Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822873-43.2021.8.15.2002.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: HERMES GABRIEL DO NASCIMENTO JUNIOR, FABIO EMANUEL DANTAS CAROLINO, ANTONIO TADEU MARTINS DE SOUZA, KLEBER BEZERRA DA CUNHA, SIDNEY BRUNO SOARES DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO, MANOEL MYKEIAS DUARTE PEREIRA, HERBERT SOARES SILVA, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA S E N T E N Ç A
REU: HERMES GABRIEL DO NASCIMENTO JUNIOR, FABIO EMANUEL DANTAS CAROLINO, ANTONIO TADEU MARTINS DE SOUZA, KLEBER BEZERRA DA CUNHA, SIDNEY BRUNO SOARES DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO, MANOEL MYKEIAS DUARTE PEREIRA, HERBERT SOARES SILVA, RAMON MARCOS MARINHO BARBOSA, em apertada síntese, com o escopo de compelir os motoristas policiais militares da Polícia Militar do Estado da Paraiba que continuem nos misteres de motorista policial, até que seja providenciado o Curso de Veículo de Emergência CCVE. Decisão concedendo a antecipação de tutela (ID 52942043). Contestação apresentada pelos promovidos (ID 56732250). Impugnação à contestação (ID 60526824). Após, diversos atos processuais relativos à competência para processar e julgar o feito, bem como para organição processual, o autor pugnou pela extinção do processo, em face da perda superveniente do objeto (ID 103370512). Intimados para se manifestarem os promovidos quedaram-se inertes. Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de compelir os motoristas policiais militares da Polícia Militar do Estado da Paraiba que continuem nos misteres de motorista policial, até que seja providenciado o Curso de Veículo de Emergência CCVE. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme consta no ID 103370513, informações fornecidas pelo Diretor do Centro de Educação da PMPB, por meio do OFÍCIO Nº CPM-OFN-2024/83211, os militares que integram a função de motorista já fizeram o referido curso. Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por em face do
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0039974-81.2011.8.15.2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor; bem como, que a parte do objeto decorreu de ação do próprio autor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito