Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS
Executado: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0801157-93.2019.8.15.0881 Vistos etc. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença em que o banco executado, antecipando-se aos atos executivos, noticiou o cumprimento voluntário da condenação mediante o depósito judicial da quantia de R$ 16.954,70 (ID 156518114), calculada com base nos parâmetros fixados no acórdão ID 156518111. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo o levantamento das quantias de forma fracionada, inclusive com o destaque de honorários contratuais, conforme pactuado no instrumento de ID 159005415. É o relatório. Decido. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o depósito efetuado pelo executado guarda estrita consonância com o título judicial transitado em julgado, tendo a credora aceitado o montante como integral satisfação de seu crédito. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) autoriza que o magistrado determine o pagamento direto aos advogados da parcela que lhes cabe, desde que juntado o contrato antes da expedição do alvará, requisito este plenamente cumprido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE os alvarás judiciais de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada, observando-se a divisão solicitada no ID 159005409 e os dados bancários ali informados: GELSITE BEZERRA DOS SANTOS: Valor referente à quota-parte da autora (deduzidos os honorários contratuais de 30%), conforme dados bancários da Caixa Econômica Federal informados; ALBERTO DA SILVA RODRIGUES (OAB/PB 13.662): Valor correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais e 15% dos honorários contratuais, conforme conta do Banco do Brasil indicada; ARTUR ARAÚJO FILHO (OAB/PB 10.942): Valor correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais e 15% dos honorários contratuais, conforme conta do Banco do Brasil indicada. Custas e despesas processuais finais, se houver, pelo executado. Cumpridas as providências de levantamento, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular