Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO do
Apelante: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25677-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA do
Apelado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/SP 178033-A) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-86.2025.8.15.0081 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos relativos a "Cesta B Expresso" não contratado, determinar a restituição simples dos valores e negou o pedido de indenização por danos morais. O consumidor, pessoa idosa e beneficiário da previdência social, busca a reforma da decisão para que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro, ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: (i) repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa instrução e (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do proveito econômico irrisório, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica envolvendo instituição financeira e consumidor. 4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em conta bancária não gera, automaticamente, dano moral in re ipsa. A configuração do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, comprometimento relevante da subsistência ou outra repercussão concreta de gravidade suficiente. 7. Ausente prova de abalo à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou de impossibilidade de custeio das despesas essenciais, a hipótese caracteriza prejuízo patrimonial já reparável pela repetição do indébito, não ensejando indenização por danos morais. 8. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza da causa e os parâmetros legais. 9. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir de cada desconto indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Reconhecida a inexistência da contratação e não demonstrado engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. Quando irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, observando-se a Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 42258470) interposta por MANOEL RAMOS DE ANDRADE contra a sentença (ID 42258213) proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos indevidos, condenando a ré à restituição destes, na forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com a parcial procedência, o autor interpôs o apelo alegando a) a necessidade de que a condenação à restituição seja realizada na forma dobrada; b) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa e humilde, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e c) a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, na quantia de 2.000,00 (dois mil reais). Devidamente intimado, o banco apelado ofereceu contrarrazões de ID 42258475, impugnando a concessão da justiça gratuita ao apelante e requerendo o desprovimento do apelo para manutenção integral do julgado Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O Apelado impugna, em sede de contrarrazões, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Tal impugnação, contudo, não se sustenta. Primeiramente, o benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau sem que houvesse, no momento oportuno, uma impugnação específica e devidamente fundamentada pela parte ré, que deveria ter sido arguida em autos apartados ou em preliminar de contestação, acompanhada de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera alegação genérica em contrarrazões, desacompanhada de qualquer elemento probatório novo que demonstre alteração na capacidade financeira do Apelante, é insuficiente para revogar o benefício. Ademais, a condição do Apelante como pessoa idosa que subsiste de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo reforça a verossimilhança de sua alegação de insuficiência de recursos. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho o benefício concedido na origem. O cerne principal da controvérsia recursal reside na análise de três pontos específicos da sentença: a) a condenação à restituição na forma simples; b) a não ocorrência de dano moral in re ipsa e c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É imperativo reafirmar a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. O contrato discutido, na modalidade de crédito pessoal não consignado, submete-se, portanto, aos princípios da transparência, da informação adequada e, sobretudo, da boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança indevida configura vantagem manifestamente exagerada e violação frontal aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé. A controvérsia recursal cinge-se à interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O juízo de origem determinou a restituição na forma simples por considerar a má-fé da instituição financeira, Entretanto, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé ou dolo) do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)(negritei) No caso em exame, a devolução em dobro ocorrer depois de 30/03/2021, já que o acórdão foi publicado nesta data. Noutro viés, o autor argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida do apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta do autor, verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. O autor não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. Assim, mantém-se hígida a sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório. No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O art. 85, § 8º, do CPC, prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2o DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico é possível a utilização do valor da causa como parâmetro para arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, parágrafo 2o, do CPC. (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023). Diante do trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, que incluiu a elaboração da petição inicial, réplica e do presente recurso de apelação, e considerando a natureza da causa e os parâmetros legais, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser majorada. Assim, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º A, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, promovo a adequação de ofício para observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Isso porque se encontra em vigor a Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer que: (a) na hipótese de não ser convencionada correção monetária ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) – art. 389, CC; e que (b) a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior (art. 406, do CC). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS (TEMA 1368), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. " Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, desde o primeiro até a data da efetiva cessação dos débitos, a fixação dos honorários, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a serem pagos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por fim, adequar, de ofício, os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso). Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator