Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO JERONIMO MARINHO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente informou no id n. 121573429 foram satisfeitos. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão constante do id n. 117243124, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão constante do id n. 117243124, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão constante do id n. 117243124, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOAO JERONIMO MARINHO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Após concretizada a migração dos valores depositados para conta judicial no BANCO BRB S/A, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 109902727. Transitada em julgado a presente sentença, expedidos os alvarás, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
18/04/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOAO JERONIMO MARINHO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Após concretizada a migração dos valores depositados para conta judicial no BANCO BRB S/A, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 109902727. Transitada em julgado a presente sentença, expedidos os alvarás, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
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11/08/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOAO JERONIMO MARINHO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Após concretizada a migração dos valores depositados para conta judicial no BANCO BRB S/A, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 109902727. Transitada em julgado a presente sentença, expedidos os alvarás, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
18/04/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOAO JERONIMO MARINHO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801446-86.2021.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Após concretizada a migração dos valores depositados para conta judicial no BANCO BRB S/A, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 109902727. Transitada em julgado a presente sentença, expedidos os alvarás, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito