Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a inércia da parte executada, procedo com o bloqueio da quantia remanescente (R$ 100,00). Protocolo: _________. 2. Comprovado o bloqueio nos autos, aguarde-se manifestação da Executada, por 15 dias. 3. Ato contínuo, o CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 4. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no ID 104897423 e pela parte ré em seu petitório de ID 106610176 com a finalidade de que seja averiguada se a promovente se encontrava em situação de emergência que demandasse a realização do procedimento pleiteado no ID 51550242, isto é, se os procedimentos requisitados e OPMEs solicitados eram proporcionais a patologia descrita no laudo, ou se era possível obter o resultado almejado equivalente mediante tratamento conservador ou não invasivo. 5. Para tanto, nomeio para o encargo de Perito Judicial, sob compromisso do seu grau, a perita DRA. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica/Perita Médica e Medicina Legal, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 9803-0143, endereço: Rua Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem antecipados de forma proporcional pela parte ré (50%) e autora (50%), no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. Proceda-se com a requisição orçamentária da parte beneficiada com a gratuidade judiciária. 6. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 7. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 8. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a inércia da parte executada, procedo com o bloqueio da quantia remanescente (R$ 100,00). Protocolo: _________. 2. Comprovado o bloqueio nos autos, aguarde-se manifestação da Executada, por 15 dias. 3. Ato contínuo, o CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 4. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no ID 104897423 e pela parte ré em seu petitório de ID 106610176 com a finalidade de que seja averiguada se a promovente se encontrava em situação de emergência que demandasse a realização do procedimento pleiteado no ID 51550242, isto é, se os procedimentos requisitados e OPMEs solicitados eram proporcionais a patologia descrita no laudo, ou se era possível obter o resultado almejado equivalente mediante tratamento conservador ou não invasivo. 5. Para tanto, nomeio para o encargo de Perito Judicial, sob compromisso do seu grau, a perita DRA. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica/Perita Médica e Medicina Legal, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 9803-0143, endereço: Rua Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem antecipados de forma proporcional pela parte ré (50%) e autora (50%), no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. Proceda-se com a requisição orçamentária da parte beneficiada com a gratuidade judiciária. 6. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 7. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 8. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 12:51
deferimento
20/08/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:07
Publicação
10/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Dentre os orçamentos apresentados (ID 68857471 a 68857487) foi deferido o pedido de penhora on line do valor corresponde à soma dos orçamentos de ID 68857476 (hospital – R$ 6.400,00), ID 68857480 (materiais cirúrgicos – R$ 81.100,00) e ID 68857487 (honorários médicos – R$ 25.000,00) para fins de concretização da obrigação de fazer ora inadimplida pela entrega do resultado prático equivalente (R$ 112.500,00). 2. Compaginando os autos, verifica-se que houve no bloqueio de ID 73583915 erro material eis que realizado de em valor inferior (R$ 112.400,00). 3. Assim sendo, considerando o teor da certidão de ID 109600589 intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento complementar (R$ 100,00), sob pena de novo bloqueio. 4. Com o pagamento, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 76244963. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Dentre os orçamentos apresentados (ID 68857471 a 68857487) foi deferido o pedido de penhora on line do valor corresponde à soma dos orçamentos de ID 68857476 (hospital – R$ 6.400,00), ID 68857480 (materiais cirúrgicos – R$ 81.100,00) e ID 68857487 (honorários médicos – R$ 25.000,00) para fins de concretização da obrigação de fazer ora inadimplida pela entrega do resultado prático equivalente (R$ 112.500,00). 2. Compaginando os autos, verifica-se que houve no bloqueio de ID 73583915 erro material eis que realizado de em valor inferior (R$ 112.400,00). 3. Assim sendo, considerando o teor da certidão de ID 109600589 intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento complementar (R$ 100,00), sob pena de novo bloqueio. 4. Com o pagamento, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 76244963. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:35
Outras Decisões
31/05/2025, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 14:13
Documento (Informações)
20/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA LIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 14 de fevereiro de 2025. AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0846136-10.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
17/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/02/2025, 07:24
Documento (Alvará)
12/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:49
Publicação
05/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Proceda a Escrivania com a expedição dos alvarás conforme determinado no ID 76244963, considerando os dados informados pela parte autora no ID 81809184. 2. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela promovente no ID 91389920 eis que prematuro. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Proceda a Escrivania com a expedição dos alvarás conforme determinado no ID 76244963, considerando os dados informados pela parte autora no ID 81809184. 2. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela promovente no ID 91389920 eis que prematuro. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 18:11
Indeferimento
21/10/2024, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 09:33
Documento (Informações)
08/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 00:40
Documento (Alvará)
22/05/2024, 10:27
Documento (Certidão)
13/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:38
deferimento
16/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:02
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:31
Publicação
21/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846136-10.2021.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Tem-se que a tutela de saúde deferida liminarmente nos presentes autos não foi cumprida até o presente momento, tendo a autora requerido penhora online de valor correspondente à concretização da obrigação de fazer inadimplida pela entrega do resultado prático equivalente. Este Juízo, então, deferiu o pleito (decisões de ID’s 70336417 e 73274051) e procedeu ao bloqueio do valor de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), conforme se verifica no ID 73583915. Em seguida, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., ingressou nos autos do processo, em 19/06/2023, com a petição de ID 74955230 de Impugnação à Penhora e requereu que o valor bloqueado seja limitado aos valores fixados em tabela pela Operadora Demandada, visando o respeito ao princípio do mutualismo. Regularmente intimada, a impugnada manifestou-se no ID 75489892. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Não merece acolhida jurisdicional as alegações da promovida. Como é cediço, as matérias passíveis de alegação, em sede de impugnação à penhora, são as que versam sobre a impenhorabilidade, estando os bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC. A demandada alegou, em sua impugnação, que o tratamento adequado para a autora, conforme junta médica, é o conservador, que tem cobertura pelo plano de saúde, bem como que foi declarado pelo médico assistente da paciente que não se trata de procedimento urgente, mas sim eletivo. Argumentou, também, que agiu de acordo com todos os ditames legais e, portanto, a responsabilidade do plano de saúde deve ser limitada ao valor de tabela existente da operadora de plano de saúde, e não aos valores apresentados pela demandante, para realização particular. De fato, os valores bloqueados correspondem ao valor da prestação dos serviços médico-hospitalares de forma particular, conforme média dos orçamentos apresentados. Contudo, deve-se ressaltar que este juízo determinou, na decisão que concedeu a tutela de urgência, tão somente a realização do procedimento em questão, ou seja, uma obrigação de fazer que deveria ter sido cumprida pela ré e não foi. Por conseguinte, a penhora do montante de R$112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), deu-se no intuito de permitir o resultado prático equivalente à obrigação descumprida pela suplicada. Desse modo, em que pesem as alegações da promovida, vê-se que se trata de matéria já analisada e, como tal, decidida por este juízo e pelo juízo recursal, não se podendo, por meio de impugnação à penhora, mudar o mérito da decisão inicial. Não é, portanto, a presente impugnação o instrumento processual adequado para rediscutir mérito. Registre-se, ademais, que tais valores não se afiguram abusivos, tampouco desarrazoados, visto que tomado pelo menor dos valores de cada orçamento apresentado. Outrossim, a penhora mostra-se adequada, na medida em que os valores de tabela fixa das operadas de saúde apenas podem ser praticados quando os serviços são efetivamente prestados por meio da intermediação do respectivo plano de saúde, o que não é o caso destes autos, uma vez que a demandada se nega a dar cumprimento à decisão liminar proferida por este magistrado. Ademais, a promovida sequer trouxe em sua impugnação os exatos valores de tabela dos serviços ora em questão, para que se pudesse comparar aos valores praticados pelos profissionais de forma particular analisar se a cobrança seria excessiva. Por fim, sublinho a resistência injustificada da suplicada em cumprir o provimento judicial inserido no ID 52743196, datado de 15 / DEZ / 2021, implicando, portanto, na adoção de medidas capazes de assegurar o cumprimento da obrigação fazer pela obtenção do resultado prático equivalente, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e reconheço, portanto, como devida a quantia de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), bloqueada no ID 73583915, para todos os efeitos legais e jurídicos. Com o decurso do prazo para recurso desta decisão (dez dias), em não havendo comunicação de recurso certifique-se seu trânsito em julgado e intime-se o advogado da parte autora/exequente para que indique os dados de identificação das contas bancárias e agências dos prestadores de serviço de saúde que irão realizar o procedimento determinado na decisão de ID 52743196, para onde deverão ser transferidos os créditos, tudo nos termos da determinação do Presidente do E. TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE. Após a indicação, expeça-se alvará judicial para cada um dos profissionais/estabelecimento hospitalar, dos valor respectivo, devendo a demandante comprovar nos autos, em até 15 (quinze) dias após a realização do tratamento/procedimento cirúrgico, as notas fiscais dos serviços prestados. Publique-se, intimem-se as partes do teor desta decisão e cumpra-se com urgência. Caso haja comunicação de recurso, aguarde-se sua decisão. João Pessoa, 19 de julho de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846136-10.2021.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Tem-se que a tutela de saúde deferida liminarmente nos presentes autos não foi cumprida até o presente momento, tendo a autora requerido penhora online de valor correspondente à concretização da obrigação de fazer inadimplida pela entrega do resultado prático equivalente. Este Juízo, então, deferiu o pleito (decisões de ID’s 70336417 e 73274051) e procedeu ao bloqueio do valor de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), conforme se verifica no ID 73583915. Em seguida, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., ingressou nos autos do processo, em 19/06/2023, com a petição de ID 74955230 de Impugnação à Penhora e requereu que o valor bloqueado seja limitado aos valores fixados em tabela pela Operadora Demandada, visando o respeito ao princípio do mutualismo. Regularmente intimada, a impugnada manifestou-se no ID 75489892. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Não merece acolhida jurisdicional as alegações da promovida. Como é cediço, as matérias passíveis de alegação, em sede de impugnação à penhora, são as que versam sobre a impenhorabilidade, estando os bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC. A demandada alegou, em sua impugnação, que o tratamento adequado para a autora, conforme junta médica, é o conservador, que tem cobertura pelo plano de saúde, bem como que foi declarado pelo médico assistente da paciente que não se trata de procedimento urgente, mas sim eletivo. Argumentou, também, que agiu de acordo com todos os ditames legais e, portanto, a responsabilidade do plano de saúde deve ser limitada ao valor de tabela existente da operadora de plano de saúde, e não aos valores apresentados pela demandante, para realização particular. De fato, os valores bloqueados correspondem ao valor da prestação dos serviços médico-hospitalares de forma particular, conforme média dos orçamentos apresentados. Contudo, deve-se ressaltar que este juízo determinou, na decisão que concedeu a tutela de urgência, tão somente a realização do procedimento em questão, ou seja, uma obrigação de fazer que deveria ter sido cumprida pela ré e não foi. Por conseguinte, a penhora do montante de R$112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), deu-se no intuito de permitir o resultado prático equivalente à obrigação descumprida pela suplicada. Desse modo, em que pesem as alegações da promovida, vê-se que se trata de matéria já analisada e, como tal, decidida por este juízo e pelo juízo recursal, não se podendo, por meio de impugnação à penhora, mudar o mérito da decisão inicial. Não é, portanto, a presente impugnação o instrumento processual adequado para rediscutir mérito. Registre-se, ademais, que tais valores não se afiguram abusivos, tampouco desarrazoados, visto que tomado pelo menor dos valores de cada orçamento apresentado. Outrossim, a penhora mostra-se adequada, na medida em que os valores de tabela fixa das operadas de saúde apenas podem ser praticados quando os serviços são efetivamente prestados por meio da intermediação do respectivo plano de saúde, o que não é o caso destes autos, uma vez que a demandada se nega a dar cumprimento à decisão liminar proferida por este magistrado. Ademais, a promovida sequer trouxe em sua impugnação os exatos valores de tabela dos serviços ora em questão, para que se pudesse comparar aos valores praticados pelos profissionais de forma particular analisar se a cobrança seria excessiva. Por fim, sublinho a resistência injustificada da suplicada em cumprir o provimento judicial inserido no ID 52743196, datado de 15 / DEZ / 2021, implicando, portanto, na adoção de medidas capazes de assegurar o cumprimento da obrigação fazer pela obtenção do resultado prático equivalente, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e reconheço, portanto, como devida a quantia de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), bloqueada no ID 73583915, para todos os efeitos legais e jurídicos. Com o decurso do prazo para recurso desta decisão (dez dias), em não havendo comunicação de recurso certifique-se seu trânsito em julgado e intime-se o advogado da parte autora/exequente para que indique os dados de identificação das contas bancárias e agências dos prestadores de serviço de saúde que irão realizar o procedimento determinado na decisão de ID 52743196, para onde deverão ser transferidos os créditos, tudo nos termos da determinação do Presidente do E. TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE. Após a indicação, expeça-se alvará judicial para cada um dos profissionais/estabelecimento hospitalar, dos valor respectivo, devendo a demandante comprovar nos autos, em até 15 (quinze) dias após a realização do tratamento/procedimento cirúrgico, as notas fiscais dos serviços prestados. Publique-se, intimem-se as partes do teor desta decisão e cumpra-se com urgência. Caso haja comunicação de recurso, aguarde-se sua decisão. João Pessoa, 19 de julho de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:54
improcedência
19/07/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:17
Publicação
25/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da DECISÃO de ID 70336417, a inexistência de saldos bancários no CNPJ inicialmente pesquisado (ID 71217132), DEFIRO o pedido de bloqueio, também, nos CNPJ´s indicados nas Petições de ID´s 72221168 e 72225084. Número do Protocolo: 20230006831784 Número do Protocolo: 20230006831858 Comprovado o bloqueio nos autos, aguarde-se manifestação da Executada, por 15 dias. Cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846136-10.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da DECISÃO de ID 70336417, a inexistência de saldos bancários no CNPJ inicialmente pesquisado (ID 71217132), DEFIRO o pedido de bloqueio, também, nos CNPJ´s indicados nas Petições de ID´s 72221168 e 72225084. Número do Protocolo: 20230006831784 Número do Protocolo: 20230006831858 Comprovado o bloqueio nos autos, aguarde-se manifestação da Executada, por 15 dias. Cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível