Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801304-18.2023.8.15.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAN MOUZINHO DE PONTES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária do INSS, percebendo seus proventos em conta-corrente mantida junto ao segundo promovido. Aduz ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica "PSERV", no valor de R$ 76,90, referentes a um contrato de seguro/assistência que afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 82950236), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do débito automático e a inexistência de ato ilícito. A empresa Paulista Serviços (e a interveniente SP Gestão de Negócios Ltda.) contestou (ID 83690093 e ID 83690506), alegando ser mera intermediária de pagamentos e defendendo a validade da contratação, juntando aos autos a "Proposta de Adesão" (ID 83690510). A decisão de ID 87870112 fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (Tema 1061 do STJ), nomeando perito para exame da digital constante no contrato. O Laudo Pericial Papiloscópico foi acostado no ID 154387998, concluindo ser o resultado tecnicamente inconclusivo devido à baixa qualidade da impressão digital no documento contestado. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram suas considerações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram rechaçadas em sede de saneamento, fundamentando-se na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Do Mérito - Da Inexistência do Negócio Jurídico O ponto fulcral da lide reside na validade do contrato de ID 83690510. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é comprovadamente não alfabetizado (ID 76604797). Diante dessa condição de vulnerabilidade, o ordenamento jurídico impõe requisitos formais rígidos para a validade de contratos particulares. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, no contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Trata-se de formalidade essencial à proteção do consentimento de quem não possui o domínio da leitura e escrita. No caso concreto, o documento apresentado pela ré (ID 83690510) contém apenas uma impressão digital, desacompanhada da assinatura de um terceiro que assinasse em nome do autor (assinatura a rogo) e, crucialmente, desprovido da subscrição de duas testemunhas instrumentárias. A exigência das testemunhas não é mera formalidade burocrática, mas garantia de que os termos do contrato foram lidos e explicados ao contratante analfabeto. A inobservância dessa forma prescrita em lei acarreta vício insanável, gerando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Ressalte-se que a perícia papiloscópica resultou inconclusiva (ID 154387998), o que atrai a aplicação do ônus da prova em desfavor do fornecedor (art. 373, II, CPC e Tema 1061 do STJ), que não logrou demonstrar a autenticidade e a higidez do consentimento. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Da Repetição de Indébito Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados na conta-corrente do autor tornam-se indevidos, configurando enriquecimento sem causa das rés. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica nitidamente no caso, uma vez que as rés efetuaram descontos baseados em instrumento contratual flagrantemente nulo por vício de forma, falhando no dever de cuidado e segurança esperado. Portanto, o autor faz jus à repetição dobrada dos valores descontados. Dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora a conduta das rés tenha causado transtornos e indignação ao autor, não restou demonstrada nos autos uma lesão profunda aos direitos da personalidade, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos que comprometesse sua subsistência mínima de forma dramática. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o desconto indevido de valores módicos, por si só, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, passível de reparação na esfera material, mas insuficiente para configurar o dano moral in re ipsa. À míngua de provas de maior repercussão fática, indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes referente ao serviço "PSERV" (Proposta de ID 83690510), bem como a nulidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas no dano moral), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante do valor irrisório da condenação pecuniária, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Custas pela parte ré. DISPOSIÇÕES FINAIS: Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito