Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Bezerra Delfino ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/PB 5.069
APELADO: Banco Bradesco S. A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci– OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude de desconto bancário sem contratação válida, condenando à restituição simples e afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à restituição e aos danos morais. A ausência de contrato válido, sem assinatura física ou digital do consumidor, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbe diante da inversão probatória. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 929. A modulação temporal do Tema 929 impõe a aplicação da dobra aos descontos realizados após 30/03/2021, o que abrange o caso concreto. O desconto único de pequeno valor, sem prova de prejuízo à subsistência, negativação ou exposição vexatória, não ultrapassa o mero aborrecimento. A ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial afasta a configuração do dano moral indenizável. A fixação de honorários com base apenas no valor da condenação gera quantia irrisória, impondo a majoração com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do Tema 929 do STJ. 3. O desconto indevido isolado e de pequeno valor, sem comprovação de repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando o valor da condenação resultar em remuneração irrisória, observando-se o valor da causa e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), j. 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível 0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 05.02.2026; TJPB, Apelação Cível 0804749-16.2025.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803188-48.2024.8.15.0061 - 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Bezerra Delfino em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado com o decisum, o recorrente busca, em síntese: i) o reconhecimento do dano moral, sustentando tratar-se de verba alimentar e dano in re ipsa; ii) a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC e, iii) majoração dos honorários para R$ 5.221,83, com base na Tabela da OAB/PB e nos critérios de equidade previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, diante do baixo valor da condenação pecuniária. Subsidiariamente, requer, ao menos, que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor do proveito econômico. Contrarrazões apresentadas pelo apelado - ID 41762007, arguindo, inicialmente, a falta de dialeticidade recursal e a ausência de prova de abalo moral relevante. No mérito, defende a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Admissibilidade O recorrido, em contrarrazões, alega que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista que a respectiva petição não atende ao requisito da dialeticidade. Na verdade, o recorrente é bastante claro ao impugnar a sentença na parte em que indeferiu a dobra da indenização e a indenização por danos morais, apresentando os argumentos pelos quais pretende ver seu recurso provido. Portanto, não existe nenhuma ofensa à dialeticidade recursal. O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito A controvérsia central devolvida a esta Corte cinge-se a dois pontos específicos: o cabimento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos e a forma de restituição dos valores, se simples ou em dobro. Da Repetição de Indébito em Dobro A sentença condenou o Apelado à repetição de indébito na forma simples, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças pela ausência de contrato assinado, o que configura falha manifesta na prestação do serviço. O Apelante busca a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. apresentou, em sua defesa, uma proposta de seguro residencial de número 157615. No entanto, como bem pontuado na fundamentação sentencial, referido instrumento carece de qualquer assinatura do consumidor, seja ela física ou digital qualificada. A ausência do assentimento expresso do apelante, ainda mais por ser pessoa idosa e vulnerável, torna a cobrança clandestina e arbitrária, configurando defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o fornecedor não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia por força da inversão deferida nos autos. Sobre o dever de restituir em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), consolidou a tese de que a repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Para a incidência da sanção civil, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre precisamente quando a instituição financeira realiza descontos sobre os proventos de um consumidor sem possuir um contrato válido que sustente tal exigibilidade. Em se tratando de entendimento já estabilizado em tema repetitivo de aplicação obrigatória em todas as instâncias, desnecessário tecer mais considerações a esse respeito, já que o caso em tela não tem nenhum fator de distinção. É imperioso observar, outrossim, a modulação temporal estabelecida pelo STJ no julgamento do referido paradigma. A Corte Superior fixou que a tese da repetição em dobro para serviços não contratados — como é o caso do seguro residencial em tela — aplica-se aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigmático, ocorrida em 30/03/2021. No caso em apreço, o extrato bancário de ID 41761844 demonstra que o desconto questionado, no valor de R$ 145,90 foi processado em 09/03/2022. Considerando que o ato ilícito ocorreu em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante, não há como afastar a incidência da dobra legal. A conduta do banco, ao debitar valores de verba alimentar de um aposentado sem a devida autorização contratual, configura falha inescusável e violação frontal aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Portanto, a reforma da sentença neste capítulo é medida de rigor para condenar o apelado à restituição em dobro do indébito, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do estatuto consumerista. Do Dano Moral No que tange à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente no desconto de valores sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" sem a devida comprovação de contratação válida, a hipótese fática delineada nos autos não autoriza a condenação ao pagamento de reparação moral. No ordenamento jurídico brasileiro, a configuração do dano moral exige que o ato ilícito repercuta de forma gravosa na esfera íntima do indivíduo, atingindo seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica. Meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades decorrentes de descumprimentos contratuais ou de lançamentos bancários indevidos não dão ensejo, automaticamente, à compensação pecuniária, sob pena de banalização do instituto e incentivo ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o desconto questionado limitou-se à quantia isolada de R$ 145,90, ocorrida em março de 2022. A despeito do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do apelante e de sua condição de pessoa idosa, não há nos autos comprovação de que tal abatimento, de valor módico, tenha comprometido sua subsistência básica ou gerado privações severas de ordem vital. Inexiste, igualmente, qualquer notícia de inscrição indevida do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito ou a ocorrência de cobrança vexatória e humilhante que pudesse expor o consumidor a situação de vexame perante terceiros. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que descontos indevidos e isolados de pequeno valor, desacompanhados de prova de maiores repercussões negativas na vida do consumidor, configuram mero aborrecimento cotidiano: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.(..) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido e isolado em benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento da subsistência ou a negativação do nome, não enseja a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 14.(TJPB, Apelação Cível 0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(..)IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida, independentemente de má-fé do fornecedor. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo à subsistência ou violação grave aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A mera ilicitude do desconto não autoriza a presunção de dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. (0804749-16.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a situação descrita, embora desagradável, limitou-se ao campo patrimonial, não tendo sido demonstrado um episódio concreto de violação a direito da personalidade ou abalo traumático. A reparação material, agora ampliada para a forma dobrada por força deste julgamento, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo suportado e sancionar a conduta do banco apelado, não havendo fundamento jurídico para a cumulação com indenização de natureza moral. Assim, diante da ausência de dano moral in re ipsa e da falta de prova de abalo relevante à dignidade humana, mantenho a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial. Dos Honorários Advocatícios No que concerne à verba honorária, a sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Uma análise detida da repercussão econômica da lide revela que tal arbitramento resulta em montante manifestamente irrisório à dignidade da advocacia. Considerando que a condenação pecuniária principal corresponde a um único desconto de R$ 145,90, a aplicação pura e simples do percentual mínimo legal geraria uma remuneração de aproximadamente R$ 14,59 ao causídico, valor que não remunera condignamente o trabalho desempenhado, o zelo profissional e a responsabilidade técnica assumida. No caso em exame, a pretensão autoral foi valorada em R$ 9.703,80, montante que melhor reflete a importância da causa e o trabalho desenvolvido, especialmente diante da necessidade de interposição de Agravo de Instrumento para garantir o acesso à justiça e do trabalho adicional realizado em sede recursal. O patrono do apelante demonstrou combatividade e zelo técnico durante toda a tramitação do feito, enfrentando preliminares complexas de litigância predatória e fracionamento de ações. Desta forma, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e visando assegurar uma remuneração justa e proporcional ao esforço despendido, entendo devida a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal medida prestigia a natureza alimentar dos honorários e o princípio da valorização profissional, evitando que o Poder Judiciário chancele pagamentos simbólicos que desestimulam o exercício da nobre função da advocacia. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator