111120585900000056000575 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22081714215400000000058924805 AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n. 0816567-16.2022.815.0000) Informação 22101109473230100000061026165 AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n. 0816567-16.2022.815.0000) Documento de Comprovação 22101109473277400000061026167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101109521576600000061026749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101109521576600000061026749 Petição Petição 22101112425045300000061040530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030209374916500000065810747 Expediente Expediente 23030209374916500000065810747 Petição Petição 23032812430583100000067007173 comprovante-5 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032812430634300000067007932 GuiaCustas-3 henriqueta Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032812430675400000067007930 Mandado Mandado 23060210550675500000069958215 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060716552313400000070193005 Mandado UNIMED COOP TRAB MEDICO Documento de Comprovação 23060716552346200000070193007 Contestação Contestação 23062716064175500000070922978 2023_06_27_PLANILHA_FINANCEIRA Documento de Comprovação 23062716064269600000070922986 RESP_1568244_RJ_REAJUSTE Documento de Comprovação 23062716064346500000070922987 RESP_1867373_PB_PERICIA_LIQUIDAÇÃO Documento de Comprovação 23062716064389300000070922988 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23062716064410300000070922989 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23062716064471100000070922990 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23062716064525800000070922991 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23062716064623600000070922992 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23062716064659200000070922993 Informações Prestadas Informações Prestadas 23071815130262900000071833331 IMPUGNAÇÃO Informações Prestadas 23071815130284100000071833335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082511241365500000073665314 Expediente Expediente 23082511241365500000073665314 Expediente Expediente 23082511241365500000073665314 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082817475838500000073767910 Informação Informação 23091909412178800000074719483 Petição Petição 23092011152564600000074794870 Sentença Sentença 23092814422933700000075187749 Intimação Intimação 23100214405634400000075350921 Intimação Intimação 23100214405634400000075350921 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101118392561700000075838859 2023_10_11_EMBARGOS_DE_DECLARACAO_HONORARIOS_ORDEM_PREFERENCIA_PROVEITO_ECONOMICO Outros Documentos 23101118392635000000075838860 Petição Petição 23101813232347800000076066632 resposta aos embargos Informações Prestadas 23101813232372900000076066636 Informação Informação 23102609363674300000076461205 Sentença Sentença 23102808234061000000076516561 Intimação Intimação 23111312502015300000077232267 Intimação Intimação 23111312502015300000077232267 Apelação Apelação 23120712065105700000078374357 STJ_AGINT-RESP_1894268_6aa68 Documento Jurisprudência 23120712065201600000078375382 TJ-GO_AC_50002563820218090051_1b599 Documento Jurisprudência 23120712065296200000078375383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121107513972900000078440506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121107513972900000078440506 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24032607250300000000087844084 Decisão Decisão 24032612035800000000087844085 Certidão Certidão 24050814411400000000087844086 Expediente Expediente 24050814420200000000087844087 Petição Petição 24052417533900000000087844088 2023_05_23_MANIFESTAÇÃO_COMPROVA PAGAMENTO_PREPARO RECURSAL Petição 24052417533900000000087844089 2024_05_22_GUIA_CUSTAS_APELAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052417533900000000087844090 2024_05_22_GUIA_CUSTAS_APELAÇÃO_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Documento de Comprovação 24052417533900000000087844091 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24060611192300000000087844092 Expediente Expediente 24060612354700000000087844093 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071120264500000000087844094 Despacho Despacho 24071813130171500000088168159 Intimação Intimação 24080919124638400000092349389 Intimação Intimação 24080919124638400000092349389 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081511234600500000092624357 2024_08_15_CALCULOS Documento de Comprovação 24081511234687600000092624359 C O N C L U S Ã O Informação 24081920434537500000092920727 Despacho Despacho 24103014074851900000096674678 Intimação Intimação 24103111020779600000096769342 Intimação Intimação 24103111020779600000096769342 Petição Petição 24110414475405500000096940531 Petição Petição 24120514023842500000098587621 2024_12_05_CALCULOS Documento de Comprovação 24120514023933100000098587622 C O N C L U S Ã O Informação 25012911044244800000100372052 Despacho Despacho 25050511370556900000104540692 Intimação Intimação 25050521545268200000105107768 Intimação Intimação 25050521545268200000105107768 Petição Petição 25052716012906700000106414365 Informações Prestadas Informações Prestadas 25052811250846000000106467004 C O N C L U S Ã O Informação 25061710250075700000107656998 Decisão Decisão 25092211002221300000115970983 Ordem-0828501-79.2022 Documento de Comprovação 25092211002245400000116214686 Petição Petição 25092320000450000000116340701 petição(1) Informações Prestadas 25092320000454000000116340712 EXTRATO CAIXA Documento de Comprovação 25092320000500700000116340707 EXTRATO EMANAPAY Documento de Comprovação 25092320000558000000116340706 EXTRATO INTER Documento de Comprovação 25092320000602500000116340704 Petição Petição 25101410130629700000117432066 Certidão Certidão 26020201023236100000126388825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 22052313312718900000055609840, Informações Prestadas: 22052313312741400000055609842, Sentença: 23102808234061000000076516561, Decisão: 22052709251312800000055713454, Informações Prestadas: 22060111120446600000056000122, Informações Prestadas: 22060111120585900000056000575, Petição Inicial: 22052312593536000000055608127, Procuração: 22052312593717600000055608130, Documento de Comprovação: 22052312593890600000055608133, Documento de Comprovação: 22052312594290600000055608135]