Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Pereira Lima. Advogado: Ruan Goncalves Doso - OAB/PB 25.005.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE PACOTE DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL POR CONSUMIDOR IDOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, questiona descontos mensais em sua conta-benefício a título de "Pacote Serviços Padronizados Prioritários I", alegando jamais ter contratado o referido serviço. A instituição financeira defendeu a validade da contratação via meio eletrônico, apresentando termo de adesão digital. O juízo de origem julgou o feito antecipadamente, dispensando a prova pericial técnica requerida, sob o fundamento de que a cobrança de tarifas é regulamentada e que a movimentação da conta indicava natureza de conta-corrente. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial técnica (engenharia de software/TI) tempestivamente requerida para aferir a autenticidade e integridade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3.O ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive a digital/eletrônica, incumbe à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4.A mera apresentação de termo de adesão digital, quando impugnado pelo consumidor, exige demonstração técnica robusta de autoria e integridade (trilha de auditoria, logs de navegação, IP e métodos de autenticação), o que demanda conhecimento especializado. 5.O declínio do perito grafotécnico por falta de habilitação técnica para analisar sistemas mobile reforça a imprescindibilidade de perícia por profissional de tecnologia da informação ou engenharia de software. 6.O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova essencial e tempestivamente requerida impede a parte de se desincumbir do ônus probatório, configurando error in procedendo e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. 8.Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial técnica em informática ou engenharia de software, tempestivamente requerida, quando a validade e a autoria de contratação eletrônica são expressamente impugnadas pelo consumidor. 2. Nas ações que versam sobre a validade de contratação digital, o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica e a integridade dos logs de segurança recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento, conforme o art. 429, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, I, 369, 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1.061 (ProAfR no REsp 1.846.649/MA); TJPB: Apelação Cível nº 0810370-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. em 02/09/2025; TJPE: Agravo de Instrumento nº 0012035-07.2023.8.17.9000, Rel. Juiz Convocado Sílvio Romero Beltrão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800314-87.2024.8.15.0741. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA LIMA em face da sentença (ID 40838309) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão – PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e aposentada, alegou que o banco réu passou a efetuar descontos mensais em sua conta-benefício sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 15,45. Sustentou a inexistência de relação jurídica, afirmando jamais ter contratado tal serviço. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais (ID 40838267). Em sua contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação, que teria sido celebrada por meio eletrônico, juntando um termo de adesão (ID 40838285). Argumentou que a cobrança era legítima e que não houve ato ilícito (ID 40838281). Durante a instrução, o autor requereu a produção de prova pericial para aferir a validade da contratação digital. O perito grafotécnico nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, peticionou nos autos, informando sua recusa ao encargo por falta de habilitação técnica, esclarecendo que a análise do caso exigiria um perito com especialização em engenharia de software para examinar a integridade do sistema mobile e os logs de contratação, visto que não havia assinatura com grafismo a ser periciada (ID 40838307). Contudo, o juízo a quo, entendendo pela desnecessidade da prova, proferiu julgamento antecipado de improcedência (ID 40838309). Fundamentou que a cobrança de tarifas em contas de beneficiários do INSS é permitida pela regulamentação do Banco Central e que os extratos (ID 40838282) indicavam o uso da conta para outras finalidades além do recebimento do benefício, caracterizando-a como conta corrente. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial técnica, impediu a comprovação de que a assinatura eletrônica do contrato era inválida. No mérito, reiterou a nulidade da contratação e pugnou pela reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes (ID 40838312). O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais rebateu a preliminar de cerceamento de defesa, defendendo a desnecessidade da prova pericial diante da ausência de impugnação específica e fundamentada da assinatura. No mais, pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência (ID 40838315). É o relatório. VOTO O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial técnica, considerada indispensável pelo Apelante para a comprovação da invalidade da contratação eletrônica que originou os descontos em sua conta-benefício. Assiste razão ao Apelante. A controvérsia instaurada nos autos não se resolve apenas com a análise de documentos unilaterais ou com a aplicação de resoluções do Banco Central, mas depende fundamentalmente da verificação da validade de um ato jurídico complexo, realizado em ambiente digital e contestado por um consumidor idoso e hipervulnerável. Desde a peça inicial, o autor nega veementemente ter celebrado o contrato de adesão ao pacote de serviços. Diante da impugnação da assinatura eletrônica, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre quem produziu o documento, no caso, a instituição financeira, conforme a regra expressa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, quando há impugnação da assinatura e requerimento de prova técnica, configura nítido cerceamento de defesa, pois impede a parte de se desincumbir do seu ônus probatório, invertendo a lógica processual estabelecida pelo art. 429, II, do CPC, como tem decidido esta Corte no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 429, II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Maria da Conceição Santos Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, validando os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, tempestivamente requerida pela autora para comprovar a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão que embasou os descontos. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) pressupõe que a questão fática esteja suficientemente elucidada. No caso, a autenticidade da assinatura no termo de adesão tornou-se o ponto fático central e controvertido da demanda. 4. A autora, de forma diligente e oportuna, impugnou a assinatura e requereu expressamente a produção de perícia grafotécnica, único meio probatório capaz de dirimir a controvérsia. O indeferimento tácito da prova e o julgamento contrário à parte que a requereu configura nítido cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência pacífica desta Corte, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), sendo a perícia grafotécnica indispensável para o deslinde da causa. 6. A prolação da sentença sem a realização da prova essencial requerida configura error in procedendo, impondo-se a anulação do julgado para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica. Análise do mérito recursal prejudicada. Tese de julgamento: 1.Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere, ainda que tacitamente, a produção de prova pericial grafotécnica tempestivamente requerida pela parte que nega a autenticidade de sua assinatura em documento essencial para a solução da controvérsia. 2. Nas ações em que se discute a validade de contratação baseada em instrumento particular, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada é da parte que apresentou o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 3. A anulação da sentença por error in procedendo é medida impositiva quando a ausência da prova pericial indispensável impede a correta apreciação do mérito da causa, violando o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.846.649/MA; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802163-34.2023.8.15.0061 e Apelação Cível nº 0800419-33.2023.8.15.0601. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08103709720248150251, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. em 02/09/2025). Grifei. A comprovação da validade de uma contratação digital não se esgota na mera apresentação de uma cópia do termo de adesão. Exige, ao contrário, uma demonstração técnica robusta da autoria e da integridade da manifestação de vontade, o que se faz por meio da apresentação da trilha de auditoria completa, dos logs de navegação do sistema, do endereço de IP, dos metadados da transação e da evidência do método de autenticação forte empregado para validar a identidade do contratante. Nesse contexto, a produção da prova pericial técnica por um profissional com conhecimento específico em tecnologia da informação e engenharia de software era, de fato, essencial para o deslinde da causa. A necessidade dessa expertise ficou ainda mais evidente quando o perito grafotécnico inicialmente nomeado declinou do encargo (ID 40838307), justificando, com acerto, que a análise não envolvia grafismo, mas sim a verificação da integridade de sistemas mobile e logs de segurança. Corrobora essa visão o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo de Instrumento nº 0012035-07.2023.8.17.9000), que, em casos análogos, tem afirmado a imprescindibilidade de perícia especializada em informática para validar a segurança e a autenticidade das transações digitais, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a robustez e a inviolabilidade de seus sistemas, conforme vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Impugnação de Assinatura Digital. Em contratos bancários, o ônus da prova da autenticidade da assinatura digital impugnada pelo consumidor cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, II, do CPC e conforme o Tema 1061 do STJ. 2. Perícia Técnica em Informática. Determinação de custeio integral dos honorários periciais pela instituição financeira, considerando a inviabilidade de perícia grafotécnica em assinaturas digitais. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0012035-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJPE - Agravo de Instrumento: 00120350720238179000, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Grifei. Dessa forma, ao ignorar a natureza técnica da controvérsia e a expressa necessidade de um perito especializado, o juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado, impediu o autor de produzir a prova fundamental para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença deve, portanto, ser desconstituída para que o processo retorne à sua fase de instrução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase de instrução, com a nomeação de perito técnico habilitado na área de tecnologia da informação ou engenharia de software, a fim de que seja realizada a prova pericial necessária à verificação da validade, autoria e integridade da contratação eletrônica impugnada. Em decorrência da anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e do ônus da sucumbência, que deverão ser apreciados pelo juízo a quo após a regular instrução do feito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator