Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA LIMA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801413-29.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e indenização por danos morais”, ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA LIMA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, ambos qualificados nos autos. A autora narrou, em sua petição inicial (Id. 111739944) e emenda (Id. 115846198), que reside no imóvel localizado na Rua Severino Aires Correia, nº 08, Centro, Serra Redonda/PB, cuja matrícula junto à ré é a de nº 19200480. Afirmou que a titularidade da unidade consumidora estava em nome de seu genitor, Pedro Ferreira de Lima, falecido em 10 de abril de 2005, conforme certidão de óbito (Id. 115846553), e que, desde então, detém a posse do imóvel por sucessão familiar. Aduziu que, em setembro de 2023, o fornecimento de água foi suspenso em razão de um débito de R$ 4.757,47, referente ao período de 30/01/2015 a 27/08/2023. Alegou que, ao solicitar a religação do serviço, a CAGEPA condicionou o restabelecimento ao pagamento de uma entrada de R$ 1.427,24, transferindo para seu nome uma dívida que não contraiu. Sustentou a ilegalidade da cobrança, por se tratar de obrigação de natureza pessoal (propter personam) e a ausência de notificação prévia do corte. Requereu, em sede de tutela de urgência, a religação imediata do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência do débito em seu desfavor, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão de Id. 116221490, sob o fundamento de que, embora a titularidade formal estivesse em nome de terceiro, os débitos foram gerados em período no qual a autora já ocupava o imóvel e se beneficiava do serviço, o que afastaria a probabilidade do direito invocado. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814145-63.2025.8.15.0000), ao qual foi negado provimento (Id. 124176364 - Pág. 1/8), mantendo-se a decisão de primeiro grau pelos mesmos fundamentos. Devidamente citada (Id. 124318967), a CAGEPA apresentou contestação (Id. 125914907). Em sua defesa, argumentou que a autora, como usuária de fato do serviço desde 2005, é a responsável pelos débitos gerados durante sua posse, de 2015 a 2023. Afirmou que o histórico de pagamentos (Id. 125914914) demonstra que as faturas foram quitadas entre 2005 e 2014, o que corrobora a ciência e a assunção tácita da obrigação pela demandante. Sustentou a legalidade do corte, ocorrido em 08/11/2023, por se tratar de dívida contemporânea, e comprovou a realização de prévias tentativas de cobrança e notificação, incluindo uma visita de cobrança em 01/09/2023 (Id. 125914918) e a emissão de ordens de corte (Id. 125914922). Esclareceu, ainda, que a própria autora solicitou a alteração de titularidade em 06/09/2023 (Id. 125914919). Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. A parte autora apresentou réplica (Id. 127853122), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 127853437), as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de consumo de água gerados no imóvel (matrícula n° 19200480) e a legalidade da suspensão do serviço efetuada pela concessionária ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Este juízo, na decisão de Id. 116221490, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. A autora fundamenta sua pretensão na tese de que a dívida pelo fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, e que, por isso, não pode ser responsabilizada por débitos que estavam em nome de seu falecido pai, Pedro Ferreira de Lima. Embora a jurisprudência pátria, de fato, reconheça o caráter pessoal da obrigação de pagar por serviços como água e energia elétrica, tal entendimento não socorre a autora no caso concreto. A finalidade dessa orientação é proteger o novo adquirente ou locatário de ser cobrado por dívidas de consumo geradas pelo ocupante anterior, com quem não possuía qualquer vínculo. No entanto, a situação dos autos é distinta e revela uma particularidade que afasta a aplicação automática dessa regra. A própria autora informa, na emenda à inicial (Id. 115846198), que reside no imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 10 de abril de 2005 (certidão de óbito - Id. 115846553 - Pág. 1). O débito que originou a suspensão do serviço, por sua vez, corresponde ao período de janeiro de 2015 a agosto de 2023 (Id. 125914916). Ora, é incontroverso que, durante todo o período de inadimplência, a autora era a possuidora e residente do imóvel, sendo, portanto, a efetiva usuária e beneficiária do serviço de abastecimento de água. A argumentação de que a dívida é de terceiro não se sustenta, pois os débitos são contemporâneos ao seu próprio usufruto do serviço. Conforme bem pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 116221490) e no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (Id. 124176364), a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem efetivamente consumiu o serviço. O fato de a autora não ter providenciado a atualização cadastral para seu nome não a exime da obrigação de pagar pelo que consumiu. A tese da defesa é reforçada pelo histórico de pagamentos juntado no Id. 125914914. O documento revela que, após o falecimento do titular em 2005, as faturas continuaram a ser pagas regularmente até o final de 2014. Tal fato demonstra que a pessoa que ocupava o imóvel, no caso, a autora, tinha plena ciência da obrigação e a vinha adimplindo, ainda que a conta estivesse em nome de terceiro. A inadimplência, portanto, iniciou-se quando a autora já era a responsável de fato pelo imóvel e pelo consumo. Quanto à legalidade da suspensão do serviço, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, autoriza a interrupção do fornecimento por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso e o débito seja atual, considerado o interesse da coletividade. No caso, a dívida que motivou o corte era contemporânea, e não um débito pretérito de antigo morador. Ademais, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar que foram realizadas diversas tentativas de cobrança e emitidos avisos de débitos (faturas - Id. 111741603 - Pág. 1/10) e corte ao longo dos anos (Id. 125914922 - Pág. 1/5). Especificamente, comprovou a realização de uma visita de cobrança em 01/09/2023 (Id. 125914918 e 125914913) e que o corte somente foi efetivado em 08/11/2023 (Id. 125914920), em estrita observância ao disposto no art. 40, inc. V, § 2°, da Lei n° 11.445/2007, e art. 112, inc. I, § 1°, da Resolução ARPB n° 002/2010. A própria autora, ciente da situação, procurou a concessionária em 06/09/2023 para tratar da alteração de titularidade (Id. 125914919 - Pág. 1/7), o que evidencia sua ciência sobre os débitos e a iminência da suspensão. Fica, assim, afastada a alegação de ausência de notificação prévia. Por oportuno, reposto excerto da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, autos n° 0814145-63.2025.8.15.0000, in verbis: “3. O pagamento pelo fornecimento de água tem caráter pessoal e recai sobre quem efetivamente usufrui do serviço, independentemente de formal titularidade contratual. 4. Os débitos que motivaram o corte são contemporâneos ao período em que a agravante estava na posse do imóvel e utilizava o abastecimento, razão pela qual a suspensão do serviço não se reveste de ilegalidade. 5. A probabilidade do direito não se demonstra, pois a agravante reconhece a posse e o uso do imóvel desde 2005, mas os débitos surgiram apenas a partir de 2015, revelando inconsistência na alegação de ausência de vínculo com a dívida.” (Id. 124176364 - Pág. 3) A conduta da autora, notoriamente, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé e lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, pois durante anos - após a morte do seu genitor - utilizou e se beneficiou dos serviços da concessionária, sem efetuar a regularização da titularidade e sem devida contrapartida financeira, para só então, após o corte no fornecimento, questionar os débitos por ela gerado. Aplicável à hipótese em exame a milenar parêmia de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Inclusive, a jurisprudência do e. STJ “é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.”1. Portanto, a conduta da CAGEPA, ao suspender o fornecimento de água por inadimplemento da usuária de fato, após tentativas de cobrança, constitui exercício regular de um direito. Por fim, não havendo ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade – não se encontram preenchidos. A suspensão do serviço, embora tenha causado transtornos à autora, foi uma consequência direta de sua própria inadimplência, não podendo ser imputada à concessionária a responsabilidade por eventuais danos morais. III – Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no AREsp 2408609/PR, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4, DJe 12/09/2024.