Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820801-81.2024.8.15.2001.
AUTOR: AURELIANO VIRGULINO REZENDE COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO NÃO PAGA proposta por AURELIANO VIRGULINO REZENDE COSTA, bastante qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz o autor que exerce o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, estando lotado, desde 2010, na Delegacia Especializada de Atendimento aos Idosos, onde permanece até ulterior deliberação. Argumenta que o promovido tem se recusado a pagar a gratificação de atividades especiais prevista na Lei Complementar estadual n° 58/2003. Alega que por trabalhar no Grupo Tático Especial faz jus ao recebimento da referida gratificação. Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento e implementação da Gratificação por Atividade Especial a contar da data em que passou a desempenhar atividade especial em delegacia especializada, com os devidos reflexos legais, bem como o pagamento dos valores retroativos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação alegando que a gratificação requerida pelo autor não pode ser estendida aos policiais civis e que não cabe ao Judiciário, a pretexto da observância do princípio da isonomia conceder o direito requerido. (ID 102814111) Impugnação à contestação apresentada, conforme Id 108662047. As partes foram devidamente intimadas para apresentar novas provas, conforme Id nº 113777632, porém nada requereram em termos probatórios e pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Conforme já relatado, o autor pretende o recebimento de gratificação de atividades especiais, por entender que o exercício de suas funções no Grupo Tático Especial caracteriza motivo suficiente para a sua concessão. A gratificação requerida pela parte autora prevista no art. 57, VII da LC 58/03, encontra regramento específico para os Policiais Civis na Lei Complementar 86/2008. Vejamos: Art. 84. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao Policial civil as seguintes vantagens, cuja regulamentação será objeto de lei específica: (...) IV – gratificação de atividades especiais; (...) Art. 91. A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida ao policial civil ou a grupo destes, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado. Regulamentando a matéria o art. 7° da Lei Estadual 8.673/08 prevê o seguinte: Art. 7° Será atribuída a Gratificação de Atividade Especial, prevista no inciso IV do art. 84 da Lei Complementar de 12 de agosto de 2008, aos servidores das Categorias de Polícia Investigativa, Apoio Técnico e Apoio Policial do Grupo CPC-600 designados, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais e serviços de inteligência. Desta forma, fazendo uma análise dos dispositivos legais aplicáveis aos policiais civis, vislumbro que a referida gratificação apenas é devida aos policiais civis que realizem o desempenho de operações especiais e serviços de inteligência especificamente designados através de portaria do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social. Além disso, como se sabe, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais, não podendo agir distante do que preceitua o art.91 da LC nº.85/2008. Sendo assim, apesar do esforço do autor, o fato de exercer atividade em delegacia especializada não é suficiente para a concessão da gratificação, tendo em vista a ausência de adequação à legislação aplicável, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, o que faço nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito