Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0802714-05.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA PRATA, em sede de tutela de urgência, para que seja autorizado a proceder à execução de reparos emergenciais em áreas da edificação, diante da alegada iminência de risco decorrente de vícios construtivos. Consta dos autos laudo pericial produzido por expert nomeado por este Juízo, no qual restou reconhecida a existência de vícios construtivos ocultos na edificação, nos termos das normas técnicas aplicáveis, tendo o perito reafirmado suas conclusões nos esclarecimentos de Id. 154506167. Embora o expert tenha consignado, à época da vistoria, a existência de estabilidade estrutural, é fato que já transcorreu lapso temporal considerável entre a realização da perícia e a presente postulação, sendo razoável admitir, à luz das regras de experiência comum e da própria natureza progressiva das patologias construtivas, a possibilidade de agravamento dos vícios anteriormente constatados. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova técnica já produzida, que reconheceu a existência de vícios construtivos ocultos na edificação. Quanto ao perigo de dano, este se revela na plausibilidade de agravamento das patologias construtivas com o decurso do tempo, circunstância que pode comprometer a segurança da coletividade condominial. Não se pode olvidar que estão em jogo direitos fundamentais de elevada estatura constitucional, tais como o direito à vida, à saúde e à moradia digna (arts. 5º e 6º da Constituição Federal), os quais impõem atuação jurisdicional preventiva quando presente risco concreto à integridade dos moradores. Em hipóteses como a dos autos, a tutela jurisdicional não pode aguardar o desfecho definitivo da demanda se há fundado receio de que a inércia venha a potencializar danos de difícil ou impossível reparação. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para autorizar a realização dos reparos que se fizerem estritamente necessários e urgentes à preservação da segurança da edificação. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não importa em reconhecimento definitivo da responsabilidade da parte ré, razão pela qual o custeio das intervenções ficará sujeito à definição na sentença, após a devida apreciação do conjunto probatório e eventual comprovação da responsabilidade pelos vícios constatados.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para autorizar o condomínio autor a executar os reparos que se fizerem urgentes e necessários à mitigação dos riscos decorrentes dos vícios construtivos apontados na prova técnica, devendo tais intervenções limitar-se ao estritamente indispensável à preservação da segurança e integridade da edificação e de seus ocupantes. O custeio das referidas intervenções será definido oportunamente na sentença, à luz da responsabilidade que vier a ser reconhecida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos periciais constantes do Id. 154506167, bem como informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as de forma justificada. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito