Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS.
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DO CONDE. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0800340-49.2023.8.15.0441 [Desapropriação Indireta].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) e do MUNICÍPIO DO CONDE, conforme petição inicial de ID. Num. 70128250. A parte autora narra ser proprietária de um imóvel, o Lote 12, Quadra 51, no loteamento Colinas de Jacumã, município do Conde – PB, com área total de 200 m², adquirido em 26/07/1992 pela Sra. Glaucia Costa de Oliveira Freitas, então casada com o Sr. Carlos Lopes de Freitas, e que, após inventário em 2022, a propriedade foi transferida à autora. Argumenta que a área foi inserida na Zona de Preservação (ZP) da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tambaba pela PORTARIA/DS/SUDEMA nº 29/2017, de 11 de dezembro de 2017, tornando-a non aedificandi e prejudicando sua destinação econômica, sem qualquer notificação prévia ou justa indenização, o que configuraria desapropriação indireta. Requer indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além da transferência do imóvel para os réus e a isenção de futuras cobranças de IPTU. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID. Num. 70262311). Em resposta, apresentou manifestação e documentos (ID. Num. 70699124 e 70699131), culminando na decisão de deferimento parcial do benefício, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em até 03 vezes, ressalvando-se o pagamento de outras despesas, como as diligências do Oficial de Justiça (ID. Num. 70729929). As custas iniciais foram recolhidas em 06/04/2023 (ID. Num. 71583480). Após o trâmite regular da fase postulatória, com a apresentação de contestações pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID. Num. 77425006), pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ID. Num. 77821864) e pelo MUNICÍPIO DO CONDE (ID. Num. 79200453), as quais arguiram preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando a natureza de limitação administrativa das restrições e a inexistência de direito à indenização, a parte autora foi intimada para se manifestar. Em 30 de outubro de 2023, a parte autora apresentou impugnação às contestações (ID. Num. 81478243), reiterando sua legitimidade com a juntada do translado completo do inventário (ID. Num. 81478660), alegando a imprescritibilidade da pretensão em face dos vícios do procedimento expropriatório e reafirmando o direito à indenização por desapropriação indireta. Na mesma data, informou não ter mais provas a produzir, além das já existentes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. Num. 81478670). Este Juízo proferiu decisão em 11 de março de 2024 (ID. Num. 86717677), na qual observou a ausência de matrícula registral do bem imóvel, considerada prova essencial para a procedência do pedido de indenização. Por isso, determinou a intimação da parte autora para juntar a matrícula do lote no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nomeou oficial de justiça avaliador para realizar perícia, intimando a parte autora para o pagamento das custas de diligência em 15 (quinze) dias, e as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. ESTADO DA PARAÍBA (ID. Num. 87122036) e SUDEMA (ID. Num. 87587313) manifestaram ciência e interesse na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, condicionados ao cumprimento das determinações que competiam à parte autora. Apesar da certidão de ID. Num. 94004739, de 18/07/2024, atestar que a parte autora foi intimada do despacho de ID. Num. 86717677 no Diário de Justiça Eletrônico e que não havia se manifestado até aquela data, e de um despacho reiteratório de 06/08/2024 (ID. Num. 97843289), a promovente não havia, de fato, cumprido integralmente as determinações. Diante do cenário de inércia da parte autora, um novo despacho foi proferido em 31 de março de 2025 (ID. Num. 110198713), no qual se intimou o causídico da parte autora, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da demanda, e, adicionalmente, determinou-se a intimação pessoal da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. O mandado de intimação pessoal foi expedido em 08/04/2025 (ID. Num. 110661468). Em 22 de abril de 2025, a promovente, por seu advogado, apresentou petição (ID. Num. 111344505) afirmando seu interesse no prosseguimento da demanda. Na mesma peça, referiu-se à matrícula do imóvel como sendo a de nº 5.029, do Cartório de Alhandra/PB, já constante do Inventário e Plano de Partilha anexado no documento de ID. Num. 70128281. Adicionalmente, declarou que as custas de diligência seriam pagas em até 15 (quinze) dias, conforme o despacho anterior. É crucial destacar que, na mesma data de 22/04/2025, as custas de diligências foram efetivamente recolhidas, conforme comprovado na aba de custas processuais do sistema PJe. Uma certidão do Oficial de Justiça (ID. Num. 111537478), datada de 25/04/2025, informou a impossibilidade de intimar pessoalmente a autora, MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS, em sua residência, que estaria sempre fechada. Não obstante a manifestação de interesse da promovente e o recolhimento das custas, este Juízo proferiu sentença em 27 de agosto de 2025 (ID. Num. 121589693), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da ação, sob o entendimento de que a parte autora não teria promovido as diligências que lhe competiam. Inconformada, a promovente MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS opôs Embargos de Declaração em 05 de setembro de 2025 (ID. Num. 122885310), alegando a existência de erro material na sentença. Sustentou que havia manifestado interesse no prosseguimento da demanda na petição de ID. Num. 111344505 e que as custas de diligência para avaliação do imóvel haviam sido pagas, além de ter informado a matrícula do imóvel (nº 5.029), já constante dos autos. Anexou aos embargos um print do suposto pagamento das custas processuais. Concomitantemente, em 19 de setembro de 2025, o ESTADO DA PARAÍBA também opôs Embargos de Declaração (ID. Num. 123732652), aduzindo omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, requerendo a condenação da autora ao pagamento. Em despacho de 19 de dezembro de 2025 (ID. Num. 129288437), determinou-se a intimação dos embargados para responder aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Em resposta, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração da autora (ID. Num. 131027800), pugnando pela manutenção da sentença de extinção, alegando a inexistência de erro material, a ocorrência de abandono processual, o não cabimento da juntada extemporânea de comprovante de custas e o encerramento da prestação jurisdicional. A SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ID. Num. 136182488) e o MUNICÍPIO DO CONDE (ID. Num. 136251377) igualmente apresentaram suas contrarrazões, reiterando os argumentos de inércia da promovente e pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pelo acolhimento de seus embargos para fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente questão remete à análise dos Embargos de Declaração opostos pela promovente MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS (ID. Num. 122885310) contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID. Num. 121589693). Para tanto, faz-se imperioso reavaliar a cronologia dos atos processuais e as diligências que competiam à parte autora. A decisão de ID. Num. 86717677, proferida em 11 de março de 2024, estabeleceu duas determinações cruciais para o prosseguimento da instrução: a) a juntada da matrícula registral do imóvel, considerada prova essencial para a ação de desapropriação indireta; e b) o pagamento das custas de diligência para a realização da avaliação pericial. Em 31 de março de 2025, após a verificação de inércia da parte autora, foi exarado o despacho de ID. Num. 110198713, intimando a promovente, por meio de seu advogado e pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e suprir a falta. A promovente, por meio de seu advogado, apresentou petição em 22 de abril de 2025 (ID. Num. 111344505), em resposta direta ao despacho anterior. Nesta manifestação, expressou claramente seu interesse no prosseguimento da presente demanda. Ademais, em relação à matrícula do imóvel, a parte autora, na referida petição, informou que a matrícula de número 5.029, do Cartório de Alhandra/PB, já havia sido anexada aos autos por meio do documento de Inventário e Plano de Partilha (ID. Num. 70128281). Uma análise do documento de ID. Num. 70128281, em especial as páginas 3 e 4 (ID. Num. 70128281 - Pág. 3, 4), revela de fato a descrição detalhada do imóvel de matrícula nº 5.029 e seu registro anterior, o que demonstra que a informação sobre a propriedade já estava presente nos autos, ainda que a decisão de ID. Num. 86717677 tenha pedido a "juntada da matrícula" de forma mais específica. A reiteração da informação na petição de ID. Num. 111344505 visava, portanto, a esclarecer ao juízo que o documento já se encontrava acostado ao processo, suprindo, assim, a exigência. No que tange à segunda determinação, relativa ao pagamento das custas de diligência, a petição de ID. Num. 111344505 continha a afirmação de que "a parte autora pagará as custas de diligência em até 15 dias conforme despacho". Contrariando as alegações das Contrarrazões apresentadas pelos réus (ID. Num. 131027800, ID. Num. 136182488 e ID. Num. 136251377), que sustentaram a ausência de comprovação de pagamento e a extemporaneidade da juntada, verifica-se que o recolhimento das custas de diligências foi efetivamente realizado na mesma data da petição de ID. Num. 111344505, ou seja, em 22 de abril de 2025, conforme expressamente indicado na "aba de custas processuais" do sistema PJe, informação esta que é de fácil acesso e verificável diretamente nos registros processuais eletrônicos. A certidão do Oficial de Justiça de ID. Num. 111537478, que atestou a impossibilidade de intimação pessoal da autora, não descaracteriza as manifestações processuais já realizadas pelo advogado regularmente constituído nos autos, inclusive com procuração com poderes específicos para o foro em geral (ID. Num. 70128251). A presença do advogado e suas manifestações são suficientes para impulsionar o processo, e a ineficácia da intimação pessoal não pode ser interpretada como abandono da causa quando o patrono da parte atua diligentemente. Diante desses elementos, fica evidente que a sentença de ID. Num. 121589693 incorreu em erro material ao considerar a inércia da parte autora e o abandono da causa. Houve, sim, manifestação de interesse no prosseguimento e o cumprimento das determinações judiciais, seja pela indicação da localização da matrícula já acostada, seja pelo efetivo pagamento das custas de diligência na data da manifestação de interesse. A conclusão da sentença de que a parte autora não promoveu as diligências devidas, resultando no abandono do feito, não encontra respaldo na realidade processual, sendo, portanto, passível de correção via Embargos de Declaração. O princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que orientam o processo civil contemporâneo, impõem que, havendo elementos nos autos que demonstrem o interesse da parte e o cumprimento das diligências, a extinção prematura do feito deve ser evitada. O processo deve buscar sua finalidade precípua, que é a resolução da controvérsia de fundo. Portanto, acolhem-se os Embargos de Declaração da promovente para reconhecer o erro material na sentença de ID. Num. 121589693, que se baseou em premissa fática equivocada, qual seja, a inércia e o abandono da causa pela autora. Com a anulação da sentença extintiva, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID. Num. 123732652), que visavam à fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do processo, uma vez que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos. Consequentemente, com o acolhimento dos Embargos de Declaração da promovente, a sentença de ID. Num. 121589693 deve ser tornada sem efeito, e o processo deve retomar seu curso normal, com o prosseguimento da fase instrutória e o cumprimento da decisão interlocutória de ID. Num. 86717677, especialmente no que tange à realização da avaliação do imóvel e demais atos processuais subsequentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo decide: ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por MORGANA OLIVEIRA DE FREITAS (ID. Num. 122885310), em virtude do erro material constatado na sentença anterior, e, consequentemente, TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID. Num. 121589693. DETERMINAR o prosseguimento da ação, devendo ser cumprida integralmente a decisão de ID. Num. 86717677, com a realização da avaliação do imóvel pelo oficial de justiça avaliador e a subsequente intimação das partes para manifestação sobre o laudo, bem como a prática de todos os atos instrutórios que se fizerem necessários. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID. Num. 123732652), dada a anulação da sentença que os motivou e o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão para as providências cabíveis. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO