Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE ARAUJO
EXECUTADO: ODIVIO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807827-79.2019.8.15.2003
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, em que, no curso do procedimento, após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sem juntada de comprovante de pagamento da dívida exequenda aos autos, constatou-se a existência de depósito judicial no exato valor devido, determinando-se, por intermédio do despacho de ID 127944574, a intimação do Executado, para se pronunciar sobre tal depósito, sob pena de se considerar o silêncio como reconhecimento do pagamento como efeito da condenação. Intimado, certificou-se o silêncio do Executado. Na petição de ID 129314652, a Exequente requereu a expedição de alvarás, com destaque para os honorários contratuais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado este objetivo, seja pelo pagamento voluntário, seja pela expropriação de bens do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o Executado realizou o depósito judicial do valor determinado por este Juízo, garantindo a integral satisfação da obrigação exequenda. A Exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, o que demonstra a quitação do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o depósito integral do valor devido e a concordância da credora, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (comprovante de depósito de ID 127944577), com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária da conta judicial), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 129314652: a) Em favor da Autora/Exequente, Maria Cândida de Araújo, no valor de R$ 6.674,82 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); b) Em favor do advogado do Exequente, Dr. Gerson Luciano Santos Netto (OAB/PB 24.614), no valor de R$ 1.668,71 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e a comprovação do levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito