Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804046-09.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: EUSDRA LUCENA XAVIER SANTIAGO
Vistos. A parte executada apresentou aos autos a petição de ID 92276158, minuta de acordo firmado pelas partes, cujos termos foram aduzidos na própria petição, ficando estabelecido o pagamento do valor pelo banco réu na conta bancária do advogado do autor, requerendo a homologação do presente acordo, com a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, sendo reconhecida a quitação da obrigação e baixa com relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora apresentou ao ID 92276158 manifestação reiterando o poder concedido pelo promovente ao causídico para receber valores, juntando procuração e contrato de honorários advocatícios. Desde então, este Juízo, por questão de prudência, determinou a intimação da parte autora, sendo a última pessoal (ID 157840606), tendo o prazo de se exaurido sem manifestação da parte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso dos autos se enquadra na hipótese do art. 487, III, “b”, do CPC/15, visto que as partes deixaram o litígio, resolvendo a demanda por meio de composição amigável. O acordo, nos termos em que foi firmado, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela forma amigável, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores acordados, a serem pagos ao advogado do autor. Em que pesem as tentativas deste juízo de fazer constar concordância expressa da parte promovente, é certo que a procuração juntada aos autos aos IDs 102280988 e 88221677, transfere ao causídico poderes para receber e dar quitação, o que torna possível o pagamento dos valores nos moldes estabelecidos no acordo. Conforme o art. 840 do CC/2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas por fundamento do instituto da transação, que permite às partes realizarem acordos envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo inserido no ID 158351223, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o comprovante de pagamento de ID 103191360, pág. 3, intime-se o causídico da para promovente para apresentar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação documental do efetivo repasse de valores à parte autora, documento que deverá ser juntado em sigilo. Sem custas. Honorários advocatícios pagos nos moldes convencionados pelas partes. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligências e intimações necessárias. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito