Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE CRETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - PB28302 Promovido:
EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101, MICHEL PEREIRA BARREIRO - PB11432 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, sendo: a) no valor de R$ 2.502,90 (dois mil quinhentos e dois reais e noventa centavos), mais consectários legais, em favor do CONDOMÍNIO EXEQUENTE; b) no valor de R$ 625,72 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), mais consectários legais, em favor da CAUSÍDICA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE (honorários contratuais no percentual de 20%, conforme consta em procuração ad judicia no ID 108156994); e c) no valor de R$ 6.551,72 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), mais consectários legais, em favor do EXECUTADO, FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801156-63.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de ser considerado deserto o recurso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito