Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800261-30.2025.8.15.0561
Vistos. I.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO RAMALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em resumo, que foi servidora pública do município de Piancó, admitida em 17 de agosto de 1982 e aposentada em 11 de fevereiro de 2009, conforme portaria de exoneração por aposentadoria juntada aos autos. Afirma que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas em março de 2009, recebeu o valor de R$ 1.219,21 (um mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), importância que considera irrisória e incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta que, conforme documentação obtida junto à instituição financeira, o montante depositado em sua conta individual do PASEP em 1988 era de Cz$ 125.691,00 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e um cruzados), valor que deveria ter sido reajustado pelos índices de correção devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil não aplicou corretamente a atualização monetária e que houve saques indevidos e desfalques na conta. Requereu e obteve as microfilmagens da conta no ano de 2024 e, a partir da análise dos documentos, contratou perito particular que elaborou planilha de cálculos apontando um saldo remanescente devido de R$ 28.266,69 em março de 2009, valor que, atualizado até a data da propositura da ação, totalizaria R$ 199.237,17 (cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) a título de danos materiais. Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, cópia da portaria de exoneração por aposentadoria, extratos da conta do PASEP, microfilmagens, planilha de cálculos elaborada por perito particular e declaração de hipossuficiência econômica. Foi atribuído à causa o valor de R$ 204.237,17. Em decisão de ID 109230501, foi determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora cumpriu a determinação no ID 111752402, juntando extratos bancários e demonstrando sua condição de pessoa idosa (76 anos), aposentada, com gastos fixos com moradia, alimentação, medicamentos e consultas médicas, e apresentando extrato de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.488,00. Posteriormente, em decisão de ID 114388553 (23 de junho de 2025), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos juntados na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizou-se audiência de conciliação em 15 de setembro de 2025 (ID 123370773), a qual restou infrutífera. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 124542740 (03 de outubro de 2025), na qual arguiu, em sede de preliminares: a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora, como servidora pública aposentada, não faria jus ao benefício; a ilegitimidade passiva do banco, defendendo que a gestão do PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que a União seria parte interessada na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que o saque integral dos valores ocorreu em 09 de março de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em 13 de março de 2025, mais de 16 anos depois, estando consumado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas à conta, afirmando que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período, e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 126123571 (31 de outubro de 2025), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Quanto à prescrição, sustentou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que teve acesso às microfilmagens da conta, no ano de 2024, e não a data do saque, invocando a teoria da actio nata. Reiterou a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, requerendo a procedência total dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154553803, 26 de fevereiro de 2026), a parte autora informou no ID 156050296 (19 de março de 2026) que todas as provas já constavam dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Banco do Brasil apresentou petições nos IDs 15516198 (12 de março de 2026) e 159432194 (13 de maio de 2026), nas quais requereu o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o saque integral como marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, juntando documentação comprobatória do saque ocorrido em 09 de março de 2009. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. A controvérsia central dos autos, conforme delineada na petição inicial, não se restringe a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, mas abrange, fundamentalmente, alegações de falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individualizada, ocorrência de desfalques e saques indevidos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), pacificou o entendimento, com força vinculante, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses, a legitimidade do banco réu é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, sustentando que ela, como servidora pública aposentada, não teria direito ao benefício. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é relativa, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O banco réu limitou-se a questionar genericamente a condição de hipossuficiência da autora, sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade de sua declaração. Assim, não havendo nos autos qualquer elemento probatório idôneo a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte autora na decisão de ID 114388553. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que, entre a data do saque integral dos valores da conta PASEP e a data de ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso temporal superior ao previsto em lei. A prejudicial de mérito merece acolhimento, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O fundamento central que orientou a fixação da tese no Tema 1387 reside na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. O ato de saque integral do saldo da conta representa o momento em que a relação jurídica de administração entre o cotista e a instituição financeira se encerra. Nesse instante, o titular do direito tem a oportunidade inequívoca de aferir o montante que lhe foi disponibilizado e, caso o considere incorreto ou incompatível com suas expectativas e direitos, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação judicial. A partir desse evento, a eventual lesão ao patrimônio torna-se passível de ser conhecida, e a inércia do titular em adotar as medidas cabíveis para a defesa de seu direito atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos que a parte autora, MARIA DO SOCORRO RAMALHO, realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP na data de 09 de março de 2009, recebendo o montante de R$ 1.219, 21, o que resultou no zeramento de seu saldo, conforme se extrai do extrato de ID 109189708, juntado pela própria autora, corroborando pela carta de concessão de aposentadoria no ID 109189707 (Pág. 02). Assim, aplicando-se de forma direta a tese firmada no Tema 1387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi o dia 09 de março de 2009. Por conseguinte, o prazo para que a parte autora exercesse sua pretensão em juízo expirou em 09 de março de 2019. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 13 de março de 2025, ou seja, muito após o esgotamento do prazo legal, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A alegação autoral de que a ciência do dano somente ocorreu em 2024, com a obtenção e análise das microfilmagens, não possui o condão de afastar a prescrição. A tese fixada pelo STJ é objetiva e visa, precisamente, impedir que o termo inicial da prescrição se torne um critério puramente subjetivo e potestativo, dependente da exclusiva conveniência da parte em buscar os documentos e apurar a existência de uma suposta lesão. O saque integral é o marco objetivo que consolida a situação jurídica e deflagra o prazo para o exercício do direito de ação. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, o que prejudica a análise de qualquer outra matéria de mérito, bem como a necessidade de produção de provas, notadamente a pericial, uma vez que a questão temporal antecede e inviabiliza a fase instrutória. IV.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se: Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito