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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42062254 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:27
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-23.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 27 de fevereiro de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
02/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HYTTLER GOMES EUZEBIO
REU: MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E EFETIVAÇÃO DO CANDIDATO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EM UM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO COM DIREITO À ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800530-23.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HYTTLER GOMES EUZEBIO em face de MUNICÍPIO DE GURJÃO. O autor ajuizou ação em face do Município de Gurjão/PB alegando que participou de Processo Seletivo Público para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme Edital nº 01/2022, tendo sido classificado em primeiro lugar para o cargo de ACE. Narra que, após a aprovação, foi convocado para assumir o cargo, contudo, a prefeitura celebrou contrato temporário, em desacordo com o edital e com o caráter público do certame, o que descaracterizou o processo seletivo público e o transformou em processo seletivo simplificado voltado à contratação temporária. Argumenta que, em razão da Lei Municipal nº 174/2018, o cargo de Agente de Combate às Endemias possui natureza estatutária, de modo que sua admissão deveria ocorrer sob o regime jurídico de servidor público efetivo. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato temporário e a efetivação imediata do autor no cargo público, com a devida nomeação e exercício da função para a qual foi aprovado. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato precário, reconhecendo-se a condição de servidor efetivo desde a data da contratação e a nomeação definitiva com a publicação da portaria correspondente e efeitos retroativos ao início do contrato. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 102871317). Em contestação (ID nº 107684817), o Município alegou preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência total da ação, eis que o autor, ao se submeter a um processo seletivo simplificado, não adquiriu estabilidade nem direito subjetivo à nomeação, visto que tal regime é inerente a concursos públicos. Juntou o edital de abertura do processo seletivo público (ID nº 107684819). Réplica (ID nº 109614744). Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal. Na decisão de ID nº 124817441, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas. Na ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Alegações finais do autor (ID nº 126670311). Alegações finais do Município (ID nº 126680206). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O ponto fulcral da presente controvérsia reside na pretensão do Autor de ser efetivado no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) com fundamento em sua aprovação no Processo Seletivo Público (PSP) realizado no ano de 2022. Para uma compreensão precisa e jurídica da questão, é imperativo analisar a natureza dos institutos de ingresso no serviço público sob a ótica da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. A Carta Magna, em seu Artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral e basilar para a investidura em cargo ou emprego público permanente a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade da posição. Este comando constitucional visa garantir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública, assegurando que o acesso aos cargos públicos seja feito por critérios de mérito. Contudo, para as categorias específicas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a própria Constituição Federal previu uma modalidade de ingresso diferenciada. O Artigo 198, § 4º, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 51/2006, dispõe expressamente que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir esses agentes por meio de processo seletivo público, observadas a natureza e a complexidade de suas atribuições, bem como os requisitos específicos para sua atuação. É crucial notar que a terminologia empregada pelo constituinte derivado foi "processo seletivo público", e não "concurso público" para provimento efetivo. O Edital nº 01/2022 (ID 107684819), que regeu o certame do qual o Autor participou, intitulou-se, de forma categórica, como "PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE)". Ao longo de seus diversos itens, como o preâmbulo, o item 1 (que faz menção expressa à Lei Federal nº 11.350/2006) e o item 4.7, o documento utiliza reiteradamente o termo "contratação", distinguindo-se claramente dos vocábulos "nomeação" ou "provimento efetivo", que são intrínsecos aos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos estatutários com estabilidade. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE, reforça essa distinção. O seu Artigo 8º estabelece que esses agentes "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." Além disso, o Artigo 16 da mesma Lei Federal nº 11.350/2006 é enfático ao vedar a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, ressalvada unicamente a hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Esta vedação se dirige à contratação temporária, em seu sentido estrito e precário, não à modalidade de "processo seletivo público" que, embora não seja um concurso para estabilidade, tem um caráter de permanência superior ao contrato temporário do Art. 37, IX, da CF. Conforme a jurisprudência consolidada, o processo seletivo público para ACS/ACE, embora exija a observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e igualdade, não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos, que é a via constitucional para a aquisição da estabilidade prevista no Artigo 41 da Constituição. A aprovação em processo seletivo público, nos termos da EC 51/2006 e da Lei 11.350/2006, não confere ao candidato o direito subjetivo à efetivação em cargo público com todas as garantias inerentes à estabilidade estatutária, salvo se a lei municipal, ao criar os cargos, explicitamente os vinculasse ao regime estatutário e estabelecesse o processo seletivo como meio para ingresso em tais cargos efetivos. Neste particular, é imperioso analisar a legislação municipal invocada pelo Autor. A Lei Municipal nº 174/2018, de Gurjão/PB, de fato, criou os cargos de Agente de Combate às Endemias, e as Leis nº 61/91 e 93/92 estabelecem o regime estatutário para os servidores do Município. Contudo, a mera existência de uma lei municipal que prevê o regime estatutário para os ACEs não é suficiente para transmutar um "processo seletivo público para contratação" em um "concurso público para provimento efetivo" com direito à estabilidade. Para que o vínculo estatutário se concretize com a plenitude da efetividade e estabilidade, a investidura deve ocorrer por meio do concurso público exigido pelo Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual possui ritos e finalidades próprias, distintas da "contratação" resultante de um "processo seletivo público". As ementas jurisprudenciais anexadas corroboram esta interpretação. Por exemplo: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICIPIO DE NINHEIRA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - LEI Nº 8.745/93 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRECARIEDADE - RESCISÃO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA UNILATERAL - POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder - Nas contratações temporárias, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, as situações de anormalidade se mostram incompatíveis com o tempo gasto para a realização de um concurso público, razão pela qual se admite o processo seletivo simplificado - PSS, respaldado nas disposições da Lei nº 8.745/93, que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal - Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação; - O contratado temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato, que pode ser rescindido se esgotado o prazo máximo de contratação; - A contratação temporária tem natureza precária, admitindo-se a dispensa unilateral por parte do Poder Público. (TJ-MG - AC: 10000220427595001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022)” - GRIFEI E ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO - SUBMISSÃO A PRÉVIO PROCESSO SELETIVO - TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL - PEDIDO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Emenda Constitucional nº. 51/06, que passou a exigir prévio processo seletivo público para a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias não autorizou a efetivação dos aprovados no processo seletivo, para desempenho da função por prazo determinado. 2 - Após o regular término do contrato de trabalho firmado mediante processo seletivo, pode o ente público rescindir unilateralmente o contrato, não podendo o contratado exigir a renovação compulsória do pacto. Precedentes. 3 - Desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10710170005494003 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)” - DESTAQUEI Essas decisões deixam claro que mesmo a exigência constitucional de "processo seletivo público" para ACS/ACE não autoriza a efetivação ou a aquisição de estabilidade, pois esse regime de ingresso não se confunde com o concurso público de caráter efetivo. A contratação decorrente de tal processo é passível de rescisão ao término do prazo, evidenciando sua natureza não-efetiva e a ausência de direito à estabilidade. Dessa forma, a aprovação do autor no Processo Seletivo Público, que expressamente se destinou à "contratação", não lhe confere o direito subjetivo à efetivação automática e à consequente estabilidade estatutária, que, nos termos da Constituição Federal, exige aprovação em concurso público específico para cargos de provimento efetivo. A despeito de qualquer eventual irregularidade ou nulidade que possa ter maculado a forma como o contrato temporário foi formalizado pelo Município – o que se analisa em tese e não se confirma ou nega neste momento, por ser lateral ao pleito principal de efetivação – a consequência jurídica para tal eventualidade não seria, em hipótese alguma, a transmutação do vínculo precário em efetivo. Reconhecer tal direito equivaleria a chancelar uma burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88), permitindo o acesso à estabilidade sem a observância do rito constitucionalmente exigido, o que é vedado ao Poder Judiciário. A eventual nulidade de um contrato administrativo, em casos como o presente, normalmente ensejaria apenas o pagamento das verbas devidas pelo serviço efetivamente prestado, sem o reconhecimento de vínculo estável ou estatutário. Portanto, o pleito de efetivação do Autor em cargo público de provimento efetivo, com base na aprovação em Processo Seletivo Público, não encontra qualquer amparo na ordem constitucional vigente e na legislação infraconstitucional que regula a matéria, restando os pedidos formulados na inicial juridicamente insustentáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HYTTLER GOMES EUZEBIO em face do MUNICÍPIO DE GURJÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 102871317), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-23.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HYTTLER GOMES EUZEBIO em face de MUNICÍPIO DE GURJÃO. O autor ajuizou ação em face do Município de Gurjão/PB alegando que participou de Processo Seletivo Público para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme Edital nº 01/2022, tendo sido classificado em primeiro lugar para o cargo de ACE. Narra que, após a aprovação, foi convocado para assumir o cargo, contudo, a prefeitura celebrou contrato temporário, em desacordo com o edital e com o caráter público do certame, o que descaracterizou o processo seletivo público e o transformou em processo seletivo simplificado voltado à contratação temporária. Argumenta que, em razão da Lei Municipal nº 174/2018, o cargo de Agente de Combate às Endemias possui natureza estatutária, de modo que sua admissão deveria ocorrer sob o regime jurídico de servidor público efetivo. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato temporário e a efetivação imediata do autor no cargo público, com a devida nomeação e exercício da função para a qual foi aprovado. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato precário, reconhecendo-se a condição de servidor efetivo desde a data da contratação e a nomeação definitiva com a publicação da portaria correspondente e efeitos retroativos ao início do contrato. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 102871317). Em contestação (ID nº 107684817), o Município alegou preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência total da ação, eis que o autor, ao se submeter a um processo seletivo simplificado, não adquiriu estabilidade nem direito subjetivo à nomeação, visto que tal regime é inerente a concursos públicos. Juntou o edital de abertura do processo seletivo público (ID nº 107684819). Réplica (ID nº 109614744). Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A parte promovida apresenta impugnação quanto à concessão da justiça gratuita. Ocorre, porém, que não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Assim, sem maiores divagações, eis que desnecessário, já que da decisão que concedeu a gratuidade da justiça até o presente não se comprova nos autos, qualquer fato novo, capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes. E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a prescrição quinquenal. Em conformidade com o artigo 1º, do Decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, ou, ainda, da data em que teve a parte ciência da violação de seu direito. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, a parte autora está pleiteando a cobrança dos valores retroativos a partir de abril de 2022, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Nesse sentido temos a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)” - DESTAQUEI Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 04/05/2024 e que se trata de uma cobrança de valores retroativos a partir de abril de 2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar apontada. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Com efeito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda maior dilação probatória, especialmente no que se refere à natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes e à alegada nulidade do contrato temporário celebrado pelo Município Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Uma vez que, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intimem-se as partes, via advogado, para, nos termos do § 2º, do art. 364, do Código de Processo Civil, apresentarem suas respectivas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, especialmente, quanto à espécie de processo seletivo realizada e ao vínculo jurídico efetivamente estabelecido entre o autor e o ente municipal, com a devida comprovação documental. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito