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Intimação
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40175117). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842189-79.2020.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Considerando o teor do art. 10 do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) parte(s) recorrida(s) em suas contrarrazões, determino a intimação da(s) parte(s) recorrente(s), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar(em) acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões. Intime-se e Cumpra-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
21/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Considerando o teor do art. 10 do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) parte(s) recorrida(s) em suas contrarrazões, determino a intimação da(s) parte(s) recorrente(s), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar(em) acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões. Intime-se e Cumpra-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
21/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842189-79.2020.8.15.2001.
APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:19
Publicação
16/04/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 08:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:41
Publicação
20/03/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PELLEGRINI TASMO
REU: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842189-79.2020.8.15.2001 [Franquia]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO PELLEGRINI TASMO em face de UNIVERSAL FRANCHISING – BUSINESS NETWORK LTDA. Sustenta o autor que firmou pré-contrato de franquia com a ré para operar uma unidade da marca "CHEIRIN BÃO" em João Pessoa, realizando significativos investimentos para viabilizar o empreendimento. No entanto, a requerida teria alterado unilateralmente os termos contratuais e praticado condutas que inviabilizaram o desenvolvimento do negócio, culminando em prejuízos financeiros ao demandante. Em juízo, o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102.914,00, com correção monetária e juros de mora e o direito de desenvolver atividades semelhantes e/ou idênticas às anteriormente desenvolvidas, sem violar cláusulas de confidencialidade. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de cláusula compromissória arbitral, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a validade do contrato e negou a existência de descumprimento contratual que justificasse a indenização pretendida pelo autor. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da parte ré e insistindo na responsabilidade da demandada pelos prejuízos suportados. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sem êxito na tentativa de conciliação, sendo ouvidas as testemunhas indicadas pela ré. Ao final, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Ressalte-se que este Juízo proferiu sentença nos autos, a qual foi objeto de recurso. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a apelação interposta, entendeu pela anulação da referida decisão, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento do mérito. Assim, nos termos do acórdão exarado pelo TJPB, passa-se à nova apreciação da matéria. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de existência de cláusula compromissória arbitral A requerida arguiu a incompetência do Poder Judiciário para conhecer da presente demanda, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes continha cláusula compromissória arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/96. Contudo, tal questão foi dirimida por ocasião da apreciação da apelação pelo TJPB no id 99223636 que concluiu: “ para que a convenção seja válida em contrato de adesão, nos quais as cláusulas são estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, deverá atender os requisitos dispostos no art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96, assim redigido:§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No caso dos autos, em que pese a disposição estar em negrito, não há assinatura ou visto no campo destinado "especialmente para essa cláusula" conforme preceitua o excerto acima transcrito (Contrato Id. 27679745)”. Desta forma, ultrapassada a questão, passo a apreciar o mérito da demanda. Do mérito O cerne da presente demanda é o fato da parte demandante ter firmado com a parte promovida um “pré-contrato de franquia” tendo feito investimentos no montante de R$ 102.914,00 e posteriormente a parte promovida rescindiu unilateralmente o contrato, deixando a parte autora com o prejuízo. Em sua contestação, a parte promovida reconhece que foi formalizada a relação contratual, adimplindo o promovente com o valor da taxa inicial de franquia no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para operação de uma Unidade Franqueada da marca “Cheirin Bão”. Afirma o contestante que, com o pagamento da taxa, a parte autora teve acesso a todo know how da empresa e procedimentos, inclusive com acesso aos canais de informação. Todavia, em tais redes de comunicação, os promoventes passaram a ofender constantemente, com palavras de baixo calão e de maneira difamatória, a parte promovida, representada por seus sócios e colaboradores, conforme os prints de tela e áudios acostados à peça de defesa. ( id 73210806 ), razão pela qual a empresa, após notificação extrajudicial, comunicou a rescisão contratual unilateral. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, mas sim de fomento econômico devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307 /96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1602076 SP 2016/0134010-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RMPRJ vol. 63 p. 285 RSTJ vol. 243 p. 533 RT vol. 974 p. 609) O Código Civil preceitua, em seu art. 422,que, ao entabular uma relação contratual, a mesma será regida pelos princípios da probidade boa-fé, até a conclusão do contrato: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste norte, as partes gozam de liberdade para a contração, prevalecendo a autonomia de vontade, mas, se conscientemente contraírem obrigações mútuas, pelo princípio da "pacta sunt servanda", ficam vinculadas nos limites da Lei. O princípio da boa-fé objetiva nos contratos é um dos pilares do direito civil contemporâneo, sendo essencial para a interpretação, execução e revisão dos negócios jurídicos. Previsto expressamente no art. 422 do Código Civil, conforme transcrito acima, ele impõe um dever de conduta leal e cooperativo entre as partes, transcendendo a mera intenção subjetiva e exigindo comportamentos concretos de honestidade, transparência e confiança recíproca. As partes devem comportar-se nos contratos de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso em epígrafe, verifica-se, pelo teor dos prints de tela e áudios acostados aos autos e não impugnados pela parte promovente, que a mesma praticou condutas que não condizem com o comportamento exigido entre partes contratantes. A boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva. Enquanto esta se relaciona à crença interna e à intenção do agente, aquela se refere a um padrão de conduta esperado na relação contratual, independentemente da intenção pessoal das partes. Assim, mesmo que um contratante não tenha má intenção subjetiva, ele pode ser responsabilizado por agir de forma que contrarie a confiança e a expectativa legítima da outra parte. Analisando os autos, verifica-se na cláusula 5. 1 do pré contrato de franquia, acostado no id 33513585 que o referido documento tinha validade de 120 dias, devendo ser formalizado, após o prazo e antes da abertura da unidade, o contrato de franquia, desde que o promissário franqueado cumprisse os requisitos básicos em conformidade com as cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1 inclusive veda a abertura da unidade antes da assinatura do contrato de franquia, com previsão de multa em caso de descumprimento. Na cláusula 8ª do referido pré-contrato há a previsão para caso de rescisão unilateral do contrato, por foro íntimo ou cunho pessoal, pela empresa franqueadora, devendo ser devolvido ao franqueado o montante integral da taxa inicial de franquia e despesas efetuadas, inclusive gastas com o treinamento. Tal hipótese não se aplica no caso em estudo em razão da rescisão unilateral ter ocorrido em razão de conduta inadequada do próprio franqueado. Assim, há que se concordar com a parte promovida de que após o pagamento da taxa inicial da franquia, a parte autora teve total acesso aos manuais e orientações do negócio, bem como ingressou em grupos de trabalho orientados pela empresa franqueadora. Dessa forma, não há que se falar na devolução de valores quando o serviço que se destina a taxa inicial foi prestado pela parte promovida. No tocante à nulidade da cláusula que prevê o sigilo do negócio e proibição de uso de know how e manuais da empresa franqueadora, o pedido autoral também não prospera. A clausula 9ª do pré-contrato de franquia acostado aos autos trata, de forma, clara, da imposição do segredo do negócio em consequência da rescisão contratual, com a proibição de utilização do Know how e manuais fornecidos pela empresa franqueadora. Como é de amplo conhecimento, a cláusula de segredo do negócio nos contratos de franquia tem como principal objetivo proteger informações estratégicas e confidenciais que garantem a competitividade e o diferencial da rede franqueadora. Essa cláusula impõe ao franqueado e a seus colaboradores o dever de sigilo sobre conhecimentos técnicos, métodos operacionais, estratégias de mercado e qualquer outra informação sensível compartilhada pela franqueadora. A Lei atual de Franquias (Lei nº 13.966/2019) prevê expressamente a obrigação de conter na oferta de franquia cláusula sobre a confidencialidade. O art. 2º, inciso VIII, exige que a Circular de Oferta de Franquia (COF) informe de maneira clara e precisa: Art. 2º Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; b) implantação de atividade concorrente à da franquia; A cláusula de segredo do negócio se justifica por diversos fatores, entre eles: I – Proteção do Know-How O know-how (conjunto de técnicas e conhecimentos operacionais) é um dos ativos mais valiosos de uma franquia. Ele envolve padrões de atendimento, gestão, marketing e processos produtivos que garantem o sucesso da rede. Sem a cláusula de sigilo, o franqueado poderia utilizar esse conhecimento para criar um negócio próprio, replicando o modelo da franqueadora e prejudicando sua exclusividade. II – Preservação da Identidade da Marca A identidade da franquia é construída com base em uma padronização rigorosa de produtos e serviços. O vazamento de informações estratégicas pode comprometer a imagem da marca, permitindo que concorrentes copiem suas práticas ou ofereçam experiências similares, diluindo seu valor de mercado. III – Prevenção de Concorrência Desleal A ausência de um compromisso de sigilo facilitaria práticas de concorrência desleal, como a criação de negócios concorrentes por ex-franqueados ou o compartilhamento de informações sensíveis com terceiros. Isso poderia desestabilizar a rede e comprometer a lucratividade do franqueador. IV – Resguardo de Dados Financeiros e Comerciais A franqueadora compartilha informações financeiras, estudos de viabilidade e estatísticas de desempenho com seus franqueados. A divulgação indevida desses dados poderia beneficiar concorrentes ou afetar negativamente o planejamento estratégico da rede. Assim, a obrigação de manter sigilo sobre as informações da franqueadora persiste mesmo após o término do contrato, impedindo que o franqueado utilize o know-how para benefício próprio ou de terceiros, especialmente em atividades concorrentes. Quanto aos investimentos na aquisição de maquinários e produtos, esses bens continuarão sob a propriedade do autor que os adquiriu podendo dispor de acordo com a a sua conveniência. Desta forma, não há nulidade a ser declarada quanto a essa cláusula específica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES aos pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, data do sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PELLEGRINI TASMO
REU: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842189-79.2020.8.15.2001 [Franquia]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO PELLEGRINI TASMO em face de UNIVERSAL FRANCHISING – BUSINESS NETWORK LTDA. Sustenta o autor que firmou pré-contrato de franquia com a ré para operar uma unidade da marca "CHEIRIN BÃO" em João Pessoa, realizando significativos investimentos para viabilizar o empreendimento. No entanto, a requerida teria alterado unilateralmente os termos contratuais e praticado condutas que inviabilizaram o desenvolvimento do negócio, culminando em prejuízos financeiros ao demandante. Em juízo, o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102.914,00, com correção monetária e juros de mora e o direito de desenvolver atividades semelhantes e/ou idênticas às anteriormente desenvolvidas, sem violar cláusulas de confidencialidade. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de cláusula compromissória arbitral, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a validade do contrato e negou a existência de descumprimento contratual que justificasse a indenização pretendida pelo autor. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da parte ré e insistindo na responsabilidade da demandada pelos prejuízos suportados. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sem êxito na tentativa de conciliação, sendo ouvidas as testemunhas indicadas pela ré. Ao final, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Ressalte-se que este Juízo proferiu sentença nos autos, a qual foi objeto de recurso. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a apelação interposta, entendeu pela anulação da referida decisão, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento do mérito. Assim, nos termos do acórdão exarado pelo TJPB, passa-se à nova apreciação da matéria. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de existência de cláusula compromissória arbitral A requerida arguiu a incompetência do Poder Judiciário para conhecer da presente demanda, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes continha cláusula compromissória arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/96. Contudo, tal questão foi dirimida por ocasião da apreciação da apelação pelo TJPB no id 99223636 que concluiu: “ para que a convenção seja válida em contrato de adesão, nos quais as cláusulas são estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, sem que o outro possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, deverá atender os requisitos dispostos no art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96, assim redigido:§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No caso dos autos, em que pese a disposição estar em negrito, não há assinatura ou visto no campo destinado "especialmente para essa cláusula" conforme preceitua o excerto acima transcrito (Contrato Id. 27679745)”. Desta forma, ultrapassada a questão, passo a apreciar o mérito da demanda. Do mérito O cerne da presente demanda é o fato da parte demandante ter firmado com a parte promovida um “pré-contrato de franquia” tendo feito investimentos no montante de R$ 102.914,00 e posteriormente a parte promovida rescindiu unilateralmente o contrato, deixando a parte autora com o prejuízo. Em sua contestação, a parte promovida reconhece que foi formalizada a relação contratual, adimplindo o promovente com o valor da taxa inicial de franquia no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para operação de uma Unidade Franqueada da marca “Cheirin Bão”. Afirma o contestante que, com o pagamento da taxa, a parte autora teve acesso a todo know how da empresa e procedimentos, inclusive com acesso aos canais de informação. Todavia, em tais redes de comunicação, os promoventes passaram a ofender constantemente, com palavras de baixo calão e de maneira difamatória, a parte promovida, representada por seus sócios e colaboradores, conforme os prints de tela e áudios acostados à peça de defesa. ( id 73210806 ), razão pela qual a empresa, após notificação extrajudicial, comunicou a rescisão contratual unilateral. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, mas sim de fomento econômico devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307 /96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1602076 SP 2016/0134010-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RMPRJ vol. 63 p. 285 RSTJ vol. 243 p. 533 RT vol. 974 p. 609) O Código Civil preceitua, em seu art. 422,que, ao entabular uma relação contratual, a mesma será regida pelos princípios da probidade boa-fé, até a conclusão do contrato: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste norte, as partes gozam de liberdade para a contração, prevalecendo a autonomia de vontade, mas, se conscientemente contraírem obrigações mútuas, pelo princípio da "pacta sunt servanda", ficam vinculadas nos limites da Lei. O princípio da boa-fé objetiva nos contratos é um dos pilares do direito civil contemporâneo, sendo essencial para a interpretação, execução e revisão dos negócios jurídicos. Previsto expressamente no art. 422 do Código Civil, conforme transcrito acima, ele impõe um dever de conduta leal e cooperativo entre as partes, transcendendo a mera intenção subjetiva e exigindo comportamentos concretos de honestidade, transparência e confiança recíproca. As partes devem comportar-se nos contratos de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado. (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso em epígrafe, verifica-se, pelo teor dos prints de tela e áudios acostados aos autos e não impugnados pela parte promovente, que a mesma praticou condutas que não condizem com o comportamento exigido entre partes contratantes. A boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva. Enquanto esta se relaciona à crença interna e à intenção do agente, aquela se refere a um padrão de conduta esperado na relação contratual, independentemente da intenção pessoal das partes. Assim, mesmo que um contratante não tenha má intenção subjetiva, ele pode ser responsabilizado por agir de forma que contrarie a confiança e a expectativa legítima da outra parte. Analisando os autos, verifica-se na cláusula 5. 1 do pré contrato de franquia, acostado no id 33513585 que o referido documento tinha validade de 120 dias, devendo ser formalizado, após o prazo e antes da abertura da unidade, o contrato de franquia, desde que o promissário franqueado cumprisse os requisitos básicos em conformidade com as cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1 inclusive veda a abertura da unidade antes da assinatura do contrato de franquia, com previsão de multa em caso de descumprimento. Na cláusula 8ª do referido pré-contrato há a previsão para caso de rescisão unilateral do contrato, por foro íntimo ou cunho pessoal, pela empresa franqueadora, devendo ser devolvido ao franqueado o montante integral da taxa inicial de franquia e despesas efetuadas, inclusive gastas com o treinamento. Tal hipótese não se aplica no caso em estudo em razão da rescisão unilateral ter ocorrido em razão de conduta inadequada do próprio franqueado. Assim, há que se concordar com a parte promovida de que após o pagamento da taxa inicial da franquia, a parte autora teve total acesso aos manuais e orientações do negócio, bem como ingressou em grupos de trabalho orientados pela empresa franqueadora. Dessa forma, não há que se falar na devolução de valores quando o serviço que se destina a taxa inicial foi prestado pela parte promovida. No tocante à nulidade da cláusula que prevê o sigilo do negócio e proibição de uso de know how e manuais da empresa franqueadora, o pedido autoral também não prospera. A clausula 9ª do pré-contrato de franquia acostado aos autos trata, de forma, clara, da imposição do segredo do negócio em consequência da rescisão contratual, com a proibição de utilização do Know how e manuais fornecidos pela empresa franqueadora. Como é de amplo conhecimento, a cláusula de segredo do negócio nos contratos de franquia tem como principal objetivo proteger informações estratégicas e confidenciais que garantem a competitividade e o diferencial da rede franqueadora. Essa cláusula impõe ao franqueado e a seus colaboradores o dever de sigilo sobre conhecimentos técnicos, métodos operacionais, estratégias de mercado e qualquer outra informação sensível compartilhada pela franqueadora. A Lei atual de Franquias (Lei nº 13.966/2019) prevê expressamente a obrigação de conter na oferta de franquia cláusula sobre a confidencialidade. O art. 2º, inciso VIII, exige que a Circular de Oferta de Franquia (COF) informe de maneira clara e precisa: Art. 2º Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; b) implantação de atividade concorrente à da franquia; A cláusula de segredo do negócio se justifica por diversos fatores, entre eles: I – Proteção do Know-How O know-how (conjunto de técnicas e conhecimentos operacionais) é um dos ativos mais valiosos de uma franquia. Ele envolve padrões de atendimento, gestão, marketing e processos produtivos que garantem o sucesso da rede. Sem a cláusula de sigilo, o franqueado poderia utilizar esse conhecimento para criar um negócio próprio, replicando o modelo da franqueadora e prejudicando sua exclusividade. II – Preservação da Identidade da Marca A identidade da franquia é construída com base em uma padronização rigorosa de produtos e serviços. O vazamento de informações estratégicas pode comprometer a imagem da marca, permitindo que concorrentes copiem suas práticas ou ofereçam experiências similares, diluindo seu valor de mercado. III – Prevenção de Concorrência Desleal A ausência de um compromisso de sigilo facilitaria práticas de concorrência desleal, como a criação de negócios concorrentes por ex-franqueados ou o compartilhamento de informações sensíveis com terceiros. Isso poderia desestabilizar a rede e comprometer a lucratividade do franqueador. IV – Resguardo de Dados Financeiros e Comerciais A franqueadora compartilha informações financeiras, estudos de viabilidade e estatísticas de desempenho com seus franqueados. A divulgação indevida desses dados poderia beneficiar concorrentes ou afetar negativamente o planejamento estratégico da rede. Assim, a obrigação de manter sigilo sobre as informações da franqueadora persiste mesmo após o término do contrato, impedindo que o franqueado utilize o know-how para benefício próprio ou de terceiros, especialmente em atividades concorrentes. Quanto aos investimentos na aquisição de maquinários e produtos, esses bens continuarão sob a propriedade do autor que os adquiriu podendo dispor de acordo com a a sua conveniência. Desta forma, não há nulidade a ser declarada quanto a essa cláusula específica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES aos pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, data do sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Improcedência
25/02/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:09
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:19
Publicação
13/09/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Franquia] DECISÃO
Vistos, etc. 1. Apesar da guia de custas iniciais se encontrar quitada, o processo apresenta pendência no recolhimento de custas iniciais. Assim, abra-se chamado para a TI regularizar a situação de custas iniciais nos autos. 2. Intimada as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (id 75077090). 3. Proferida sentença de extinção em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem, qual foi cassada pelo TJPB. 4. Assim, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2024, às 10:30 horas, a se realizar de forma híbrida, com opção de participação pessoal na Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 5. INTIMEM-SE as partes para, por meio de seus advogados, concedendo ao promovido o prazo de 10 dias antes da audiência, para juntada do rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação judicial. P.I. JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Franquia] DECISÃO
Vistos, etc. 1. Apesar da guia de custas iniciais se encontrar quitada, o processo apresenta pendência no recolhimento de custas iniciais. Assim, abra-se chamado para a TI regularizar a situação de custas iniciais nos autos. 2. Intimada as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (id 75077090). 3. Proferida sentença de extinção em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem, qual foi cassada pelo TJPB. 4. Assim, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2024, às 10:30 horas, a se realizar de forma híbrida, com opção de participação pessoal na Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 5. INTIMEM-SE as partes para, por meio de seus advogados, concedendo ao promovido o prazo de 10 dias antes da audiência, para juntada do rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação judicial. P.I. JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/09/2024, 22:38
Expedida/certificada
11/09/2024, 22:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:32
Outras Decisões
02/09/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:06
Publicação
11/04/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:41
Publicação
17/02/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PELLEGRINI TASMO
REU: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0842189-79.2020.8.15.2001
Vistos, etc. MARCELO PELLEGRINI TASMO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes. É que o erro material e a omissão alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante e o demandado buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 83150279) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 82821704), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PELLEGRINI TASMO
REU: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0842189-79.2020.8.15.2001
Vistos, etc. MARCELO PELLEGRINI TASMO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes. É que o erro material e a omissão alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante e o demandado buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 83150279) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 82821704), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:39
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:01
Publicação
11/12/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842189-79.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, interposto por ambas as partes, INTIME-SE autor e réu para contrarrazoarem no prazo de 05 dias, nos moldes do art.1.023, §2º do CPC. P.I JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842189-79.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, interposto por ambas as partes, INTIME-SE autor e réu para contrarrazoarem no prazo de 05 dias, nos moldes do art.1.023, §2º do CPC. P.I JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:17
Publicação
05/12/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:39
Publicação
27/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0842189-79.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO PROMOVIDA: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.307/96 PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL.
Vistos, etc. MARCELO PELLEGRINI TASMO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que, em 26/04/2019, firmou um Pré-Contrato de franquia para operação de uma unidade “Cheirin Bão”, no território de João Pessoa/PB e que, para tanto, realizou uma série de investimentos que totalizaram o valor de R$ 102.914,00 (cento e dois mil novecentos e quatorze reais). Em sequência, afirmou que, com a unidade franqueada já em operação, em 23/04/2020, em período de isolamento social da pandemia, o requerente recebeu uma notificação extrajudicial da requerida de rescisão do contrato de franquia, cuja justificativa foi de que o franqueado, por diversas vezes, vinha insultando de maneira grave e danosa a Franqueadora e seus sócios, com palavras de baixo calão e de maneira difamatória. Aduz o requerente que enviou uma contranotificação à requerida, para que reconhecesse que o direito de rescisão contratual era potestativo, entretanto, em seu entendimento, fazia-se necessário que a Franqueadora, ora requerida, além de indenizar o requerente pelos danos materiais causados, não o impedisse de desenvolver atividades idênticas ou semelhantes às praticadas pela Franqueadora, porém com “preservação de segredos”. Informa que, ante a proposta ofertada, a Franqueadora se recusou a indenizá-lo, bem como não permitiu que este desenvolvesse atividade idêntica ou semelhante ao da Franqueadora, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo Requerente, no importe de R$ 102.914,00 (cento e dois mil, novecentos e quatorze reais) e ainda a liberação do Requerente do cumprimento das obrigações pós contratuais, qual seja, de não concorrência com a Franqueadora. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte, com redução das custas, e custas processuais iniciais recolhidas pelo promovente. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita, a incompetência do Poder Judiciário ante a existência de Cláusula Compromissória Arbitral. No mérito, requereu a improcedência da demanda, uma vez que não há o que se falar em descumprimento contratual pela requerida, tampouco em rescisão do Contrato de Franquia, por culpa da Franqueadora, visto que agiu sempre pautada na boa-fé contratual com o Requerente. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu o saneamento do processo com o julgamento das preliminares processuais levantadas em contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM Dispõe o inciso VII do art. 485 do CPC que "o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência." No presente caso, a promovida informa que este Juízo não possui competência para apreciar a causa, uma vez que existe cláusula compromissória de arbitragem no contrato objeto desta lide. A promovente, por sua vez, questiona a validade da cláusula compromissória estabelecida no contrato controvertido, alegando que esta se encontra em desconformidade às estipulações legais e é, portanto, nula, ainda mais por integrar contrato de adesão, em que restou impossibilitada a discussão sobre as cláusulas. A arbitragem, encontra-se regulada pela Lei nº. 9.307/96, e surgiu como uma possibilidade de resolução de conflitos entre contratantes relacionados com direitos disponíveis, sem a necessidade de submissão à jurisdição estatal. Por meio dela, controvérsias surgidas em relações contratuais possuem a oportunidade de serem resolvidas de uma maneira mais simplificada e célere, sem necessidade de um processo judicial. A Lei da Arbitragem dispõe de dois instrumentos para solução de divergências entre os contratantes, quais sejam: a cláusula compromissória que é inserida no contrato firmado entre as partes, antes de ocorrer qualquer conflito, assegurando que, caso ocorram divergências, as partes recorrerão à arbitragem; e o compromisso arbitral, que surge após a ocorrência de uma situação que precisa ser resolvida. De acordo com a o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº. 9.307/96: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." No caso concreto, as partes firmaram um pré-contrato de franquia, no qual foi estipulado uma cláusula compromissória arbitral em negrito, com assinatura e visto especial do aderente franqueado, ora promovente (ID 33513594), conforme os requisitos da lei de arbitragem. Ademais, é forçoso destacar que a referida avença não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, existindo cláusula compromissória de arbitragem, possuindo ela os requisitos legais, e tendo o réu, em contestação alegado a existência desta, deve o Juízo reconhecer a sua incompetência para o feito, sendo inclusive de competência do Juízo arbitral o reconhecimento ou não da validade da cláusula, conforme o princípio da competência-competência e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação - Ação anulatória - Contrato de franquia - Convenção de arbitragem - Nulidade da cláusula compromissória - Princípio da competência-competência - Afastamento da jurisdição estatal - Contrato de adesão - Nulidade - Não configuração - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A validade da cláusula compromissória não escapa da regra da Kompetenz-Kompetenz, segundo a qual o próprio árbitro é quem decide, com precedência até mesmo ao magistrado, por força do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307, de 1996, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia da referida cláusula. 2. Nos termos do §2º do art. 4º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a cláusula de arbitragem (ou compromisso arbitral) nos contratos de adesão é válida quando é destacada ou com anuência expressa do aderente com assinatura ou visto específico, razão pela qual prevalece a competência do juízo arbitral para processar e julgar o feito. (APELAÇÃO 1.0000.23.055926-2/001. Relator Des. Marcelo Rodrigues. Data de Julgamento: 06/09/2023). Sendo assim, acolho a preliminar de convenção de arbitragem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo a validade da cláusula compromissória de arbitragem ser analisada pelo Juízo arbitral, sendo este Juízo incompetente para tanto, conforme o princípio da competência-competência e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de existência de convenção de arbitragem e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade parcialmente concedida e o recolhimento inicialmente feito. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, 23 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0842189-79.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO PROMOVIDA: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.307/96 PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL.
Vistos, etc. MARCELO PELLEGRINI TASMO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que, em 26/04/2019, firmou um Pré-Contrato de franquia para operação de uma unidade “Cheirin Bão”, no território de João Pessoa/PB e que, para tanto, realizou uma série de investimentos que totalizaram o valor de R$ 102.914,00 (cento e dois mil novecentos e quatorze reais). Em sequência, afirmou que, com a unidade franqueada já em operação, em 23/04/2020, em período de isolamento social da pandemia, o requerente recebeu uma notificação extrajudicial da requerida de rescisão do contrato de franquia, cuja justificativa foi de que o franqueado, por diversas vezes, vinha insultando de maneira grave e danosa a Franqueadora e seus sócios, com palavras de baixo calão e de maneira difamatória. Aduz o requerente que enviou uma contranotificação à requerida, para que reconhecesse que o direito de rescisão contratual era potestativo, entretanto, em seu entendimento, fazia-se necessário que a Franqueadora, ora requerida, além de indenizar o requerente pelos danos materiais causados, não o impedisse de desenvolver atividades idênticas ou semelhantes às praticadas pela Franqueadora, porém com “preservação de segredos”. Informa que, ante a proposta ofertada, a Franqueadora se recusou a indenizá-lo, bem como não permitiu que este desenvolvesse atividade idêntica ou semelhante ao da Franqueadora, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo Requerente, no importe de R$ 102.914,00 (cento e dois mil, novecentos e quatorze reais) e ainda a liberação do Requerente do cumprimento das obrigações pós contratuais, qual seja, de não concorrência com a Franqueadora. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte, com redução das custas, e custas processuais iniciais recolhidas pelo promovente. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita, a incompetência do Poder Judiciário ante a existência de Cláusula Compromissória Arbitral. No mérito, requereu a improcedência da demanda, uma vez que não há o que se falar em descumprimento contratual pela requerida, tampouco em rescisão do Contrato de Franquia, por culpa da Franqueadora, visto que agiu sempre pautada na boa-fé contratual com o Requerente. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu o saneamento do processo com o julgamento das preliminares processuais levantadas em contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.2 DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM Dispõe o inciso VII do art. 485 do CPC que "o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência." No presente caso, a promovida informa que este Juízo não possui competência para apreciar a causa, uma vez que existe cláusula compromissória de arbitragem no contrato objeto desta lide. A promovente, por sua vez, questiona a validade da cláusula compromissória estabelecida no contrato controvertido, alegando que esta se encontra em desconformidade às estipulações legais e é, portanto, nula, ainda mais por integrar contrato de adesão, em que restou impossibilitada a discussão sobre as cláusulas. A arbitragem, encontra-se regulada pela Lei nº. 9.307/96, e surgiu como uma possibilidade de resolução de conflitos entre contratantes relacionados com direitos disponíveis, sem a necessidade de submissão à jurisdição estatal. Por meio dela, controvérsias surgidas em relações contratuais possuem a oportunidade de serem resolvidas de uma maneira mais simplificada e célere, sem necessidade de um processo judicial. A Lei da Arbitragem dispõe de dois instrumentos para solução de divergências entre os contratantes, quais sejam: a cláusula compromissória que é inserida no contrato firmado entre as partes, antes de ocorrer qualquer conflito, assegurando que, caso ocorram divergências, as partes recorrerão à arbitragem; e o compromisso arbitral, que surge após a ocorrência de uma situação que precisa ser resolvida. De acordo com a o parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº. 9.307/96: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." No caso concreto, as partes firmaram um pré-contrato de franquia, no qual foi estipulado uma cláusula compromissória arbitral em negrito, com assinatura e visto especial do aderente franqueado, ora promovente (ID 33513594), conforme os requisitos da lei de arbitragem. Ademais, é forçoso destacar que a referida avença não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, existindo cláusula compromissória de arbitragem, possuindo ela os requisitos legais, e tendo o réu, em contestação alegado a existência desta, deve o Juízo reconhecer a sua incompetência para o feito, sendo inclusive de competência do Juízo arbitral o reconhecimento ou não da validade da cláusula, conforme o princípio da competência-competência e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação - Ação anulatória - Contrato de franquia - Convenção de arbitragem - Nulidade da cláusula compromissória - Princípio da competência-competência - Afastamento da jurisdição estatal - Contrato de adesão - Nulidade - Não configuração - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A validade da cláusula compromissória não escapa da regra da Kompetenz-Kompetenz, segundo a qual o próprio árbitro é quem decide, com precedência até mesmo ao magistrado, por força do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307, de 1996, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia da referida cláusula. 2. Nos termos do §2º do art. 4º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a cláusula de arbitragem (ou compromisso arbitral) nos contratos de adesão é válida quando é destacada ou com anuência expressa do aderente com assinatura ou visto específico, razão pela qual prevalece a competência do juízo arbitral para processar e julgar o feito. (APELAÇÃO 1.0000.23.055926-2/001. Relator Des. Marcelo Rodrigues. Data de Julgamento: 06/09/2023). Sendo assim, acolho a preliminar de convenção de arbitragem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo a validade da cláusula compromissória de arbitragem ser analisada pelo Juízo arbitral, sendo este Juízo incompetente para tanto, conforme o princípio da competência-competência e art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96.. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de existência de convenção de arbitragem e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade parcialmente concedida e o recolhimento inicialmente feito. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, 23 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Convenção de arbitragem
23/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:04
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:03
Publicação
12/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:40
Ato ordinatório
06/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 18:29
Publicação
18/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 08:18
deferimento
11/05/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 06:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 22:47
Mero expediente
24/11/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:57
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))