Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804561-80.2025.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO BARAUNA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória relativa a valores vinculados ao PASEP, proposta por GILBERTO BARAUNA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, conforme delineado na peça vestibular. Segundo o(a) autor(a), a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da parte autora ao PASEP, a qual solicitou a condenação do BANCO DO BRASIL S/A na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. A demanda tramitou regularmente, tendo as partes sido devidamente intimadas a se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.387, do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas as manifestações pertinentes, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. No que se refere à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Ainda, no dia 10.12.2025, o Colendo Tribunal da Cidadania, por meio do Tema n. 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o STJ, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso em exame, à luz do atual posicionamento jurisprudencial, constato que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Da análise dos extratos acostados à inicial, verifica-se que o último saque efetuado na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28.07.2010 - ID n. 106919578, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30.01.2025, portanto após o transcurso do prazo prescricional decenal. Ressalte-se, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da legislação processual vigente, não se sujeitando à preclusão. Em arremate, o reconhecimento da prescrição importa em julgamento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, obstando o prosseguimento da ação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 486, inciso II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judicial. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contra-arrazoar, no prazo legal, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]