Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DIONISIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801259-36.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. PAULO DIONISIO DA SILVA, qualificado na inicial, promoveu ação declaratória de inexistência de relação contratual e dívida, c/c reparação em danos morais, em face de BANCO BMG S/A, qualificado na inicial, expondo e fundamentando que “Sofreu negativação de seu nome perante cadastros de inadimplentes, decorrente de contrato de financiamento que não pactuou”. Com a inicial juntou no evento, 110172306, extrato SERASA indicando o registro de negativação. Regularizada a formação processual, o réu foi devidamente citado e contestou os pedidos contidos na inicial. Juntou com o id, 115446170 (contrato firmado entre as partes), e, ID, 115446173 (comprovante de saque de valor contratado). Réplica pelo autor. As partes não demonstraram interesse em conciliar. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras em audiência, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O demandado requereu a designação de audiência de instrução, unicamente com o objetivo de se proceder a oitiva da parte autora, o que lhe foi indeferido, cuja decisão restou preclusa. É o que importa relatar. Decido. As preliminares de prescrição e decadência não merecem acolhimento. É que, a parte autora não questiona os termos de relação contratual e sim, negativação de seu nome por divida que alegou desconhecer. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ademais. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa demandada que o autor efetivamente realizou contrato perante a empresa ré de abertura de conta bancária, e não cumpriu com suas obrigações contratuais, notadamente porque contraiu dívida, emitiu cheques sem provisão de pagamento, que foi devolvido e assim, restou inadimplente perante a instituição financeira demandada, o que deu origem a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes. É que, conforme demonstrado nos autos, a empresa ré comprovou que o autor firmou contrato de empréstimo – id: 115446170, que demonstra a existência do contrato que deu origem a negativação do nome da parte autora. Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a inadimplência contratual de originou na negativação do nome do consumidor, constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora quando teve o seu nome negativado por inadimplência contratual. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto a negativação do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes, por parte da empresa ré, se revestiu de legalidade, quando comprovou a ré que o autor assinou contrato de empréstimo, restou inadimplente e não comprovou pagamento. Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, no sentido de ter sofrido a negativação de seu nome. Destarte, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não aconteceu “in casu”. Dito isto, diga-se, por oportuno, que o requerente, objetivando provar o alegado, carreou apenas tela do serasa que mostra o seu nome negativado e pagamento de carnê da divida originária, mas não da renegociada descrita no contrato citado no extrato de negativação. In casu, como dito alhures, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa ré comprovou fato extintivo do direito do autor quando provou mediante documentos hábeis que o autor firmou contrato de renegociação de divida sem comprovação de adimplemento contratual. Como já explicitado acima, incumbindo o ônus probandi ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Estatuto Processual Civil, este não se desincumbiu deste requisito processual. Sobre o tema, aplicação do ônus da prova, com a maestria que lhe é peculiar, esclarece o renomado processualista Moacyr Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol. Ed., Saraiva, pág. 348: "(...) O Código de Processo Civil, entretanto, resumiu o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De tal forma, adotou a teoria de Carnelutti, estabelecida no seguinte princípio: 'Quem opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos do quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas." Sobre o tema, já decidiu o nosso TJ/PB: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (TJPB; AC 0000597-68.2011.815.0881; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 11/04/2014; Pág. 24). Na mesma esteira, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido”. (Resp 741393/PR – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 05/08/2008). Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Registre-se. Após o transito em julgado, arquive-se este processo com com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;