Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0818226-81.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada a pedido da parte autora, com base em título executivo judicial formado neste processo. A sentença de mérito (ID 28430372) foi reformada parcialmente para determinar a devolução em dobro do que fora cobrado a título de juros reflexos, além de majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O dispositivo da decisão de ID 63939331 determinou a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros reflexos. A sentença estabeleceu que os valores devem ser devidamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Após o trânsito em julgado, a parte exequente afirmou que a sentença foi líquida, com valor arbitrado em R$ 3.371,86, que com aplicação dos consectários legais chegaria em R$ 7.122,22 e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.200,00, que atualizados chegariam a R$ 1.865,26. A executada, por sua vez, impugnou o montante e apresentou planilha de cálculos no valor atualizado de R$ 4.825,24, já realizando o depósito em juízo do valor incontroverso. Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no valor complementar de R$ 1.973,14 (já considerando o valor incontroverso pago). Em razão da instalação das Varas Especializadas nesta Comarca, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Contudo, a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, ao receber os autos, proferiu a decisão de ID 154552430. Nesta, declarou sua incompetência absoluta, por entender que o título executivo é ilíquido. O fundamento foi a existência de divergência metodológica sobre o uso da Tabela PRICE. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A questão central a ser dirimida é a definição sobre qual juízo possui a competência para processar a fase de cumprimento da sentença: se este juízo de conhecimento (7ª Vara Cível da Capital) ou a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. A controvérsia reside, essencialmente, na natureza do título executivo judicial, se líquido ou ilíquido. Não obstante o entendimento da Vara Especializada, este juízo compreende que a sentença é líquida, não havendo necessidade de instauração de um procedimento formal de liquidação. A liquidez de uma obrigação, para fins de execução, está associada à determinação do seu valor. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 509, § 2º, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Isso significa que a necessidade de realizar operações matemáticas simples não retira a liquidez do título. A Decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferida neste feito estabeleceu obrigações claras e perfeitamente quantificáveis por meio de cálculos aritméticos. Ela determinou que a instituição financeira restitua em dobro à parte autora os valores pagos a título de de juros reflexos, valor este que já foi estabelecido como sendo R$ 3.371,86, havendo controvérsia apenas sobre a aplicação dos consectário legais. As decisões do processo já definiram objetivamente os parâmetros da condenação: (a) a devolução em dobro do que fora cobrado a título de juros reflexos, além de majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já computado o direito previsto no art. 85, § 11, do CPC; (b) a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Os elementos necessários para a realização dos cálculos constam no instrumento contratual já anexado aos autos (ID 3514579). Ora, os cálculos advindos da condenação em questão não demandam prova pericial complexa ou liquidação. Trata-se, em verdade, da aplicação de fórmulas de matemática financeira padrão para o expurgo de encargos embutidos em prestações fixas. A própria Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, já logrou êxito em elaborar os cálculos (ID 110909568), o que, por si só, afasta a tese de iliquidez. A divergência metodológica entre as partes — seja quanto ao cálculo linear ou ao sistema francês (Tabela Price) — constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser resolvida pelo juiz da execução no exercício de sua atividade cognitiva incidental, não sendo óbice à liquidez do título. Se os dados constam no contrato e na decisão judicial, o valor é determinável por operação aritmética. Deste modo, em recente decisão, este Tribunal de Justiça entendeu pela DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCARIAS. MERO CALCULO ARITMÉTICO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. |. Caso em exame:
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 7a Vara CÍvel da Capital e a 1a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. O debate envolve a fase de cumprimento de sentença de uma condenação que determinou a restituicão de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancarias declaradas nulas. Il. Questão em discussão: A questão consiste em definir se a divergência metodológica sobre a elaboração dos cálculos (Tabela Price versus cálculo linear) retira a liquidez do título executivo judicial. É necessário determinar se o caso exige liquidação formal por arbitramento ou se depende apenas de cálculos aritméticos, o que define a competência da Vara Especializada criada pela Resolução nº 04/2026 do TJPB. lll. Razões de decidir: A Resolução nº 04/2026 do TJPB estabelece que a competência das Varas Especializadas abrange os cumprimentos de sentença definitivos. O parágrafo único do art. 3º reserva às Varas Cíveis originais apenas a fase de liquidação de sentença. O título judicial em execução definiu todos os parâmetros da condenação. A taxa de juros, o número de parcelas e o valor das tarifas constam expressamente no contrato de financiamento juntado ao processo. A apuração do valor devido requer a aplicação de fórmulas matemáticas padrão para exclusão de encargos. Este procedimento configura mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, $ 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o uso da Tabela Price ou do método linear não torna a sentença ilíquida. Esta discussão representa matéria típica de defesa, que deve ser resolvida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença perante o juízo da execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a apuração de juros reflexos sobre tarifas bancárias prescinde de liquidação formal. IV. Dispositivo e tese: Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: "1. A sentença que condena a instituição financeira à devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias nulas é título executivo líquido, apurável por simples cálculo aritmético. 2. A divergência sobre a metodologia de cálculo não afasta a liquidez do título, devendo ser resolvida no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença, conforme a Resolução nº 04/2026 do TJPB." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, $ 2º; Resolução nº 04/2026 do TJPB, art. 3º. [TJPB - Conflito de Competência nº 0806189-59.2026.8.15.0000, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 04/05/2026] Observa-se então que não há discussão sobre o valor principal da obrigação de pagar, mas apenas sobre a aplicação de juros e índice de atualização monetária, que já foram definidos na sentença. A iliquidez que demanda um procedimento autônomo de liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, I e II, do CPC), ocorre quando há necessidade de provar fatos novos ou quando a apuração do valor exige conhecimento técnico especializado, como uma perícia. Não é o caso dos autos. As informações necessárias para os cálculos já se encontram documentadas no processo, sem a necessidade de alegação ou prova de fato novo. A competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença, segundo a Resolução n. 04/2026 do TJPB, abrange justamente o processamento de títulos executivos que demandem apenas cálculos aritméticos para a definição do valor devido. Enviar o processo de volta ao juízo de conhecimento para um procedimento de liquidação que se resumiria a simples contas matemáticas contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de ser incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil. Logo, estando a obrigação definida no título, o processamento deve ocorrer na Vara Especializada, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para que seja definida qual a competência jurisdicional adequada para processar a presente demanda. Distribua-se o conflito de competência perante o PJe de 2º grau, instruindo-se com as peças necessárias à análise da controvérsia, especialmente a sentença de IDs 28430372, 49135588 e 63939331 e a decisão de ID 154552430 proferida pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Isso posto, suspendo o processamento do feito até a definição do conflito pelo Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito