Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000489-67.2014.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória de n.º 0000489-67.2014.8.15.0191 contra INACIO GOMES NETO, buscando o adimplemento de um crédito no valor de R$ 1.657,79. A ação monitória, após o devido trâmite e ausência de oposição de embargos, foi julgada procedente, resultando na conversão do mandado inicial em título executivo judicial (Id. 21433887 – pág. 84 - 85). No curso da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do Executado, incluindo pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueio de valores irrisórios, posteriormente desbloqueados. Em petição de Id. 91057061, o Exequente requereu a juntada do resultado completo das pesquisas INFOJUD (nas modalidades DIRPF, DOI e DITR), bem como a consulta à plataforma SNIPER. A decisão de Id. 91151146 deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a consulta via SNIPER e, na sequência, a suspensão do feito por um ano por execução frustrada, sem apreciar integralmente o pleito relativo à pesquisa INFOJUD. Inconformado, o Exequente opôs Embargos de Declaração de Id. 105830767, arguindo omissão na decisão quanto à análise do pedido de juntada dos resultados do INFOJUD, que já havia sido deferido em decisão anterior de Id. 83068699. O Executado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Contudo, a decisão de Id. 108693794 rejeitou os referidos Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Diante da rejeição, o Exequente interpôs Agravo de Instrumento (Id. 116765309) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. A Desembargadora Relatora, por meio da decisão monocrática de Id. 117192111, reconheceu, de ofício, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos (Id. 108693794) por ausência de fundamentação e por ser citra petita, julgando o recurso prejudicado e determinando o retorno dos autos à origem para nova análise dos pedidos do Exequente. Vieram os autos conclusos. A decisão proferida em segundo grau, ao declarar a nulidade da decisão anterior (Id. 108693794), forneceu o devido fundamento para o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração (Id. 105830767). A instância superior reconheceu que o julgado anterior era desprovido de motivação adequada e não apreciou integralmente o pedido formulado pelo Banco Exequente, violando preceitos constitucionais e processuais civis. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza, em seu Art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o Art. 797 do mesmo Código, o que impõe ao Juízo a utilização dos meios disponíveis para a satisfação do crédito. “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” As informações obtidas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER são importantes para a localização de bens e direitos passíveis de penhora, especialmente após as tentativas anteriores, via BACENJUD e RENAJUD, terem se mostrado ineficazes. O sistema INFOJUD, em suas modalidades DIRPF (Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), oferece um panorama abrangente da situação patrimonial do Executado, sendo uma ferramenta essencial para a investigação patrimonial. A falta de juntada completa dos resultados da pesquisa INFOJUD, já determinada na decisão de Id. 83068699, conforme apontado pelo Exequente em sua manifestação de Id. 91057061, configura uma lacuna que deve ser suprida. Os extratos de caixa postal do eCAC, embora confirmem a disponibilização das informações, não substituem a juntada dos relatórios detalhados necessários para a análise patrimonial. Assim, a determinação de pesquisa SNIPER, em conjunto com a efetiva juntada dos resultados detalhados das pesquisas INFOJUD, é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a busca pela satisfação do crédito, evitando a perpetuação indevida da execução. Por fim, em observância à inviolabilidade da vida privada e fiscal, e considerando a natureza sensível das informações obtidas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, é fundamental que os documentos resultantes dessas pesquisas sejam acautelados sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores, garantindo-se, assim, a proteção dos dados sem prejuízo da efetividade processual.
Diante do exposto, e em conformidade com as razões alinhadas na fundamentação, DECIDO: 1. Acolher os Embargos de Declaração de Id. 105830767, sanando a omissão reconhecida pela instância superior. 2. Determinar a realização de nova pesquisa de bens e ativos financeiros do executado INACIO GOMES NETO (CPF 206.718.224-20) por meio da plataforma SNIPER. 3. Determinar a juntada aos autos dos resultados detalhados da pesquisa INFOJUD, abrangendo os últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, conforme requerido em Id. 91057061 e deferido na decisão de Id. 83068699, caso ainda não tenha sido feito de forma completa. 4. Determinar que os documentos resultantes das pesquisas INFOJUD e SNIPER sejam acautelados sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores, a fim de preservar a inviolabilidade da vida privada e fiscal do Executado. Cumpra-se. Soledade/PB, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito