Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A
RECORRIDO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA - PB31175, JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR - PB17183-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0806694-03.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra a sentença (ID 39520068) que indeferiu seu pedido de reconsideração para inclusão da empresa matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão recorrida também declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da não localização de bens penhoráveis e determinou a expedição de certidão de crédito. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) o direito à gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente, pessoa jurídica; b) a adequação da extinção do cumprimento de sentença após as tentativas de localização de bens se mostrarem infrutíferas; e c) a compatibilidade do pedido de inclusão da matriz e da instauração de IDPJ com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir Ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, mas justificada no caso concreto, pois os documentos apresentados (IDs 39520072, 39520073, 39520074) indicam a existência de débitos fiscais e dificuldades financeiras que comprometem a capacidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades. Com relação ao mérito do recurso reside na adequação da sentença que extinguiu a execução. Dessa maneira, a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz e instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora compreensível na busca pela satisfação de seu crédito, implicaria a introdução de uma complexidade probatória e processual incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Ao se fazer uma análise de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda uma instrução processual aprofundada, mais adequada ao Juízo Comum. Após exaustivas tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram ineficazes, a continuidade da execução neste Juizado se torna inviável. Além disso, a extinção do processo, com base no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no entendimento consolidado no Enunciado 76 do FONAJE, é a medida processual correta para evitar a perpetuação de uma execução infrutífera. Por fim, a expedição da Certidão de Crédito, determinada na sentença e amparada pelo Enunciado 75 do FONAJE, preserva o direito da credora, que poderá executar seu crédito no Juízo Comum, onde dispõe de mecanismos processuais mais amplos e adequados à complexidade das medidas que pretende adotar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Tese de julgamento: Destaca-se que a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução para outras pessoas jurídicas, quando exigirem dilação probatória para apuração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, são incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais. Esgotados os meios de penhora e não localizados bens do devedor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 76 do FONAJE, com a correspondente expedição de Certidão de Crédito em favor do credor, conforme o Enunciado 75 do FONAJE." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 53; Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39520070) interposto por JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em face da sentença (ID 39520068) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração para inclusão da matriz da executada e para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sentença extinguiu o feito pela não localização de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 76 do FONAJE, e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a inclusão da empresa matriz decorre da unidade patrimonial e não de desconsideração, sendo medida de baixa complexidade. Defende também o cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no rito dos Juizados, apontando a existência de indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, inclusive citando decisões favoráveis em outros processos envolvendo a mesma parte executada. O processo foi remetido a esta Turma Recursal para análise da admissibilidade e do mérito recursal. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade. Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. A parte, pessoa jurídica na modalidade de microempresa, apresentou documentos que evidenciam a existência de débitos fiscais significativos (IDs 39520072, 39520073, 39520074) e indicou o deferimento do benefício em outras ações judiciais (IDs 39520075, 39520076). Tais elementos são suficientes para demonstrar, excepcionalmente, a sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente. Consequentemente, conheço do recurso, dispensado o preparo. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a controvérsia central do presente recurso consiste em determinar se a decisão de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis e indeferiu a adoção de medidas executivas mais complexas, deve ser mantida. Nesse sentido, a sentença recorrida está em conformidade com os princípios e as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo, orientado pela celeridade, simplicidade e informalidade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, possui limitações inerentes à sua finalidade de oferecer uma prestação jurisdicional rápida para causas de menor complexidade. Sabe-se que a fase de execução, embora crucial, também se submete a esses princípios. No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito da exequente, como as reiteradas consultas ao sistema SISBAJUD (IDs 39519991, 39520000, 39520008) e a restrição de veículos via RENAJUD (ID 39520022), todas infrutíferas para a quitação do débito. O esgotamento dos meios executivos compatíveis com o rito do Juizado Especial evidencia a ineficácia do prosseguimento do feito nesta seara. Frisa-se que a pretensão da recorrente de incluir a empresa matriz da executada e de instaurar um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar o patrimônio de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico, demandaria uma dilação probatória incompatível com este Juízo. De modo que a apuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica exige uma análise aprofundada de documentos contábeis e societários, o que caracteriza matéria de alta complexidade. Portanto, a extinção do processo foi a medida mais acertada. Ela não representa um prejuízo definitivo ao direito da credora, mas sim um reconhecimento de que a via processual dos Juizados Especiais se exauriu. Além disso, a solução prevista no sistema é a expedição da Certidão de Crédito, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, o que foi corretamente determinado pelo juízo de origem. Com este título, a recorrente poderá ingressar com a execução no Juízo Comum, que possui as ferramentas processuais adequadas para processar e julgar as complexas questões de direito empresarial levantadas. Manter o processo em tramitação no Juizado Especial, insistindo em medidas que extrapolam sua competência funcional e principiológica, seria violar a celeridade e a efetividade que se espera deste microssistema. Assim, a sentença que indeferiu o pedido de reconsideração e extinguiu a execução deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR