Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800749-86.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação, Estabelecimentos de Ensino] Autor(a): MARIA LUISA URTIGA MELO PEREIRA Ré(u): CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 113398116) opostos por MARIA LUISA URTIGA MELO PEREIRA em face da decisão interlocutória (ID 112717886) que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar devidamente a comprovação de que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é suficiente para a transferência do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Bacharelado em Medicina. Sustenta que sua nota no ENEM é de 655,62, enquanto a nota de corte para o curso de destino seria de 515,42, o que, em sua visão, preencheria um dos requisitos para a transferência, conforme o art. 84-C da Portaria 535/2020/MEC. A parte embargada, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA e JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES, apresentou contrarrazões (ID 114663504), pugnando pela manutenção da decisão e alegando a inexistência de omissão, bem como a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado na certidão de intimação (ID 112907509) e na data de protocolo dos embargos (ID 113398116), respeitando o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada (ID 112717886) indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a parte autora "não demonstrou possuir a média aritmética das notas obtidas no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de medicina". Contudo, a parte embargante, ao opor os presentes aclaratórios, explicitou que sua nota no ENEM é de 655,62 e que a nota de corte para o curso de medicina na instituição de destino seria de 515,42, apresentando, inclusive, documentos que corroborariam tal alegação (Nota do Enem da Autora - ID 113398122 e Comprovante de direito de transferir no sistema - ID 113398121). Verifica-se, de fato, que a decisão anterior não se manifestou especificamente sobre os valores numéricos apresentados pela autora em relação à sua nota do ENEM e à nota de corte do curso de medicina, limitando-se a uma afirmação genérica sobre a ausência de demonstração. A omissão reside, portanto, na falta de análise e confronto explícito desses dados específicos que foram trazidos aos autos pela parte autora como fundamento para a probabilidade de seu direito. A ausência de manifestação sobre um ponto relevante para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando alegado e minimamente instruído pela parte, configura a omissão passível de saneamento via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao suprir a omissão, reconhece-se que a parte autora alegou e apresentou indícios de que sua média aritmética no ENEM (655,62) é superior à nota de corte informada para o curso de medicina (515,42), o que, em tese, atenderia ao requisito do art. 84-C, I, da Portaria nº 535/2020/MEC. Não obstante o saneamento da omissão quanto a este ponto específico, a análise da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, ainda se mostra complexa e dependente de dilação probatória. A parte ré, em sua contestação (ID 113068683), levantou outras questões relevantes, como a suposta ausência de vínculo acadêmico ativo da autora com a instituição de origem e a impossibilidade de a estudante atingir a frequência mínima exigida para o semestre letivo em curso, conforme o Edital nº 7/2025 (ID 113068686), especificamente os subitens 2.3, III, e 5.5. Tais argumentos demandam uma instrução processual mais aprofundada para a devida elucidação dos fatos e a formação de um juízo de valor exauriente. Assim, embora a omissão apontada tenha sido suprida, os demais fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela antecipada, relacionados à necessidade de garantir o contraditório e a dilação probatória para a constatação de todos os requisitos para a transferência do contrato do FIES, permanecem válidos neste momento processual. A verossimilhança do direito, portanto, não se encontra plenamente demonstrada para a concessão da medida de urgência, considerando a cumulatividade dos requisitos legais e normativos para a transferência do FIES. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 113398116) e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID 112717886 para que conste que a parte autora alegou e apresentou indícios de que sua nota no ENEM (655,62) é superior à nota de corte informada para o curso de medicina (515,42). Contudo, MANTENHO o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por persistirem outros óbices à verossimilhança do direito em sede de cognição sumária, conforme exposto na fundamentação. Determino o prosseguimento do feito, nos termos já estabelecidos na decisão de ID 112717886, para que se proceda à citação da parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia, e para as demais etapas processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 720.000,00