Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROSINALVA MARIA DOS SANTOS ANTAS CORDEIRO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - 11ª REGIÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO. EXONERAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A REGIÃO DA VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS A SEREM PROVIDAS PARA A FUNÇÃO NA REGIÃO ESCOLHIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXPEDIENTE - 0837215-38.2016.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO Extrai-se do caderno virtual que o recorrido foi aprovado na 36ª posição, fora do número de vagas ofertadas no concurso público, que previu 29 (vinte e nove) vagas para o cargo de “TÉCNICO ADMINISTRATIVO” na 11ª Região, na ampla concorrência. Segundo o recorrido, possui direito à nomeação em virtude de exonerações de 08 servidores ocupantes do cargo em questão na 11ª Região, bem como em decorrência da existência de diversas pessoas contratadas temporariamente para exercerem as mesmas atribuições daquele cargo, além da vigência de uma MP 200/2012 que criou 3.180 cargos de técnico administrativo no âmbito do Poder Executivo do Estado. Pois bem. Inicialmente, tenha-se que a existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem as mesmas atribuições de candidatos aprovados em concurso ainda em vigor apenas induz na necessidade da Administração em prover as vagas existentes de cargos públicos. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3. Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). 5. Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS 47559 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 20/09/2016). Portanto, inexiste preterição na nomeação do postulante em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração, uma vez que as planilhas inseridas em Id 38180029, não comprovam que os terceiros contratados ocupam cargos de técnico administrativo, assim, a extinção do referido vínculo contratual não faria surgir a vaga pretendida pela candidata. A respeita da temática, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando da análise do Mandado de Segurança nº 999.2009.000162-2/001, assim decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS POR médicos REQUISITADOS DE outros ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EDITAL QUE DISPONIBILIZOU APENAS UMA VAGA PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. PREENCHIMENTO PELA PRIMEIRA APROVADA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE direito à nomeação. ORDEM DENEGADA. - Tendo o Edital disponibilizado apenas uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante, e tendo sido esta já devidamente preenchida pela primeira colocada no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante.” (TJPB - MS nº 999.2009.000162-2/001. Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. J. em 17/06/2009). E ainda: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB - AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de candidatas aprovadas em concurso público realizado pelo Estado de Minas Gerais, que pretendiam o reconhecimento do direito à nomeação em cargos efetivos, sob o fundamento de que o ente público realizara contratações temporárias para os mesmos cargos durante a vigência do certame. A sentença concluiu pela ausência de direito subjetivo à nomeação e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados pelo Estado durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária e imotivada das apelantes, de forma a ensejar o direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a abertura de novos concursos públicos após o término da validade do certame anterior evidencia a existência de cargos vagos e o consequente direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311), que incluem: aprovação dentro do número de vagas, preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação, ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame com preterição arbitrária e imotivada. 4. A mera contratação temporária para suprir demandas emergenciais não comprova, por si só, a existência de preterição arbitrária e imotivada, sendo necessária a demonstração de que os contratos precários visaram prover cargos efetivos vagos. 5. No caso, as apelantes não comprovaram a existência de cargos efetivos vagos ou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tendo sido evidenciado que as contratações temporárias objetivaram suprir necessidades transitórias. 6. A abertura de novos concursos públicos após o término da validade do certame anterior é prerrogativa discricionária da Administração Pública e não configura, por si só, ato ilegal ou lesivo ao direito das candidatas aprovadas fora do número de vagas. 7. A criação de novos cargos efetivos depende de conveniência e oportunidade administrativas, não havendo comprovação nos autos de que tal medida tenha sido adotada para preterir os candidatos do concurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2. Contratações temporárias não configuram, por si só, preterição arbitrária, sendo necessária prova concreta da existência de cargos efetivos vagos e da finalidade de provê-los precariamente. 3. A abertura de novo concurso público após o término da validade do certame anterior decorre da prerrogativa discricionária da Administração e não evidencia, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; Lei Complementar nº 100/2007; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 837.311/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015, Tema 784 de repercussão geral. * STJ, AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, j. 24.05.2016. * TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.22.130991-7/000, Rel. Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, j. 25.01.2023. * TJ (TJ-MG - Apelação Cível: 34045991520048130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025) No mesmo caminha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DENEGAR A ORDEM. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas). 2. A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa. O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância. Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido. 3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 5. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 6. Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. 8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.” (STJ - RMS 51321 / ES. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 16/08/2016). “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2. Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3. Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 51676 / MG. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 01/09/2016). Ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado ( CPC, art. 535 ). Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento. No presente caso, houve omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de cargo vago no concurso em questão, uma vez que as designações dos ora embargados foram feitas em razão de motivos determinados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. No presente caso, os impetrantes apontam que foram aprovados para o concurso público para provimento do cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), fora do número de vagas previstas no edital; no entanto, foram designados precariamente para o exercício da mesma função pública. Nesse sentido, alegam seu direito à nomeação. 4. A autoridade coatora, Presidente a época do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prestar suas informações, consignou: (i) a inexistência de cargo vago; (ii) a necessidade transitória na contratação, em razão do afastamento temporário dos servidores efetivos. 5. Apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário.” (STJ - EDcl nos EDcl no RMS 35459 MG 2011/0186357-0 (STJ). Rel. Min. Mauo Campbell Marques. J. em 13/08/2013). Logo, não há que se falar em direito à nomeação, uma vez que inexiste comprovação da existência de cargos vagos para que se possa chegar na classificação obtida pelo recorrente no certame em questão (36ª posição) para a função de TÉCNICO ADMINISTRATIVO”, na 11ª gerência regional de ensino. De outra banda, o concurso foi regionalizado, tendo o promovente optado pelo cargo de Técnico Administrativo da 11ª Região, de modo que não comprovou que as vacâncias relativas às exonerações ocorreram para sua específica opção. Em outras palavras, teria o requerente que comprovar que abriram vagas, no prazo do concurso, para o cargo específico de Técnico Administrativo na 11ª Região, o que não se verifica nos autos virtuais, posto que a planilha inserida em ID 38179942 não comprova que os exonerados ocupavam os cargos da 11ª Região. Isso porque, ao analisar as respectivas portarias indicadas, não há menção às regiões onde esses exonerados ocupavam seus cargos. Da mesma forma, não há possibilidade de nomeação da parte promovente baseado na Medida Provisória nº 200/2012. Conforme bem explanado na inicial foram 3.180 cargos de técnico administrativo criados, contudo para distribuição entre todas as regiões e órgãos existentes, restando impossível especificar quantas vagas existem para a região pretendida e quantos estão vagos para a nomeação da candidata. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público advém nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É o voto Composição e conclusões, conforme Certidão de Julgamento. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator