Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA BRITO
REU: ESPÓLIO NOEMIA EMILIA DE BRITO DECISÃO I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) PROCESSO N. 0001297-10.2011.8.15.0181 [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA BRITO em face de NOEMIA EMILIA DE BRITO (posteriormente substituída por seu ESPÓLIO), visando à declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 360, Centro, Guarabira/PB, com área de 186,75 m². A autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1978, com animus domini, utilizando-o para moradia e fins comerciais. Requereu a procedência da ação para declarar a propriedade do bem em seu favor. Devidamente citada, a ré contestou a lide em 19/03/2013, arguindo preliminar de conexão com a Ação Reivindicatória nº 0000060-38.2011.8.15.0181. No mérito, sustentou a precariedade da posse, fruto de comodato verbal, e a inexistência de posse ad usucapionem. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público declinou de intervir. Os confinantes foram citados. A instrução processual contou com oitiva de testemunhas em audiência (27/08/2015). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento da Ação Reivindicatória conexa. Sobreveio o falecimento da ré, sendo o polo passivo regularizado com a habilitação do Espólio de Noemia Emilia de Brito, que apresentou nova contestação ratificando os termos anteriores e informando a procedência da Ação Reivindicatória. Vieram aos autos cópias da sentença e acórdão da Ação Reivindicatória (processo nº 0000060-38.2011.8.15.0181), que julgou procedentes os pedidos da proprietária registral para reaver o imóvel. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e testemunhais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa. A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exige a posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. O ponto nodal da controvérsia reside na natureza da posse exercida pela autora. Para a configuração da usucapião, a posse deve ser exercida com animus domini (ânimo de dono). O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". No caso em tela, a prova coligida demonstra que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de uma relação de parentesco e solidariedade familiar, configurando nítido comodato verbal. Conforme sedimentado pela jurisprudência, a posse oriunda de relações de hospitalidade, permissão ou tolerância é precária, não gerando o direito à prescrição aquisitiva, por lhe faltar o elemento subjetivo do ânimo de dono. Nesse sentido, a existência de decisão transitada em julgado na Ação Reivindicatória conexa (nº 0000060-38.2011.8.15.0181) é determinante. Naquele feito, reconheceu-se o domínio da parte ré e a obrigação de restituição do bem pela ora autora, o que fulmina a pretensão de usucapião por dois motivos fundamentais: primeiro, por reforçar a natureza precária da detenção; segundo, por caracterizar a efetiva oposição da proprietária ao exercício da posse. A propositura da ação reivindicatória é o meio processual idôneo para interromper a mansidão da posse, retirando-lhe o caráter de "sem oposição" exigido pela norma constitucional e civilista. Uma vez que a posse da autora passou a ser contestada judicialmente antes do implemento do lapso temporal qualificado e em contexto de mera tolerância, não há como subsistir o pedido de declaração de propriedade. Portanto, ausentes os requisitos da posse qualificada (animus domini) e da ausência de oposição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito