Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTELITA MARIA DO CARMO REIS.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800348-98.2018.8.15.0021 [Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Caaporã. Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato. DECIDO. Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 15.779,59, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença. A par disso, o exequente intimado, quedou-se inerte, concordando tacitamente com os cálculos realizados pelo executado. Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID.92728688. No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1. INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro. Prazo de dez dias. 2.2. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO