Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806434-46.2024.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de análise de requerimento formulado pela parte autora no Id nº 125301519, no qual pleiteia a virtualização do ato processual designado, para que a audiência de conciliação pautada para o dia 19 de março de 2026, pelas 10h00min, seja realizada de forma virtual ou híbrida. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, através do despacho de Id nº 129140638, designou audiência de conciliação para ocorrer de forma presencial, nas dependências do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, com o escopo de viabilizar a autocomposição em ambiente que favoreça a interlocução direta entre os litigantes e seus patronos, atendendo aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Pois bem. No que tange à possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência ou em modalidade híbrida, é cediço que o Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça conferem ao magistrado a gestão do processo, devendo este zelar pela regularidade e eficiência da atividade jurisdicional, conforme preceitua o art. 139, inciso II, do diploma processual civil. Contudo, a adoção da modalidade virtual não constitui direito subjetivo absoluto das partes, ficando a sua concessão adstrita à demonstração de razões fáticas ou jurídicas que justifiquem o excepcional afastamento da regra da presencialidade. In casu, observa-se que a parte limitou-se a solicitar a virtualização do ato sem apresentar qualquer justificativa plausível ou fundamentação concreta que demonstrasse o impedimento de comparecimento pessoal à sede deste juízo. Não foram colacionadas evidências de impossibilidade de locomoção, questões de saúde, distância geográfica intransponível ou qualquer outro fator que tipificasse a necessidade imperiosa de alteração do rito presencial para o telepresencial. A mera conveniência das partes, desacompanhada de fundamentação idônea, não possui o condão de compelir a unidade judiciária a alterar a logística já estabelecida para o ato, mormente quando se considera que a audiência de conciliação presencial apresenta, em regra, índices superiores de êxito na obtenção de acordos, dada a proximidade física e a facilitação do diálogo entre os mediadores e os envolvidos. Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário deve zelar pela ordem dos trabalhos e pela segurança dos atos processuais, de modo que a virtualização imotivada poderia comprometer a solenidade que o caso requer. Ademais, a instrução normativa vigente e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo orientam que o magistrado deve repelir medidas que não contribuam efetivamente para o deslinde da causa ou que possam gerar incidentes desnecessários. A ausência de justificativa para o pedido de virtualização impede o acolhimento da pretensão, mantendo-se o rigor da designação originária em prol da estabilidade dos atos já pautados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência virtual ou híbrida formulado nos termos do petitório de Id nº 125301519. Fica mantida a audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL, a realizar-se no dia 19 de março de 2026, pelas 10h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, situado na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58013-520, conforme anteriormente determinado no despacho de Id nº 129140638. Intimem-se as partes, com urgência, por meio de seus advogados constituídos, para que tomem ciência da manutenção do ato em sua forma presencial e compareçam à sede deste Fórum no dia e hora aprazados. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito