Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA. DECISÃO
Processo n. 0809314-84.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIOVANI LINS DE ALMEIDA em face de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA. A fase executiva decorre de uma ação monitória, que teve sua sentença de procedência confirmada em segunda instância e teve o recurso especial inadmitido, com trânsito em julgado certificado em 24 de fevereiro de 2024, conforme ID 86400487. O exequente iniciou o cumprimento de sentença em 03 de março de 2024, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 184.440,70, conforme ID 86507838 e ID 86507839. Posteriormente, pugnou por medidas constritivas, tendo sido deferido o arresto do veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, com restrição de transferência via RENAJUD, e determinada a intimação da executada para pagamento espontâneo do débito, nos termos da decisão de ID 87107287. Diante do não pagamento, o exequente requereu a efetivação da penhora do veículo arrestado e sua nomeação como depositário fiel, com nova planilha de cálculo no valor de R$ 221.971,16, conforme ID 88538035 e ID 88538037. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e a alegação de que o veículo penhorado pertencia a terceiro, apresentando sua própria planilha de cálculo, apontando o valor devido de R$ 153.466,07, conforme ID 89641630 e ID 89641631. Em decisão de ID 91866945, este Juízo deferiu a penhora do veículo por termo nos autos, nomeou o exequente como depositário e expediu mandado de remoção e depósito. Contudo, o mandado foi devolvido sem cumprimento, uma vez que o oficial de justiça não localizou o bem no endereço indicado, onde funcionava um depósito de materiais de construção, conforme certidão de ID 93524695. O exequente então solicitou novas diligências, além de nova expedição de penhora online - SISBAJUD com ordem de repetição programada, conforme ID 100046134. Este Juízo deferiu o bloqueio via SISBAJUD para o montante incontroverso indicado pela executada (R$ 153.466,07), com ordem de repetição pelo prazo de 60 dias, nos termos da decisão de ID 101678811. No entanto, o bloqueio resultou infrutífero, conforme detalhamento de ID 105237131. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia da presente execução pauta-se na impugnação apresentada pela parte executada, aduzindo excesso de execução. Partindo da íntegra dos autos, a fim de elevar a celeridade processual e a efetividade da execução, depreende-se a possibilidade de dirimir a celeuma a partir de simples exame dos ditames da sentença e do acórdão, dispensando assim, a atuação da contadoria judicial: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 99.978,86 (noventa e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), já acrescidos os honorários de 5% nos termos do art. 701 do CPC, conforme planilha de cálculo de Id n. 25273078, referente aos cheques descritos na exordial, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e majoro os honorários advocatícios, inicialmente, fixados em 5% para 10% do valor do atualizado do débito, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” Destaco que os honorários advocatícios foram elevados ao patamar de 15% pelo Eg. TJ/PB (ID 86400475). De um atento exame da planilha do exequente, encartada no ID 86507839, facilmente vislumbra-se o cumprimento de todos os parâmetros estabelecidos no julgado, precisamente no que se diz respeito aos marcos temporais e índices de juros e correção monetária. Inclusive, observo que os cálculos de ID 86507839 estão abaixo daquilo fixado em sentença, uma vez que, utilizou o percentual de 10% e não de 15% sobre o valor do débito, para computar os honorários advocatícios. A cifra base de R$ 99.978,86, diferentemente do apontado pela parte executada, não se trata da atualização do numerário na data da sentença, mas sim, do valor do título informado na petição inicial, o que pode também ser verificado, sem dificuldades, pela análise integral do caderno processual e do ID 25273078. Acrescento a impossibilidade de discussão do valor inicial do título em sede de cumprimento de sentença, notadamente quando a questão está acobertada pela coisa julgada material, dado o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação. No tocante a planilha de atualização do débito exequendo (ID 88538037), para fins de impulso do cumprimento de sentença, observo que, de fato, está em desacordo com o posicionamento dominante, mas não pelos motivos apontados pela executada, visto que, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018). Conclui-se, assim, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto do excesso de execução é parcialmente acolhida, apenas para fins de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem alterar os demais parâmetros de atualização e juros, que estão em conformidade com a sentença e o acórdão. II) DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR TERCEIRO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO A executada aduziu que o veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, arrestado e posteriormente penhorado nos autos (IDs 87107287 e 91866945), não seria mais de sua propriedade, mas sim de terceiro, alegando não possuir mais provas de venda ou mudança de titularidade (ID 89641630). Contudo, o mandado de remoção e depósito do bem foi devolvido sem cumprimento, com o Oficial de Justiça certificando a não localização do veículo no endereço indicado, onde funciona um depósito de materiais de construção (ID 93524695). A mera alegação da executada de que o veículo teria sido vendido a terceiro, desacompanhada de qualquer comprovação documental idônea que ateste a efetiva alienação e a mudança de titularidade antes da constrição judicial (arresto), não é suficiente para desconstituir a presunção de propriedade que emana do registro oficial do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, ainda figura em nome da executada ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA: O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperar com o Poder Judiciário para a efetividade da execução, zelando pela boa-fé processual. Dificultar a localização de bens sujeitos à execução ou a efetivação de medidas constritivas, sem apresentar justificativa ou provas hábeis, caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça. Nesse contexto, a executada tem o dever legal de indicar o paradeiro do bem que se encontra em seu nome, conforme registro público, ou de comprovar sua alienação. A inércia ou a recusa injustificada em fornecer tais informações constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, combinado com o artigo 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o paradeiro exato do veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, ou, alternativamente, apresente prova documental hábil e inequívoca de sua venda e transferência de titularidade ocorrida em momento anterior à data do arresto nos autos (ID 87107287). A inobservância desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor da União ou do Estado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. III) DAS INTIMAÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deve o credor apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, consoante os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, observando a ressalva deste juízo quanto à não inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do CPC, na base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito