Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE MARIA CHAVES DO ORIENTE SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Licença-Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850644-91.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA ajuizada por ROSILENE MARIA CHAVES DO ORIENTE SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é ex-servidora pública do município de João Pessoa/PB, tendo ocupado o cargo de professora de Educação Básica, lotada na Secretaria Municipal de Educação - sendo admitida em 30 de março de 1995, e que teria sido aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa em 27 de março de 2020 (Portaria nº 127/2020). Aduz que teria trabalhado por quase 25 (vinte e cinco) anos e que nunca usufruiu das Licença Prêmio/Especial a que tinha direito, e que lhe seria devido o recebimento de 02 (dois) períodos de licença. Relata que mediante cálculos realizados, teria lhe restado usufruir o 1º decênio (1995 a 2005) e o 2º decênio (2005 e 2015), posto que tais períodos não foram gozados na ativa e tampouco foram convertidos em tempo de serviço, solicitando neste pedido a conversão da benesse em pecúnia. Ao final, requer a conversão da licença prêmio referente a 02 (dois) períodos aquisitivos não usufruídos em indenização pecuniária, tendo como base a última remuneração recebida pela parte autora quando na ativa (R$ 4.830,80), com correção monetária desde a data da aposentadoria (27/03/2020) e juros desde a citação, que multiplicada pelo período devido (12 meses), alcança a quantia de R$ 115.042,05 (cento e quinze mil quarenta e dois reais e cinco centavos). Contestação apresentada pelo Município de João Pessoa (ID 100618481). Réplica à contestação (ID 100942099). Intimados para especificarem provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas (IDs 102020800 e 102138140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido, Município de João Pessoa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a promovente é aposentada, devendo-se acionar o IPM-JP, órgão ao qual é vinculada a autora. Apesar da fundamentação, não devem prosperar as alegações trazidas pelo promovente, visto que o objeto da presente demanda está relacionado ao período em que aquela permaneceu prestando serviços junto ao Município de João Pessoa e não gozou das suas licenças adquiridas a cada decênio trabalhado. Constata-se que em nenhum momento a promovente alegou direito adquirido durante a aposentadoria, de forma que a Edilidade municipal é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, ou de licença-prêmio em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Nesse passo, verifica-se que a autora se aposentou em 27/03/2020, e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, de modo que, entre a data da aposentadoria da servidora, até a propositura desta ação, não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a servidora reclama indenização por não ter usufruído de licença prêmio. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssono da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) Os servidores do Município de João Pessoa possuem direito a licença especial, por cada decênio cumprido no exercício do cargo, por expressa previsão no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979, in verbis: Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1.° - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente: III - gozado licença: a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para trato de interesses particulares por qualquer prazo; c) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. § 2.° - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a promovente já havia adquirido o direito das licenças prêmios. Verificando-se que a parte promovida não apresentou qualquer prova do gozo das licenças, do cômputo do período como tempo de contribuição ficto ou mesmo que não preenche os requisitos legais, sendo de rigor a condenação ao pagamento em pecúnia. Portanto, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização, referente a 02 (dois) períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruído pela parte autora quando em atividade. O valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a partir da citação (art. 240, do NCPC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947. E a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até efetivo pagamento. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, III, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital