Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte sucumbente para pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embaR.o de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC).
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Intimação
Intimação - Intime a parte sucumbente para pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embaR.o de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC).
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 08:36
Expedida/certificada
27/02/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:44
Mero expediente
03/02/2026, 13:00
Evolução da Classe Processual
03/02/2026, 12:57
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 12:44
Incompetência
03/12/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:39
Publicação
06/10/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SMILE
APELADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, R., T. R. D. S. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão do id.36698312, TRANSITOU EM JULGADO em 16/09/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0876049-08.2019.8.15.2001
03/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/10/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:18
Publicação
29/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876049-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for aR.uida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:50
Publicação
18/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. R. D. S.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS BASEADAS NO MÉTODO ABA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE GASTOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, contra plano de saúde, visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica especialista, com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), bem como à condenação da ré em danos morais e ao ressarcimento de despesas médicas. Alega-se que o método ABA é cientificamente comprovado como eficaz para o tratamento do autismo. Liminar deferida para obrigar a cobertura do tratamento. Ré contestou, sustentando ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do tratamento solicitado, em razão de o método não constar no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode se eximir de custear tratamento prescrito por médica assistente sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) determinar se a recusa do tratamento configura dano moral indenizável; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, com base na justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, considerando a abusividade da negativa em face do direito à saúde, garantido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada do STJ. A Resolução nº 539/22 da ANS prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos indicados pelo médico assistente para pacientes com transtorno de desenvolvimento, incluindo o TEA, independentemente de limitações de sessões ou de técnicas específicas. A documentação juntada aos autos comprova a necessidade e a uR.ência do tratamento prescrito, sendo inadequados os métodos alternativos apontados pela ré. A recusa do plano de saúde, embora ilegal, não configura, no caso, dano moral indenizável, pois não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e não causou prejuízos emocionais graves ao autor. O pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser indeferido, pois o autor não comprovou a realização de pagamentos relativos ao tratamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O plano de saúde não pode recusar cobertura a tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que o método ou técnica adotada não conste do rol de procedimentos da ANS, sendo o rol exemplificativo. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para o TEA é reafirmada pela Resolução nº 539/22 da ANS, que proíbe limitações de sessões ou métodos específicos. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento, por si só, não configura dano moral quando ausente ofensa grave ao direito da personalidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 355, I; Resoluções ANS nº 469/21 e 539/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/06/2018; TJ-PB, AI 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-08.2019.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. T. R. D. S., menor impúbere, representado pelo seu pai, TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE UR.ÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Segundo o descrito na inicial, o autor, desde o seu nascimento, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Após apresentar déficit no desenvolvimento global, o promovente recebeu o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro do autista), CID F84.0, razão pela qual foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo). A médica especialista que acompanha o autor indicou a realização dos seguintes procedimentos: “1) Um analista do comportamento com certificado ABA, que após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança e supervisiona semanalmente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância. O analista comportamental deve reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2) Auxiliar terapêutico (AT) que deve aplicar o programa ABA no ambiente domiciliar (5 x semana 2 horas por dia) e posteriormente no ambiente escolar (4 horas por dia por 5 dias). 3) Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PRONTS, PECS básico e avançado 3x semana. 4)Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS 3 x semana. 5) Psicólogo com especialização em ABA 3 x semana. 6) Terapeuta Ocupacional com especialização em integração sensorial 3 x semana, voltado ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais. 7)-Psicomotricidade com circuito funcional 2x por semana com especialização em neuro reabilitação infantil, para trabalhar oR.anização e coordenação motora. 8)- Nutricionista. 9) - Musicoterapia - 1X por semana. 9) Hidroterapia/Natação - 2x por semana, como terapia de socialização, disciplina, oR.anização e coordenação. 10)-Neurologia Infantil de 3 em 3 meses para reavaliação clinica e de medicações.”. Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de uR.ência para obrigar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em sua integralidade, nos termos médicos. No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de uR.ência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), bem como ao pagamento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar. Sob o Id.26515453, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela antecipada. Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Citada, a promovida apresentou contestação (Id.78977783). Sem preliminares. No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida. Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a parte demandada requereu perícia técnica. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada (id.56823364). Parecer do MP (Id. 85073468) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PROVAS Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar se a clínica de sua rede credenciada possui capacidade técnica para prestar o tratamento prescrito ao autor. Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da responsabilidade da parte ré em custear o tratamento do autor, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica requerido pela ré. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. O laudo anexado aos autos é suficiente para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do menor de proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o aR.umento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento. Isso configura abusividade da cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. Segundo a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e uR.ência na realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da DesembaR.adora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE UR.ÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de uR.ência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de uR.ência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO”.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar do autor, este não merece prosperar. Isso porque não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora tenha efetivamente despendido valor para realização de seu tratamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para ser assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TAR.INO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. R. D. S.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS BASEADAS NO MÉTODO ABA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE GASTOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, contra plano de saúde, visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica especialista, com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), bem como à condenação da ré em danos morais e ao ressarcimento de despesas médicas. Alega-se que o método ABA é cientificamente comprovado como eficaz para o tratamento do autismo. Liminar deferida para obrigar a cobertura do tratamento. Ré contestou, sustentando ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do tratamento solicitado, em razão de o método não constar no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode se eximir de custear tratamento prescrito por médica assistente sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) determinar se a recusa do tratamento configura dano moral indenizável; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, com base na justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, considerando a abusividade da negativa em face do direito à saúde, garantido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada do STJ. A Resolução nº 539/22 da ANS prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos indicados pelo médico assistente para pacientes com transtorno de desenvolvimento, incluindo o TEA, independentemente de limitações de sessões ou de técnicas específicas. A documentação juntada aos autos comprova a necessidade e a uR.ência do tratamento prescrito, sendo inadequados os métodos alternativos apontados pela ré. A recusa do plano de saúde, embora ilegal, não configura, no caso, dano moral indenizável, pois não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e não causou prejuízos emocionais graves ao autor. O pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser indeferido, pois o autor não comprovou a realização de pagamentos relativos ao tratamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O plano de saúde não pode recusar cobertura a tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que o método ou técnica adotada não conste do rol de procedimentos da ANS, sendo o rol exemplificativo. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para o TEA é reafirmada pela Resolução nº 539/22 da ANS, que proíbe limitações de sessões ou métodos específicos. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento, por si só, não configura dano moral quando ausente ofensa grave ao direito da personalidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 355, I; Resoluções ANS nº 469/21 e 539/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/06/2018; TJ-PB, AI 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-08.2019.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. T. R. D. S., menor impúbere, representado pelo seu pai, TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE UR.ÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Segundo o descrito na inicial, o autor, desde o seu nascimento, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Após apresentar déficit no desenvolvimento global, o promovente recebeu o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro do autista), CID F84.0, razão pela qual foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo). A médica especialista que acompanha o autor indicou a realização dos seguintes procedimentos: “1) Um analista do comportamento com certificado ABA, que após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança e supervisiona semanalmente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância. O analista comportamental deve reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2) Auxiliar terapêutico (AT) que deve aplicar o programa ABA no ambiente domiciliar (5 x semana 2 horas por dia) e posteriormente no ambiente escolar (4 horas por dia por 5 dias). 3) Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PRONTS, PECS básico e avançado 3x semana. 4)Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS 3 x semana. 5) Psicólogo com especialização em ABA 3 x semana. 6) Terapeuta Ocupacional com especialização em integração sensorial 3 x semana, voltado ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais. 7)-Psicomotricidade com circuito funcional 2x por semana com especialização em neuro reabilitação infantil, para trabalhar oR.anização e coordenação motora. 8)- Nutricionista. 9) - Musicoterapia - 1X por semana. 9) Hidroterapia/Natação - 2x por semana, como terapia de socialização, disciplina, oR.anização e coordenação. 10)-Neurologia Infantil de 3 em 3 meses para reavaliação clinica e de medicações.”. Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de uR.ência para obrigar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em sua integralidade, nos termos médicos. No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de uR.ência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), bem como ao pagamento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar. Sob o Id.26515453, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela antecipada. Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Citada, a promovida apresentou contestação (Id.78977783). Sem preliminares. No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida. Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a parte demandada requereu perícia técnica. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada (id.56823364). Parecer do MP (Id. 85073468) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PROVAS Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar se a clínica de sua rede credenciada possui capacidade técnica para prestar o tratamento prescrito ao autor. Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da responsabilidade da parte ré em custear o tratamento do autor, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica requerido pela ré. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. O laudo anexado aos autos é suficiente para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do menor de proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o aR.umento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento. Isso configura abusividade da cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. Segundo a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e uR.ência na realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da DesembaR.adora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE UR.ÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de uR.ência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de uR.ência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO”.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar do autor, este não merece prosperar. Isso porque não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora tenha efetivamente despendido valor para realização de seu tratamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para ser assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TAR.INO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. R. D. S.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS BASEADAS NO MÉTODO ABA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE GASTOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, contra plano de saúde, visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica especialista, com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), bem como à condenação da ré em danos morais e ao ressarcimento de despesas médicas. Alega-se que o método ABA é cientificamente comprovado como eficaz para o tratamento do autismo. Liminar deferida para obrigar a cobertura do tratamento. Ré contestou, sustentando ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do tratamento solicitado, em razão de o método não constar no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode se eximir de custear tratamento prescrito por médica assistente sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) determinar se a recusa do tratamento configura dano moral indenizável; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, com base na justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, considerando a abusividade da negativa em face do direito à saúde, garantido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada do STJ. A Resolução nº 539/22 da ANS prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos indicados pelo médico assistente para pacientes com transtorno de desenvolvimento, incluindo o TEA, independentemente de limitações de sessões ou de técnicas específicas. A documentação juntada aos autos comprova a necessidade e a uR.ência do tratamento prescrito, sendo inadequados os métodos alternativos apontados pela ré. A recusa do plano de saúde, embora ilegal, não configura, no caso, dano moral indenizável, pois não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e não causou prejuízos emocionais graves ao autor. O pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser indeferido, pois o autor não comprovou a realização de pagamentos relativos ao tratamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O plano de saúde não pode recusar cobertura a tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que o método ou técnica adotada não conste do rol de procedimentos da ANS, sendo o rol exemplificativo. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para o TEA é reafirmada pela Resolução nº 539/22 da ANS, que proíbe limitações de sessões ou métodos específicos. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento, por si só, não configura dano moral quando ausente ofensa grave ao direito da personalidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 355, I; Resoluções ANS nº 469/21 e 539/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/06/2018; TJ-PB, AI 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-08.2019.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. T. R. D. S., menor impúbere, representado pelo seu pai, TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE UR.ÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Segundo o descrito na inicial, o autor, desde o seu nascimento, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Após apresentar déficit no desenvolvimento global, o promovente recebeu o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro do autista), CID F84.0, razão pela qual foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo). A médica especialista que acompanha o autor indicou a realização dos seguintes procedimentos: “1) Um analista do comportamento com certificado ABA, que após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança e supervisiona semanalmente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância. O analista comportamental deve reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2) Auxiliar terapêutico (AT) que deve aplicar o programa ABA no ambiente domiciliar (5 x semana 2 horas por dia) e posteriormente no ambiente escolar (4 horas por dia por 5 dias). 3) Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PRONTS, PECS básico e avançado 3x semana. 4)Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS 3 x semana. 5) Psicólogo com especialização em ABA 3 x semana. 6) Terapeuta Ocupacional com especialização em integração sensorial 3 x semana, voltado ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais. 7)-Psicomotricidade com circuito funcional 2x por semana com especialização em neuro reabilitação infantil, para trabalhar oR.anização e coordenação motora. 8)- Nutricionista. 9) - Musicoterapia - 1X por semana. 9) Hidroterapia/Natação - 2x por semana, como terapia de socialização, disciplina, oR.anização e coordenação. 10)-Neurologia Infantil de 3 em 3 meses para reavaliação clinica e de medicações.”. Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de uR.ência para obrigar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em sua integralidade, nos termos médicos. No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de uR.ência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), bem como ao pagamento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar. Sob o Id.26515453, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela antecipada. Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Citada, a promovida apresentou contestação (Id.78977783). Sem preliminares. No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida. Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a parte demandada requereu perícia técnica. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada (id.56823364). Parecer do MP (Id. 85073468) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PROVAS Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar se a clínica de sua rede credenciada possui capacidade técnica para prestar o tratamento prescrito ao autor. Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da responsabilidade da parte ré em custear o tratamento do autor, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica requerido pela ré. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. O laudo anexado aos autos é suficiente para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do menor de proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o aR.umento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento. Isso configura abusividade da cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. Segundo a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e uR.ência na realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da DesembaR.adora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE UR.ÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de uR.ência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de uR.ência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO”.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar do autor, este não merece prosperar. Isso porque não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora tenha efetivamente despendido valor para realização de seu tratamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para ser assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TAR.INO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. R. D. S.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS BASEADAS NO MÉTODO ABA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE GASTOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, contra plano de saúde, visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médica especialista, com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), bem como à condenação da ré em danos morais e ao ressarcimento de despesas médicas. Alega-se que o método ABA é cientificamente comprovado como eficaz para o tratamento do autismo. Liminar deferida para obrigar a cobertura do tratamento. Ré contestou, sustentando ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do tratamento solicitado, em razão de o método não constar no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode se eximir de custear tratamento prescrito por médica assistente sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS; (ii) determinar se a recusa do tratamento configura dano moral indenizável; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas realizadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, com base na justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, considerando a abusividade da negativa em face do direito à saúde, garantido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada do STJ. A Resolução nº 539/22 da ANS prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos indicados pelo médico assistente para pacientes com transtorno de desenvolvimento, incluindo o TEA, independentemente de limitações de sessões ou de técnicas específicas. A documentação juntada aos autos comprova a necessidade e a uR.ência do tratamento prescrito, sendo inadequados os métodos alternativos apontados pela ré. A recusa do plano de saúde, embora ilegal, não configura, no caso, dano moral indenizável, pois não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e não causou prejuízos emocionais graves ao autor. O pedido de ressarcimento de despesas médicas deve ser indeferido, pois o autor não comprovou a realização de pagamentos relativos ao tratamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O plano de saúde não pode recusar cobertura a tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que o método ou técnica adotada não conste do rol de procedimentos da ANS, sendo o rol exemplificativo. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para o TEA é reafirmada pela Resolução nº 539/22 da ANS, que proíbe limitações de sessões ou métodos específicos. A recusa do plano de saúde em custear o tratamento, por si só, não configura dano moral quando ausente ofensa grave ao direito da personalidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 355, I; Resoluções ANS nº 469/21 e 539/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/06/2018; TJ-PB, AI 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-08.2019.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. T. R. D. S., menor impúbere, representado pelo seu pai, TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE UR.ÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Segundo o descrito na inicial, o autor, desde o seu nascimento, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Após apresentar déficit no desenvolvimento global, o promovente recebeu o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro do autista), CID F84.0, razão pela qual foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo). A médica especialista que acompanha o autor indicou a realização dos seguintes procedimentos: “1) Um analista do comportamento com certificado ABA, que após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança e supervisiona semanalmente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância. O analista comportamental deve reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2) Auxiliar terapêutico (AT) que deve aplicar o programa ABA no ambiente domiciliar (5 x semana 2 horas por dia) e posteriormente no ambiente escolar (4 horas por dia por 5 dias). 3) Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PRONTS, PECS básico e avançado 3x semana. 4)Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS 3 x semana. 5) Psicólogo com especialização em ABA 3 x semana. 6) Terapeuta Ocupacional com especialização em integração sensorial 3 x semana, voltado ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais. 7)-Psicomotricidade com circuito funcional 2x por semana com especialização em neuro reabilitação infantil, para trabalhar oR.anização e coordenação motora. 8)- Nutricionista. 9) - Musicoterapia - 1X por semana. 9) Hidroterapia/Natação - 2x por semana, como terapia de socialização, disciplina, oR.anização e coordenação. 10)-Neurologia Infantil de 3 em 3 meses para reavaliação clinica e de medicações.”. Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de uR.ência para obrigar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em sua integralidade, nos termos médicos. No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de uR.ência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), bem como ao pagamento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar. Sob o Id.26515453, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela antecipada. Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Citada, a promovida apresentou contestação (Id.78977783). Sem preliminares. No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida. Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a parte demandada requereu perícia técnica. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada (id.56823364). Parecer do MP (Id. 85073468) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PROVAS Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar se a clínica de sua rede credenciada possui capacidade técnica para prestar o tratamento prescrito ao autor. Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da responsabilidade da parte ré em custear o tratamento do autor, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica requerido pela ré. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pela médica que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada. O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação. O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança. O laudo anexado aos autos é suficiente para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do menor de proceder com os tratamentos prescritos pela médica que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora. No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar. Na hipótese dos autos, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o aR.umento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento. Isso configura abusividade da cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados. Segundo a documentação anexada aos autos, há a prescrição da médica devidamente habilitada que assiste o menor, que consignou a necessidade e uR.ência na realização do tratamento requerido. Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da DesembaR.adora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto. Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE UR.ÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO. COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO. PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A tutela de uR.ência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de uR.ência sob pena de regressão no tratamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO”.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos com o tratamento médico multidisciplinar do autor, este não merece prosperar. Isso porque não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora tenha efetivamente despendido valor para realização de seu tratamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para ser assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário ao promovente, nos termos do laudo médico, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TAR.INO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Procedência em Parte
15/12/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:31
Mero expediente
30/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:20
Publicação
25/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876049-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for aR.uida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876049-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for aR.uida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:05
Publicação
28/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876049-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for aR.uida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))