Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILSON ABRAAO MOREIRA
REU: CERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Processo nº: 0801285-37.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral e Material
Autor: VILSON ABRAAO MOREIRA
Réu: CERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801285-37.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Vício Oculto acumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por VILSON ABRAAO MOREIRA em face de CERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alega que adquiriu da ré, em 14/10/2023, o veículo Honda HR-V EXL CVT, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 80.000,00 (ID 116523107). Afirma que, após poucos meses de uso, o automóvel apresentou defeito no módulo de controle do sistema de freios ABS, cujo conserto foi orçado inicialmente em R$ 13.779,13 (ID 116523110). Sustenta a existência de vício oculto e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 116523102). A ré apresentou contestação (ID 124690890), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de ilícito, alegando que o veículo é usado, com alta quilometragem, e que o defeito decorreu do desgaste natural após uso intenso pelo autor, que percorreu cerca de 23.000 km em apenas cinco meses. Houve réplica (ID 125040195). Em decisão saneadora (ID 127845746), as preliminares foram rejeitadas, os pontos controvertidos foram fixados e houve a inversão do ônus da prova. Durante a instrução, foi realizada audiência de conciliação e instrução (ID 153085825), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais. O autor informou que substituiu a peça por uma recondicionada pelo valor de R$ 4.000,00, juntando o comprovante de ID 154107971. As partes apresentaram alegações finais (ID 154903887 e ID 156408712). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares As questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação — especificamente a incompetência territorial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita — já foram objeto de análise exaustiva por este Juízo. Conforme se extrai da decisão saneadora de ID 127845746, este Juízo já apreciou e rejeitou referidas teses, fixando a competência deste foro em razão da relação de consumo e mantendo a gratuidade judiciária diante da ausência de provas concretas que afastassem a presunção de hipossuficiência do autor. Assim, restando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, vez que o autor e a ré enquadram-se respectivamente nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, como se sabe, está no art. 18 deste mesmo Código que os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Veja-se: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Além disso, para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: i) oculto ou, ao menos, imperceptível aos olhos do adquirente, ainda que seja visível a outras pessoas; ii) que o defeito seja anterior à alienação; iii) e, ainda, que em virtude do vício, o bem objeto do negócio jurídico se torne imprestável ou consideravelmente desvalorizado. Sobre o tema, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa esclarece: "O vício deve ser oculto. O art. 441 do novo Código Civil também se refere a vícios ou defeitos ocultos. Os defeitos aparentes não dão margem à responsabilidade do alienante. Há necessidade de valoração prática desse requisito em cada caso concreto. (...) O que se mostra como defeito notório para um especialista não o será para o homem médio. (...) O defeito deve ser grave. (...) Os defeitos devem existir ao tempo do contrato. O dever do alienante é de garantia e, portanto, não pode ter como origem uma causa posterior à transferência da coisa." (Direito Civil, v. II, Ed. Atlas, 2003, p. 547-548). Embora a causa trate de relação de consumo, a reclamação do consumidor sustenta-se na alegação de vício do produto, sendo certo que nessa situação não ocorre a inversão automática do ônus da prova quanto à existência e origem do defeito, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Dito isso, no caso, os requisitos mencionados não foram comprovados pelo autor. Em primeiro lugar porque, diante da natureza eminentemente técnica a respeito da existência de um vício redibitório de índole mecânica/eletrônica (módulo ABS), era imprescindível que essa questão fosse esclarecida por um perito. Como bem leciona a doutrina clássica: "A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem" (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo IV, Forense, 1974, p. 441). Contudo, o autor, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a realização de prova pericial. Assim, não foi feita perícia no veículo para afirmar se o defeito configurava vício oculto preexistente ou defeito decorrente do desgaste natural de suas peças com o uso — algo inerente a veículos usados. O bem foi fabricado em 2015/2016 e contava com 105.779 km no momento da compra em outubro de 2023 (ID 124690896). Na data do conserto realizado pelo autor, em julho de 2025, o veículo já registrava 170.191 km (ID 154107971). Ou seja, o autor percorreu cerca de 64.412 km após a aquisição. Em veículos com tais características, a ocorrência de problemas em razão do desgaste natural não é algo inesperado. Problemas assim são descobertos apenas quando uma peça se desgasta por inteiro, fato cuja ocorrência não pode ser descartada no caso. Logo, não se pode afirmar com convicção que os defeitos não decorreram do uso prolongado. Ademais, é importante registrar que o veículo foi expressamente negociado e adquirido no estado em que se encontrava, tratando-se de bem usado com elevado tempo de fabricação. Não se revela juridicamente admissível que o consumidor, ciente das condições do bem e da antiguidade, beneficie-se de eventual preço de mercado e, posteriormente, diante da concretização do risco assumido, pretenda transferi-lo integralmente ao fornecedor. Tal comportamento viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O autor, após anuir com a aquisição do veículo no estado em que se encontrava (Cláusula Terceira, ID 116523107), buscou desconstituir os efeitos do próprio negócio de risco. A pretensão autoral busca imputar à fornecedora responsabilidade por riscos que o próprio tempo de uso e quilometragem do bem justificam. Portanto, não há responsabilidade civil da ré decorrente dos vícios do automóvel. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DEFEITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O veículo, com mais de 13 anos de uso, está sujeito a desgaste natural. A ausência de laudo pericial ou comprovação documental da existência de vício oculto afasta a configuração de defeito relevante à resolução contratual. (...) 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegada substituição do motor de veículo usado não configura vício oculto, quando não comprovada tecnicamente... 2. Problemas mecânicos em veículos usados integram os riscos ordinários do negócio e não configuram, por si sós, dano moral indenizável.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436618-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/12/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - MODALIDADE "CARRO DE REPASSE" - BEM ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE - ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DESGASTE NATURAL NÃO AFASTADO (...) RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A aquisição de veículo usado (...) implica assunção dos riscos inerentes ao negócio pelo adquirente. - A alegação de vício oculto em veículo usado demanda prova técnica apta a demonstrar a existência de defeito preexistente à contratação, incumbindo ao autor o ônus probatório (CPC, art. 373, I)...” (TJMG, Apelação Cível N. 1.0000.25.432972-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 22/04/2026). Desse modo, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fica, contudo, a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida ao autor. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito