Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800716-21.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc. A parte credora requer que este Juízo determine que o ESTADO DA PARAÍBA forneça fichas financeiras. Hodiernamente, as informações necessárias são disponibilizadas através do Portal do Servidor: Embora seja possível que este juízo determine a requisição dos dados,
trata-se de faculdade, não de obrigatoriedade, nos termos do art. 524, §3º, do CPC. Veja-se: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. [grifei] Ora, estando a informação disponibilizada por meio eletrônico, como restou acima demonstrado, no presente caso tal faculdade não se mostra recomendada, em razão dos princípios da curta duração do processo, da efetividade e da economia, indicando a necessidade de estrita observância ao disposto no caput, do art. 534, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição do ofício para fornecimento de ficha financeira, devendo a parte credora extrair do meio eletrônico e apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os cálculos e as fichas financeiras pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, assegurado o desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. INTIME-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.