Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804686-80.2022.8.15.0731.
AUTOR: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP
REU: PORTOBELLO SA DESPACHO Considerando que a perícia foi marcada para o dia 04/03/2026, não havendo informações quanto à sua realização,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à perícia e apresentar o laudo pericial ou, se for o caso, justificar eventual impossibilidade de realização. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804686-80.2022.8.15.0731.
AUTOR: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP
REU: PORTOBELLO SA DESPACHO Considerando que a perícia foi marcada para o dia 04/03/2026, não havendo informações quanto à sua realização,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à perícia e apresentar o laudo pericial ou, se for o caso, justificar eventual impossibilidade de realização. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:26
Publicação
06/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804686-80.2022.8.15.0731.
AUTOR: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP
REU: PORTOBELLO SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] Vistos etc. Defiro o pedido da promovida. Proceda-se a escrivania com a exclusão do advogado RAFAEL BERTOLDI COELHO do polo passivo no PJE. No mais, INTIME-SE as partes para ciência da data designada para realização da perícia no dia 04/03/2026 às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 21:39
deferimento
26/02/2026, 10:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804686-80.2022.8.15.0731.
AUTOR: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP
REU: PORTOBELLO SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] Vistos etc. Defiro o pedido da promovida. Proceda-se a escrivania com a exclusão do advogado RAFAEL BERTOLDI COELHO do polo passivo no PJE. No mais, INTIME-SE as partes para ciência da data designada para realização da perícia no dia 04/03/2026 às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 21:39
deferimento
26/02/2026, 10:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:50
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:53
Publicação
05/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para a pericia designada conforme Id. 125189257: Data agendada da realização da perícia: 17/11/2025; Ø Hora: 15:20; Ø Local de encontro: Imóvel, objeto da lide, situado na Rua Golfo de Lubeck, 45, Intermares, Cabedelo – PB
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para a pericia designada conforme Id. 125189257: Data agendada da realização da perícia: 17/11/2025; Ø Hora: 15:20; Ø Local de encontro: Imóvel, objeto da lide, situado na Rua Golfo de Lubeck, 45, Intermares, Cabedelo – PB
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:33
Mero expediente
21/08/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:47
Mero expediente
30/06/2025, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:27
Publicação
03/06/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804686-80.2022.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, cumprir o ID 98050497. CABEDELO, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:44
Mero expediente
06/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:48
Publicação
27/03/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804686-80.2022.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTOBELLO S/A, em face de TECSOL CONSTRUCAO LTDA visando sanar a contradição na decisão que designou a perícia e determinou à parte promovida o ônus de arcar com os honorários periciais. A parte embargante arguiu que há contradição na decisão, uma vez que a prova pericial foi requerida tanto pela parte Autora quanto pela Ré, e, portanto, devem ser rateados entre as partes. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu em silêncio. É o relatório do suficiente. Decido. Alega a embargante que a decisão de ID n. 98050497 incorreu em contradição, uma vez que deixou de a prova pericial foi requerida por ambas as partes, devendo os honorários ser rateados. Pois bem, sem maiores delongas não se vislumbra omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos Embargos. Notório que a parte promovida busca desincumbir do ônus de arcar com a perícia designada. Denota-se que o pedido inicial busca comprovar a ocorrência de vício do produto adquirido pela Promovente e que a constatação dos vícios necessita de prova pericial. Quando do deferimento da perícia e o ônus da promovida em arcar com o ato, foi motivado pela concessão da Justiça Gratuita em favor da Autora, de modo que esta teria dificuldade financeira para arcar com a perícia ou outros meios a comprovar a existência de vícios de construção, o que não consta dos autos em favor da parte promovida. Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora justifica-se nos moldes do §1º, art. 373, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Ante os exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Int CABEDELO, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804686-80.2022.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTOBELLO S/A, em face de TECSOL CONSTRUCAO LTDA visando sanar a contradição na decisão que designou a perícia e determinou à parte promovida o ônus de arcar com os honorários periciais. A parte embargante arguiu que há contradição na decisão, uma vez que a prova pericial foi requerida tanto pela parte Autora quanto pela Ré, e, portanto, devem ser rateados entre as partes. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu em silêncio. É o relatório do suficiente. Decido. Alega a embargante que a decisão de ID n. 98050497 incorreu em contradição, uma vez que deixou de a prova pericial foi requerida por ambas as partes, devendo os honorários ser rateados. Pois bem, sem maiores delongas não se vislumbra omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos Embargos. Notório que a parte promovida busca desincumbir do ônus de arcar com a perícia designada. Denota-se que o pedido inicial busca comprovar a ocorrência de vício do produto adquirido pela Promovente e que a constatação dos vícios necessita de prova pericial. Quando do deferimento da perícia e o ônus da promovida em arcar com o ato, foi motivado pela concessão da Justiça Gratuita em favor da Autora, de modo que esta teria dificuldade financeira para arcar com a perícia ou outros meios a comprovar a existência de vícios de construção, o que não consta dos autos em favor da parte promovida. Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora justifica-se nos moldes do §1º, art. 373, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Ante os exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Int CABEDELO, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito