Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA.
REU: DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS. DESPACHO
Intimação - Processo n. 0808909-93.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse, na qual se busca o impulsionamento do feito para a resolução das questões processuais pendentes e a devida instrução. Analisando o trâmite processual, observo que já foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 112929594, que resolveu importantes questões preliminares, como a ilegitimidade passiva dos cartórios denunciados à lide e a não ocorrência da prescrição. Contudo, o processo voltou a este gabinete para deliberação sobre questões remanescentes, especialmente após a petição da parte autora (ID 131838755), que clama pelo andamento do feito, e a certificação de inércia das partes quanto a despachos anteriores (ID 126141910). Diante da necessidade de organizar o processo para a fase instrutória, passo a decidir. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DAS PROVAS Verifico que a decisão de ID 112929594 declarou a revelia do réu JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, o que ora mantenho, considerando que, mesmo após a regular intimação para constituir novo patrono (ID 63394544), o mesmo não foi localizado. Ademais, o advogado que pretendia renunciar ao mandato (ID 114556115) foi instado a especificar provas (ID 122609627) e permaneceu inerte, conforme certificado no ID 126141910. Dessa forma, declaro precluso o direito do referido réu à produção de provas. A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas (ID 113645092). Assim, também declaro precluso o seu direito à dilação probatória. Resta pendente de análise o pedido formulado pela ré DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ID 113451459), que requer a complementação do rol de testemunhas para incluir as tabeliães MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (Cartório Eunápio Torres) e MARIA DOLORES LIRA DE SOUZA (Cartório Antônio Holanda, de Cajazeiras/PB). Considerando que a oitiva das referidas notárias é de extrema pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora anterior, especialmente no que tange à validade e à lavratura da procuração pública que fundamentou o negócio jurídico questionado, defiro o pedido. A exclusão das serventias do polo passivo não impede que seus titulares sejam ouvidos como testemunhas, cuja colaboração é essencial para a busca da verdade real. DA RATIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Ratifico os pontos controvertidos já estabelecidos na decisão de ID 112929594, por se mostrarem adequados e suficientes para a solução da lide. São eles: Houve consulta pela empresa promovida e/ou pelo serviço registral acerca da validade da procuração pública? A quem foi entregue o traslado da procuração? Ao Sr. Antonio Dias Neto ou ao Sr. Josué Rodrigo Roberto Dantas? Houve pagamento do preço pela empresa promovida ao alienante? Em consequência de resposta afirmativa, há prova do pagamento? Houve pagamento de parcelas do valor do imóvel pela empresa promovida ao condomínio ou construtora? Mantenho, igualmente, a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento/forma) e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (a validade do ato, a boa-fé na aquisição e o efetivo pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, organizo o processo da seguinte forma: DEFIRO o pedido formulado pela ré DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ID 113451459) para incluir em seu rol de testemunhas as Sras. MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS e MARIA DOLORES LIRA DE SOUZA. DECLARO PRECLUSO o direito à produção de novas provas pela parte autora e pelo réu JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. INTIME-SE, pessoalmente, a autora CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. EXPEÇAM-SE mandados de intimação para as testemunhas arroladas no ID 20688426 e as ora deferidas (item 1), para que compareçam ao ato designado. REITERE-SE à Secretaria que, caso ainda não tenha sido cumprido, promova a exclusão dos cartórios do sistema PJE, conforme já determinado na decisão de ID 112929594. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito