Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BOLIVAR SEVERINO DO RAMO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ALAN SILVA LIMA - PB24701 Promovido(a):
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819399-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Arrendamento Mercantil, Financiamento de Produto] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos, nos quais a parte executada sustenta, em síntese: cumprimento da obrigação, impossibilidade sistêmica de emissão do ATPV, excesso de execução e necessidade de exclusão ou redução das astreintes. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da execução. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença exequenda foi clara ao impor à parte executada a obrigação de fazer consistente na emissão e assinatura do ATPV, condição indispensável para a transferência do veículo. Posteriormente, diante da resistência injustificada da instituição financeira, houve decisão expressa majorando a multa cominatória, reconhecendo, inclusive, a imposição de obstáculos desnecessários ao cumprimento da ordem judicial, bem como afastando a tentativa de transferir ao autor obrigação que é exclusiva do executado. Nesse contexto, as alegações ora apresentadas não se sustentam. A tese de cumprimento da obrigação não encontra respaldo nos autos. A simples emissão de “carta de autorização” não se confunde com o ATPV exigido, tratando-se de documento inidôneo para a finalidade determinada judicialmente. Logo, não houve cumprimento, sequer parcial, da obrigação. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade sistêmica.
Trata-se de argumento genérico, desacompanhado de prova concreta, sendo certo que a parte executada não demonstrou ter adotado medidas efetivas para superar eventual dificuldade, tampouco buscou solução judicial no momento oportuno. Ademais, não cabe imputar ao exequente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, que é personalíssima da instituição financeira, já tendo tal tentativa sido expressamente rechaçada por este Juízo em decisão anterior. Vale destacar que a parte exequente, nas suas possibilidades, realizou as diligências que lhe eram competentes e que foram exigidas pela parte executada, sendo certo que anexou aos autos (ID 115802998) CRV-e do veículo, bem como documentos para autorização de transferência do veículo em nome de terceiros (ID 113463886). Assim, as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão e assinatura do ATPV, pela parte executada não merecem prosperar. No tocante às astreintes, verifica-se que sua incidência observou os parâmetros legais, com intimação pessoal da parte executada e concessão de prazo para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. A multa cominatória possui natureza coercitiva e incide justamente em hipóteses como a dos autos, em que há resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Não há que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa, uma vez que o valor executado decorre exclusivamente da inércia da própria parte devedora. Ao revés, eventual redução da multa, nas circunstâncias presentes, implicaria esvaziamento de sua função coercitiva e estímulo ao descumprimento reiterado de decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o comportamento da parte executada revela nítida resistência ao cumprimento da obrigação, utilizando-se dos embargos como meio de rediscussão de matéria já decidida, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Diante desse cenário, não apenas se mostra legítima a manutenção das astreintes, como também se revela necessária sua adequação para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo integralmente as decisões anteriormente proferidas. Diante da persistente resistência da parte executada, MAJORO a multa cominatória, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal, para que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência imediata das astreintes ora majoradas. Sem prejuízo de medidas executivas mais gravosas, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, caso persista o descumprimento. Intimem-se. Intime-se a promovida SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PESSOALMENTE, desta decisão, através do domicílio judicial eletrônico (art. 18 da resolução 455/2022 do CNJ), já que, em consulta ao sistema PJe, vejo que ela possui cadastro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais consectários legais, observando os dados bancários indicados em ID 121291689, tendo em vista a rejeição dos embargos à execução e a garantia em juízo já transferida para conta judicial, id 156388292. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO