Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Processo nº: 0849910-19.2019.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Cível da Capital Embargante1: Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 Embargante2: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho OAB/SP 166.349 Embargadas: As mesmas partes EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PASEP. DIREITO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira (Embargante 1, Id 32100301) e pelo Banco do Brasil S/A (Embargante 2, Id 32083142) contra Acórdão (Id 31926059) que deu parcial provimento a ambas as Apelações Cíveis. O Autor pleiteou a condenação do Banco do Brasil por má gestão da conta PASEP, incluindo saques indevidos e correção monetária defasada. O Banco do Brasil, por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e, no mérito, a improcedência, alegando regularidade dos saques anuais como rendimentos e ausência de ato ilícito. O Acórdão reformou a sentença para afastar os danos morais e determinar a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença, com base na inobservância de critérios de atualização monetária e saques indevidos, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o Acórdão incorreu nos vícios de omissão e contradição, conforme alegado pelo Banco do Brasil (i) se a rejeição da ilegitimidade passiva ocorreu em contradição com a causa de pedir do Autor (correção de índices, que atrairia a União/Justiça Federal) e o Tema 1150 do STJ; (ii) se houve omissão na análise do parecer do assistente técnico (violação ao art. 477 do CPC); (iii) se a decisão foi ultra petita; e (iv) se o CDC e a inversão do ônus da prova seriam inaplicáveis. 3. Analisar se o Acórdão incorreu em omissão, conforme alegado pelo Autor (i) ao desconsiderar os valores apontados no laudo contábil privado (saldo de Cz$ 57.112,00 em 1988), e (ii) ao não reconhecer a omissão do Banco do Brasil em comprovar a destinação dos saques indevidos do saldo principal. III. Razões de decidir: 4. Não há contradição na rejeição da preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, uma vez que a causa de pedir primária do Autor envolveu a falha na prestação do serviço de gestão da conta PASEP e saques indevidos, hipóteses expressamente reconhecidas após a fixação da tese jurídica no Tema 1150 do STJ para a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. A alegação de que a discussão seria apenas sobre índices (atraindo a União/Justiça Federal) é insuficiente para afastar a responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador e gestor do fundo, o qual tem o dever de aplicar os critérios definidos pelo órgão competente. 5. Inexiste, igualmente, a alegada omissão/contradição quanto ao fato de o Acórdão ser ultra petita, pois a decisão apenas manteve a condenação por danos materiais e a necessidade de liquidação, baseada no vício de gestão, sem fixar um quantum superior ao pleiteado, mas ressaltando a necessidade de apuração em liquidação, em coerência com o pedido inicial do Autor. 6. A omissão alegada pelo Banco do Brasil quanto à ausência de consideração do parecer do assistente técnico (violação ao art. 477 do CPC) e a omissão aventada pelo Autor quanto ao saldo de Cz$ 57.112,00 (Ids 32083142 e 32100301) confundem-se com o mérito da prova e não configuram, tecnicamente, omissão sanável pela via declaratória, visto que o Acórdão motivou as razões da condenação por danos materiais. 7. Para fins de prequestionamento, todos os dispositivos legais e as súmulas invocadas pelas partes e relevantes para a solução da controvérsia foram implicitamente ou explicitamente abordados na fundamentação do Acórdão, esgotando-se a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: 8. Conhecidos os Embargos de Declaração, por tempestivos, mas, no mérito, rejeitados, por inexistência dos vícios de omissão ou contradição, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações de PASEP, sob o argumento de que a causa de pedir se restringe à correção de índices, é afastada quando a pretensão envolve má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A reanálise do conjunto probatório ou a discussão de valores específicos apurados em balanço ou perícia constitui pretensão de reforma, insuscetível de acolhimento em Embargos de Declaração, via recursal de integração e não de substituição do julgado." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento, opostos por RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (Embargante 1, Id 32100301) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (Embargante 2, Id 32083142) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara (Id 31926059), que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mesmo tom uníssono, deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos. O cerne da controvérsia discutida na Apelação reside na análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculada ao Embargante 1, Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira, buscando a reparação por danos materiais decorrentes de saques indevidos e da aplicação de índices de atualização monetária supostamente incorretos, além de indenização por danos morais. Em acurada síntese, a r. Sentença de Primeiro Grau havia julgado parcialmente procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 1.303,07 (danos materiais, conforme laudo pericial judicial) e a indenizar por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (Id 30865374). O Acórdão embargado (Id 31926059 e Voto Id 31396083), ao julgar os recursos de Apelação Cível, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de mérito da prescrição, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). No mérito, o julgado conferiu parcial provimento ao apelo do Autor para reconhecer o direito à indenização por danos materiais (saques indevidos e falha na correção monetária), determinando a apuração do saldo residual em liquidação de sentença, com a expressa ressalva de que a atualização monetária deveria ser calculada com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), “afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994”. Concedeu-se, ainda, parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil para afastar a condenação por danos morais, entendendo que os transtornos não extrapolaram o mero dissabor. O Banco do Brasil S/A (Embargante 2) opôs Embargos de Declaração (Id 32083142), alegando a ocorrência de Contradição e buscando o prequestionamento de diversas normas legais. O Embargante 2 insiste, em apertada síntese, na tese de ilegitimidade passiva, aduzindo que a discussão sobre correção de índices deveria atrair a União ao polo passivo, conforme a interpretação do Tema 1150, e que o Acórdão restou contraditório ao não reconhecer esse ponto. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova (art. 373, I, CPC), a violação do art. 477 do CPC (por ausência de manifestação sobre o parecer do assistente técnico), e a natureza ultra petita da condenação. Por sua vez, Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira (Embargante 1) apresentou Embargos de Declaração (Id 32100301), alegando Omissão no julgado. O Embargante 1 sustenta a omissão do Acórdão ao desconsiderar os valores apontados em seu laudo contábil privado (mencionando o saldo de Cz$ 57.112,00 em 1988, que teria sido substituído por valor muito inferior), o que evidenciaria a ocorrência de saques indevidos e inexplicados do saldo principal. Pede o prequestionamento dos arts. 371, 509 e 510 do CPC, argumentando que a condenação em danos materiais, embora correta, deveria ter abordado de forma mais incisiva a responsabilidade do Banco do Brasil pela falta de comprovação do destino do saldo principal desfalcado. A parte contrária foi devidamente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme determinam os Atos Processuais (Id 32165364 e Id 32182860). As Contrarrazões aos Embargos foram apresentadas nos Id 32304754 (pelo BB) e Id 32420795 (pelo Autor). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a taxatividade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, portanto, um instrumento de integração do julgado, devendo o órgão jurisdicional se ater aos estreitos limites dos vícios apontados. Passo à análise detida e individualizada dos Embargos de Declaração apresentados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE 2 – Id 32083142) O Banco do Brasil S/A argui primordialmente a existência de contradição no Acórdão, focando (i) na manutenção de sua legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual, (ii) na suposta violação ao art. 477 do CPC e (iii) na alegada natureza ultra petita da decisão. Da Alegada Contradição e Ilegitimidade Passiva (Tema 1150 do STJ) O Embargante 2 sustenta que o Acórdão seria contraditório ao reconhecer sua legitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão do Autor demandaria a discussão sobre a substituição de índices de correção monetária, o que, a seu ver, atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal, em interpretação restritiva do Tema 1150 do STJ (Id 32083142, p. 3-8). O Banco defende que é mero depositário e que não lhe cabe determinar índices, apenas aplicá-los. Entretanto, uma análise crítica e sistemática da causa de pedir e do teor do Acórdão revela a plena coerência do julgado. O Acórdão baseou-se explicitamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), que estabeleceu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”; É imperioso notar que a tese fixada pelo STJ é abrangente e inclui não apenas a discussão sobre saques indevidos e desfalques, mas também a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Na petição inicial (Id 30865258, p. 2), o Autor (Embargante 1) expressamente alegou: “além de a parte Promovida ter realizado saques indevidos, deixou aplicar os devidos juros, correção monetária e resultado líquido das aplicações do PASEP”. A tese central do Autor, acolhida pelo Acórdão, não foi a de questionar os índices estabelecidos pela União, mas sim a falha do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador e gestor do fundo, em aplicar corretamente tais índices ou em gerir adequadamente os recursos, culminando em desfalques (Id 31396083, p. 8-10). O Acórdão, ao examinar a questão dos índices, destacou que o Banco do Brasil (Embargante 2) utilizou o fator de redução na TJLP em períodos nos quais não deveria ter sido aplicado, em inobservância aos mandamentos da própria regulamentação vigente, especificamente a Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos de seus arts. 2º e 3º (Voto Id 31396083, p. 11-12). Portanto, a lide envolve diretamente a falha na prestação do serviço (não aplicação ou aplicação incorreta dos rendimentos e a ocorrência de saques indevidos de saldo principal), o que se insere perfeitamente na moldura fática e jurídica definida pelo Tema 1150 do STJ para fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”). O argumento do Embargante 2 busca uma reinterpretação restritiva do julgado, confundindo a crítica à aplicação dos índices (responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador) com o questionamento sobre a definição dos índices pelo Conselho Diretor/União (hipótese que, de fato, atrairia a União). O Acórdão foi límpido ao rechaçar tal distinção, fundamentando a responsabilidade do Banco do Brasil na má aplicação dos critérios normativos e na gestão dos recursos, conforme o Tema 1150. Não há, pois, a alegada contradição no ponto. Da Alegada Omissão por Ausência de Enfrentamento do Parecer do Assistente Técnico (Art. 477 do CPC) O Banco do Brasil alega que o Acórdão deixou de apreciar a violação ao art. 477 do CPC, na medida em que a r. sentença e, por consequência, o julgado a quo não teriam considerado os apontamentos feitos pelo assistente técnico (Id 30865368) em face do Laudo Pericial Judicial (Id 30865361). O cerne dessa impugnação recai sobre a valoração da prova pericial e a argumentação do Banco do Brasil de que o Perito Judicial teria cometido equívocos metodológicos (somatório equivocado de índices, uso da Tabela DEPRE para atualização de débito e não compensação de todos os saques/pagamentos). Entretanto, o Acórdão embargado abordou diretamente o tema da forma técnica. Inicialmente, o julgado ressaltou que o magistrado é o destinatário das provas e pode se afastar das conclusões periciais mediante motivação: “O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC)”. Na sequência, o Acórdão afastou as conclusões do Laudo Judicial (que apurou R$ 1.303,07) na parte em que divergia da interpretação normativa correta sobre a TJLP, determinando a prevalência do critério jurídico fixado no julgado: “nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Ao adotar essa fundamentação e reformar a sentença para determinar a liquidação por um critério específico (afastamento do fator de redução da TJLP), o Acórdão implicitamente considerou todos os subsídios fático-probatórios, incluindo as críticas à metodologia de cálculo – seja a do Autor (laudo privado, que seria unilateral), seja a do perito judicial (que foi corrigida juridicamente pelo Tribunal), e seja a do assistente técnico (que apontava divergências, como as relacionadas ao uso da TJLP e da Tabela DEPRE). A decisão do Colegiado se sobrepôs e corrigiu a base probatória, fixando o parâmetro legal a ser seguido na fase de liquidação. É importante frisar que o art. 477 do CPC apenas garante às partes a manifestação sobre o laudo e exige que o perito preste esclarecimentos sobre pontos de divergência. O que o art. 479 do CPC exige é que o juiz (ou Tribunal) indique os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Havendo análise expressa da prova pericial e correção de seu critério jurídico (TJLP), o Acórdão atendeu ao imperativo legal de motivação. O intento do Embargante 2 é claro ao buscar a anulação da sentença ou a improcedência pelo viés da prova, o que configura nítido propósito de rediscutir o mérito, providência que escapa à finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. A omissão ou contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre a exposição fática e a conclusão jurídica, o que não se verifica no caso concreto. A insatisfação com a premissa definida pelo Tribunal, ou o desejo de manifestação explícita sobre cada linha do parecer do assistente técnico, não caracteriza omissão sanável. Da Inaplicabilidade do CDC e da Condenação Ultra Petita O Banco do Brasil também reitera que o CDC não seria aplicável ao PASEP e que a condenação seria ultra petita (acima do pedido inicial Id 32083142, p. 8 e p. 30). Quanto à inaplicabilidade do CDC, esta Corte, ao julgar a Apelação, expressamente consignou: “Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3”. (Voto Id 31396083, p. 8). É evidente que o Acórdão não aplicou o CDC como fundamento de mérito para a condenação. A condenação do Banco do Brasil baseou-se no regime da responsabilidade civil objetiva por má prestação de serviço, ancorada no dever legal do BB de administrar e aplicar corretamente os recursos do PASEP, nas hipóteses previstas no Tema 1150 do STJ, que acolhe a legitimidade do Banco do Brasil por falha na prestação de serviço. O CDC e a responsabilidade objetiva foram citados e, posteriormente, contornados pela fundamentação baseada no Tema 1150, prescindindo de nova análise. Portanto, não há omissão ou contradição no tocante ao CDC como fundamento decisório. Sobre a alegação de ser a decisão ultra petita (condenação superior ao valor da causa de R$ 100,00 ou ao valor do laudo), esta irresignação também não procede. O Acórdão não fixou o quantum indenizatório final, mas apenas acolheu a condenação por danos materiais e a remeteu à liquidação de sentença, devendo o valor final ser apurado com base em critérios objetivos e legais (TJLP sem o fator redutor, além dos saques indevidos). O pedido inicial do Autor (Id 30865258, p. 7) requereu a condenação em danos materiais "que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo". A remessa à liquidação de sentença é o procedimento adequado para apurar o valor de uma condenação genérica (art. 509 do CPC), em estrita obediência ao princípio da correlação (art. 492 do CPC). Na liquidação, o limite da condenação será observado em relação à extensão do dano apurado, conforme o critério parametrizado no Acórdão. Não há excesso de condenação a priori que configure o vício alegado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE 1 – Id 32100301) O Embargante 1, Raul Ronaldo Fernandes de Oliveira, alega omissão do Acórdão, sustentando que o julgado desconsiderou fatos cruciais para a quantificação do dano material, especificamente o saldo de Cz$ 57.112,00 em 18/08/1988 que teria sido substituído por valor muito inferior (Cz$ 340,03) (Id 32100301, p. 3). O Embargante 1 pleiteia o saneamento da omissão para que a responsabilidade do Banco do Brasil pela ausência de comprovação do destino desse saldo principal seja reafirmada, inclusive com o prequestionamento dos arts. 371, 509 e 510 do CPC. Da Alegada Omissão Fática e Valorada O Embargante 1 busca que o Acórdão se pronuncie expressamente sobre a discrepância entre o saldo em cruzados (Cz$) constante das microfilmagens em 1988 e o saldo apresentado em 1989/1991 (Id 30865361, p. 25-28), o que, segundo ele, comprovaria o desfalque do saldo principal. Esta discussão, no entanto, insere-se no contexto da valoração das provas e do mérito recursal já decidido. O Acórdão deu parcial provimento ao apelo do Autor exatamente para reconhecer a falha na gestão e no pagamento, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença. O Acórdão afirmou categoricamente que: “É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram anexando aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade”. (Voto Id 31396083, p. 9). E, crucialmente, o Acórdão consolidou o entendimento de que o ônus da prova cabia ao Banco do Brasil, e que este não se desincumbiu do encargo, conforme o art. 373, II, do CPC: “Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor...” (Voto Id 31396083, p. 10). Ao dar provimento ao recurso do Autor para: “estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual...” (Voto Id 31396083, p. 14), o Tribunal reconheceu a existência de valores devidos que superavam o valor irrisório da condenação em primeiro grau, remetendo a integralidade dos cálculos finais (incluindo o saldo principal ou a compensação por saques indevidos) para a fase de liquidação. A omissão alegada pelo Embargante 1 refere-se, na verdade, à ausência de manifestação específica sobre qual prova (dentre o conjunto robusto de dados e microfilmagens, como o saldo de Cz$ 57.112,00) foi considerada o ponto de partida ou a base para a quantificação do dano. Contudo, ao remeter a apuração final para a liquidação e ao fixar critérios jurídicos (TJLP sem fator redutor) e fáticos (saques indevidos), o Acórdão englobou a necessidade de recomposição do patrimônio do Autor, o que será detalhadamente calculado na fase subsequente, que terá como base justamente os extratos e microfilmagens apresentados. A liquidação de sentença é o momento processual apropriado, conforme o art. 509 e seguintes do CPC, para que o valor devido (dano material) seja apurado, levando em consideração a base de cálculo fornecida pelas provas existentes nos autos. O Acórdão já proveu o apelo do Autor nesse sentido. Buscar a menção expressa de um valor em moeda antiga (Cz$ 57.112,00) como premissa liquidatória desvirtua a função do Embargo, que não se presta a dar subsídios financeiros ou a fixar bases de cálculo que só podem ser consolidadas na fase de cumprimento. Portanto, o Acórdão não foi omisso, mas promoveu a devida entrega jurisdicional ao reconhecer a falha do Banco do Brasil na guarda e atualização do saldo principal e ao determinar a reparação integral a ser apurada em momento oportuno e técnico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 32083142) e por RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (Id 32100301), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão e contradição a serem sanadas, mantendo inalterado o Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator