Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800046-12.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARTINS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob a alegação de excesso à execução. Alegou que os critérios de correção monetária e de juros de mora se submetem à cláusula tempus regit actum, não havendo violação à coisa julgada caso haja a imediata incidência dos índices de atualização previstos em lei superveniente à sentença transitada em julgado. Requer, ao final, o seu acolhimento, determinando-se que a execução prossiga no valor apresentado no memorial de cálculo e no parecer anexados, ID 114126715 e seguintes. Instada, a parte exequente se opôs à tese sustentada pela Fazenda devedora, afirmando que os cálculos estão de acordo com o estabelecido na sentença (ID 47976498), e requer que seja rejeitada a impugnação do executado. Alternativamente, requer que sejam remetidos os autos à Contadoria Judicial para esclarecer a divergência. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia está em definir quais critérios de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados no presente cumprimento de sentença, se exclusivamente os previstos na sentença ou se aplica-se a lei vigente em cada período, ainda que superveniente à sentença transitada em julgado, sem ofensa à coisa julgada. Dos índices de atualização O título executivo judicial (Sentença ID 47976498) estabeleceu os seguintes critérios: Nos cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, foram utilizados os parâmetros contidos na legislação vigente, inclusive utilizando-se a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Vejamos print do ID 114126720 abaixo: Noutro norte, verifico que a parte exequente utilizou o índice IPCA-E para atualização, a partir de julho de 2009 até 01/04/2025, coforme print do ID 111329456, abaixo: De acordo com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ as condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; e, por força da EC 113/2021, (d) a partir de 09/12/2021: juros de mora e correção monetária conforme taxa Selic. No julgamento do Tema 1170, Repercussão Geral - RE 1317982, o STF fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.", apresentando a seguinte ementa o julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Dessarte, verificando-se que os juros moratórios são de efeito continuado do ato, renovando-se mês a mês e, de igual modo, a correção monetária, tratando-se de matéria de ordem pública, não incide em ofensa à coisa julgada a aplicação correta das normas e precedentes vinculantes que regem o assunto, de maneira que os parâmetros adotados pela legislação apontada nos precedentes mostras-e a forma correta do cálculo dos juros e correção monetária, ainda que não tenha sido prevista no título executivo judicial transitado em julgado. No presente caso, embora o título executivo exarado em 17/02/2022 tenha apontado os parâmetros de atualização quanto ao juros e correção monetária, devem ser adotados os parâmetros previstos na legislação em vigor, conforme acima fundamentado, o que não foi observado pela parte exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo Estado impugnante no ID 114126715 e seguintes, fixando-se a importância do crédito correta é R$ 12.900,34 (doze mil e novecentos reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser acrescido do valor dos honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da execução. Dada a sucumbência da parte impugnada, fixo os honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor executado e o homologado; todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Com trânsito em julgado: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. No caso de requisição do pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). No caso de expedição do Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito