Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-08.2021.8.15.0571 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, cumulada com pedido sucessivo de auxílio-acidente, ajuizada por JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 48063757), o autor, trabalhador rural na função de cortador de cana (Usina São José S/A), alegou ser portador de graves patologias na coluna lombar, especificamente transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, espondilose e osteoartrose (CID 10 M51, M51.1, M54.1, M47.9), decorrentes do esforço repetitivo e da postura penosa exigida pelo labor rural. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, mas que novo requerimento administrativo, datado de 28/07/2021, foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao ID 56048768. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 56520968), sustentando a legalidade do indeferimento administrativo fundamentado em perícia médica própria que não detectou incapacidade para o trabalho habitual. Discorreu sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 57971198, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou a necessidade de perícia judicial especializada. Laudo pericial judicial acostado ao ID 122787205, no qual o expert concluiu que o autor padece de CID 10 M51.1 (transtorno de disco lombar), apresentando incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que exijam sobrecarga lombar (como o corte de cana), mas apto para reabilitação em outras funções. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com a constatação da incapacidade permanente, mas divergiu quanto ao nexo causal e ao grau de incapacidade, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Em momento processual posterior (ID 124138906), o INSS atravessou petição informando a ocorrência de coisa julgada material. Esclareceu que as mesmas partes firmaram acordo judicial nos autos do processo nº 0800077-88.2018.8.15.0571, também em trâmite nesta Comarca, por meio do qual o autor obteve o recebimento de auxílio-doença até 27/03/2023 e a implantação de auxílio-acidente (B36) a partir de 28/03/2023. Juntou cópia da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado (ID 124138912 e 124138913). O autor manifestou-se sobre a preliminar (ID 125676827), alegando que ainda haveria interesse processual quanto a períodos não abrangidos pelo acordo e insistindo na conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência de coisa julgada material, suscitada pelo INSS como fato impeditivo ao prosseguimento da presente demanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a alegação de coisa julgada merece prosperar. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se a identidade de ações pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, é flagrante a tríplice identidade em relação ao processo nº 0800077-88.2018.8.15.0571. Ambas as demandas foram ajuizadas por José Inácio de Oliveira contra o INSS, baseiam-se no mesmo quadro clínico (patologias na coluna lombar desenvolvidas no labor rurícola) e visam a concessão de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente. Note-se que, enquanto esta ação de 2021 tramitava, as partes transigiram nos autos daquela primeira ação de 2018. O acordo judicial (ID 124138911), homologado por sentença em 16/08/2023, garantiu ao autor a percepção de auxílio-doença previdenciário e a posterior implantação de auxílio-acidente a partir de 28/03/2023, benefício este que se encontra ativo. A sentença homologatória de acordo tem força de julgamento de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC) e, uma vez transitada em julgado — o que ocorreu em 21/09/2023 (ID 124138913) —, torna imutável e indiscutível a decisão, impedindo que os mesmos pedidos sejam renovados em outro processo. O argumento do autor de que haveria "meses ausentes de pagamento" entre 2021 e 2023 não é suficiente para afastar o óbice processual. O termo de acordo abrange a quitação plena e total dos pedidos formulados na lide até a data da sua assinatura. Se o autor aceitou os termos da transação no processo de 2018 para encerrar a lide sobre sua incapacidade, não pode pretender utilizar este segundo processo para "complementar" valores ou rediscutir o grau da incapacidade que serviu de base para aquele pacto. Quanto ao pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente com fulcro no laudo pericial de 2025, tal pedido também esbarra na coisa julgada. O auxílio-acidente concedido no processo anterior pressupõe uma incapacidade parcial e permanente que permite a reabilitação. O laudo pericial realizado neste processo (ID 122787205) confirmou exatamente esse cenário: incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação para funções sem sobrecarga lombar. Portanto, não houve alteração fática ou agravamento superveniente que justifique a superação da coisa julgada. A condição de saúde analisada pelo perito em 2025 é a mesma que deu suporte ao acordo homologado em 2023. Eventual pretensão de revisão do benefício atual (conversão em aposentadoria) deve ser buscada administrativamente ou em via própria, caso comprovado o agravamento posterior e efetivo da patologia que torne a reabilitação impossível, o que não se verificou nestes autos. Dessa forma, restando configurada a coisa julgada material, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando que o perito judicial Dr. Jânio Dantas Gualberto realizou o encargo e apresentou o laudo, e que os honorários periciais já foram depositados pelo INSS e o respectivo alvará expedido/pago (IDs 123232448 e 123641994), nada há a prover quanto a este ponto. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF – 5), independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE o autor, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE a parte promovida, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)