Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A
EMBARGADO: Gilvan Lopes da Silva ADVOGADO: José Ricardo de Assis Aragão Costa (OAB/PB 21.503) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803236-33.2024.8.15.0311 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelo Embargante. O Acórdão mantido, por sua vez, havia desconstituído a sentença de primeiro grau por vício de julgamento citra petita, em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo valores de conta vinculada ao PASEP, bem como afastado as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição, teses reiteradamente arguidas pelo ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia sob análise neste momento processual restringe-se a determinar se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pelo Banco do Brasil S/A, quanto à aplicação objetiva da prescrição decenal e ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido enfrentou de forma clara e exaustiva todas as questões suscitadas no Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática anterior. Expressamente, rechaçou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual, alinhando-se ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual a responsabilidade do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual são manifestas em demandas que discutem falha na prestação de serviço em contas PASEP, incluindo saques indevidos e má gestão. A tese recursal do Embargante de que a demanda se refere a índices de correção e não a saques indevidos ou má gestão foi analisada e implicitamente refutada pelo colegiado, que qualificou a ação como "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e má gestão", abrangendo a controvérsia. 4. Da mesma forma, a prejudicial de prescrição foi afastada de maneira fundamentada pelo Acórdão embargado. O decisório reiterou a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial pela teoria da actio nata, ou seja, a data em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques na conta individual. O argumento do Embargante para que o prazo prescricional fosse contado da data do saque integral da conta em 1995, em contraposição à ciência do prejuízo em 2019, configura nítido intento de rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova e dos marcos temporais já estabelecidos, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de questões de fundo já decididas, nem à modificação do entendimento do julgador, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por via oblíqua a reforma do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. 6. Quanto ao prequestionamento, a menção explícita de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes não é um requisito para sua configuração. Basta que as matérias de direito veiculadas nos recursos sejam efetivamente debatidas e enfrentadas, de forma implícita ou explícita, pela decisão judicial, o que ocorreu no presente caso em relação aos temas da legitimidade, competência e prescrição, abordados à luz do Tema 1.150/STJ e da legislação correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, que enfrentou de maneira exaustiva e motivada as questões da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Estadual e da prescrição decenal em demandas sobre contas PASEP, implica o não acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já julgado. 2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em sede recursal anterior caracteriza o intento meramente protelatório dos Embargos de Declaração, ensejando a aplicação da multa processual e a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 205; Constituição Federal, artigo 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, artigo 5º; Decreto nº 9.978/2019, artigos 4º e 12; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150/STJ e Súmula 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, identificados sob o ID 39718699, protocolado pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão desta 3ª Câmara Cível, proferido nos autos do processo nº 0871111-67.2019.8.15.2001, sob o ID 39546986. A referida decisão colegiada negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a Decisão Monocrática de ID 37719652, que havia, de ofício, desconstituído a sentença de primeiro grau por vício de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais, além de ter afastado as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição. Especificamente, o Banco do Brasil S/A sustenta que o Acórdão seria omisso quanto à necessária aplicação objetiva da prescrição decenal, em suposta violação ao artigo 205 do Código Civil e ao entendimento veiculado no Tema Repetitivo 1.150/STJ. O Embargante argumenta que a demanda teria sido ajuizada em período posterior ao decurso do lapso prescricional, considerando como termo inicial a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 30 de junho de 1995. Adicionalmente, o Embargante aponta omissão no que tange à sua alegada ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. Alega que o Acórdão não teria demonstrado o devido respeito à distinção, preconizada pelo Tema 1.150/STJ, entre discussões relativas a supostos saques indevidos nas contas do PASEP, onde o Banco do Brasil seria legítimo, e aquelas concernentes ao índice de correção utilizado, cuja responsabilidade recairia sobre a União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Para tanto, invoca violação aos artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer, ao final, o prequestionamento expresso dos referidos artigos e de outros dispositivos legais mencionados em sua peça recursal. Intimado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 40613816), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cinge-se a controvérsia meritória dos presentes Embargos de Declaração à verificação da existência de vícios de omissão no Acórdão de ID 39546986, conforme alegado pelo Banco do Brasil S/A. O Embargante sustenta, essencialmente, que o julgado colegiado teria sido omisso ao não aplicar corretamente o prazo prescricional decenal, em suposta violação ao artigo 205 do Código Civil e ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, em afronta a dispositivos legais e constitucionais específicos. No entanto, uma análise acurada do Acórdão embargado revela que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, o que descaracteriza qualquer omissão. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão quanto à aplicação da prescrição decenal, observa-se que o Acórdão recorrido abordou tal questão de forma explícita e pormenorizada. O julgado colegiado, ao analisar o Agravo Interno, reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, a decisão estabeleceu, com base na teoria da actio nata e em conformidade com o Tema 1.150/STJ, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos na conta individual (ID 39546986). A argumentação do Banco do Brasil S/A, de que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do saque integral do saldo da conta PASEP, ocorrido em 30 de junho de 1995, não representa uma alegação de omissão, mas sim um claro e inequívoco intento de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação dos fatos e da prova já realizada pelo Tribunal. A Corte já se manifestou sobre a questão, qualificando o marco da ciência do prejuízo como o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A mera discordância do Embargante com a conclusão alcançada pela decisão colegiada não tem o condão de configurar o vício de omissão, sendo os Embargos de Declaração meio inidôneo para tal finalidade. Em segundo lugar, a pretensa omissão relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à incompetência absoluta da Justiça Estadual igualmente não se sustenta. O Acórdão embargado tratou dessas matérias de maneira expressa, rechaçando-as e consolidando o entendimento de que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual são patentes em demandas nas quais se discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e má gestão (ID 39546986). Essa conclusão está em plena conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR